REGIMENTO INTERNO Nº 1/COL CG AGRB ER/UFFS/2019

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA (BACHARELADO) DO CAMPUS ERECHIM (EMEC 5000382) (SIGLA ANTERIOR CCA-ER)

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM AGRONOMIA – BACHARELADO DA UFFS CAMPUS ERECHIM


Art. 1º O Colegiado de Curso de Graduação em Agronomia – Bacharelado da Universidade Federal da Fronteira Sul – Campus Erechim, é o órgão primário de função normativa, deliberativa e de planejamento acadêmico, com composição, competências e funcionamento definidos no Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul conforme RESOLUÇÃO Nº 4/2014 – CONSUNI/CGRAD e Resolução Nº 9/2018 – CGAE/CONSUNI.

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Colegiado

Art. 2º A coordenação didática e a integração de estudos do Curso de Agronomia serão efetuadas por um Colegiado.

Art. 3º São atribuições do Colegiado do Curso:

I - propor o projeto pedagógico do curso e o perfil profissional do egresso, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com as normativas internas da UFFS;

II - implantar a projeto pedagógico do curso (PPC), acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento e propor alterações;

III - estabelecer procedimentos para promover a integração e a interdisciplinaridade entre os Componentes Curriculares (CCR) dos diferentes domínios curriculares que integram o projeto do curso, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica e formativa;

IV - analisar, avaliar e aprovar os planos de ensino do curso, propondo alterações, quando necessárias;

IV-A - definir estratégias para o desenvolvimento de atividades de extensão e pesquisa nos componentes curriculares do curso;

V - promover a integração entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

VI - definir perfis profissionais para a contratação docente, em diálogo com os Programas de Pós-Graduação das áreas afins e em consonância com a estrutura curricular da Universidade e do Projeto Pedagógico de Curso;

VII – refletir sobre os problemas didático-pedagógicos vinculados ao exercício da docência e propor atividades de formação continuada, em articulação com o Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP);

VIII - observar as orientações das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas institucionais, no que diz respeito à integralização do curso;

IX - emitir parecer sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

X - indicar os docentes para composição do Comitê para Revalidação de Diploma de Graduação;

XI - elaborar e aprovar o regimento interno do Colegiado, observadas as normas institucionais;

XII - definir a composição do Núcleo Docente Estruturante (NDE), em conformidade com a legislação e com as normativas internas da UFFS;

XIII - estabelecer as regras para a eleição do Coordenador e do Coordenador Adjunto do Curso;

XIV - indicar os docentes que respondem pelas coordenações de Estágio, de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Atividades Curriculares Complementares (ACC), em conformidade com as normativas internas e com o estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso;

XV - deliberar sobre a oferta de vagas para transferência interna, externa, retorno de graduado e de aluno-abandono, bem como sobre vagas ofertadas por turma, em cada componente curricular;

XVI - indicar servidores da UFFS e de outras IES para compor bancas para concurso docente, observando o perfil formativo requerido na seleção;

XVII – exercer as demais atribuições conferidas neste Regulamento, no Regimento Geral da UFFS e demais normativas institucionais pertinentes à graduação.

XVIII - promover a efetiva inserção dos novos estudantes no contexto do curso e da universidade, avaliando a necessidade e propondo a oferta de atividades de socialização e de apoio pedagógico aos estudantes;

XIX - deliberar sobre pedidos de quebra de pré-requisitos, atribuição de situação incompleta e cancelamento de matrícula em componente curricular que não atende ao disposto no Art. 61 do regulamento de graduação;

XX - realizar estudos sobre retenção e evasão do curso, com o objetivo de avaliar o desempenho discente e aprimorar os processos de ensino e aprendizagem.”

§1º As deliberações do Colegiado de Curso são registradas na Ata da Reunião do Colegiado e publicadas, quando for o caso, na forma de Ato Deliberativo, numerado em função do ano de publicação.

§2º As decisões do Colegiado dependem do voto da maioria simples dos seus membros.

§3º A deliberação sobre a aprovação de um novo PPC deve ter maioria absoluta dos votos do colegiado (corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do quórum).

 

CAPÍTULO II

Da Constituição do Colegiado

Art. 4º A composição do Colegiado do Curso deve respeitar o Art. 56 da Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Desta forma o Colegiado do Curso será constituído de:

I – o Coordenador de Curso;

II – o Coordenador Adjunto do curso;

III – o Coordenador de Estágios do curso;

IV – de três a cinco docentes eleitos por seus pares e seus respectivos suplentes, entre aqueles que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso;

V – um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Comum do Campus Erechim;

VI – um representante docente e respectivo suplente, indicados pelo Fórum do Domínio Conexo do Campus Erechim;

VII – um representante discente regularmente matriculado no curso de Agronomia do Campus Erechim, com seu respectivo suplente, indicados pelo órgão representativo dos alunos do curso;

VIII – um representante dos servidores técnicos administrativos em educação (STAE) lotado no Campus Erechim e respectivo suplente, indicado por seus pares, entre aqueles que desenvolvam atividades ligadas ao Curso de Agronomia do Campus Erechim;

§1º O mandato dos representantes docentes eleitos e dos STAE será de 2 (dois) anos e o dos representantes discentes de 1 (um) ano.

Art. 5º A composição do Colegiado do Curso e sua alteração ao longo do mandato são encaminhadas pela Coordenação Acadêmica para homologação pelo Conselho de Campus.

 

CAPÍTULO III

Das Reuniões de Colegiado

Art. 6º O Colegiado de Curso reúne-se, ordinariamente, no mínimo, 4 (quatro) vezes por semestre, de acordo com calendário de atividades do curso.

§1º A participação nas reuniões do Colegiado de Curso tem precedência sobre as demais atividades do curso;

§2º As ausências nas reuniões do Colegiado de Curso devem ser justificadas, por escrito ou correio eletrônico, ao seu Presidente com cópia obrigatória ao membro suplente e registradas na respectiva ata;

§3º Em caso de duas ausências não justificadas, o membro perderá o assento e deverá ser substituído pelo respectivo suplente. No caso de não haver suplente, deverá ser indicado outro representante, da mesma classe, conforme estabelecido no Art. 4° deste regimento.

§4º Os membros suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, inclusive com direito a voz, mas não terão direito a voto na tomada das decisões na presença do titular.

Art. 7º O quórum mínimo das reuniões do Colegiado de Curso, para instalação e deliberação, é de 50% mais um da sua composição plena.

§1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita através de correio eletrônico para os membros e seus respectivos suplentes.

§2º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se a pauta.

§3º O Colegiado de Curso se reúne extraordinariamente por iniciativa de seu Presidente ou atendendo pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§4º As reuniões extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mencionando-se a pauta.

§5º Em caso de urgência, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior pode ser reduzido, justificando-se a medida no início da reunião.

§6º As reuniões obedecem ao que prescreve o Regulamento da Graduação e este Regimento.

Art. 8° Os assuntos apreciados pelo Colegiado são registrados em ata que, após lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 9º Iniciada a apreciação dos assuntos constantes da ordem do dia, o Presidente abre a discussão imediatamente após ter lido o primeiro item da pauta e assim sucessivamente até o fim, cabendo ao Presidente conceder a palavra a quem solicitar;

Art. 10. Encerrada a discussão, o Presidente apresenta proposta de encaminhamento do tema para votação.

§ 1º iniciado o processo de votação não será permitido manifestação.

§ 2º o colegiado decide por maioria simples, salvo nos casos em que este Regimento exigir diferentemente.

§ 3º em caso de empate, cabe ao Presidente proferir o voto de qualidade.

§ 4º apurados os votos, o Presidente proclama o resultado da decisão plenária, que constará em ata.

Art. 11. A decisão exarada pelo Colegiado será assinada pelo Presidente, no prazo máximo de quinze dias corridos.

Art. 12. O Presidente do Colegiado pode, excepcionalmente, suspender decisão do Colegiado, mediante apresentação de razões que justifiquem o ato de suspensão.

§ 1º o ato de suspensão vigorará até a apreciação das razões da suspensão na reunião ordinária subsequente.

§ 2º no caso de o Colegiado não acolher as razões da suspensão, a decisão entra em vigor imediatamente, ficando os membros do Colegiado que votaram contrariamente às razões da suspensão responsáveis pelos efeitos da decisão.

 

CAPÍTULO IV

Da Indicação para Representantes Docentes

Art. 13. A indicação dos representantes docentes será feita a partir de um processo eleitoral regulamentado no Anexo I.

Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento do mandato de representante docente, deverá ser realizado o processo de indicação para preenchimento das vagas de titulares e suplentes que irão compor o Colegiado de Curso.

 

CAPÍTULO V

Do Presidente do Colegiado

Art. 14. O coordenador do curso deverá presidir o Colegiado de curso;

§ 1º O Coordenador Adjunto do curso de Agronomia será o substituto do Coordenador de Curso na presidência do Colegiado em suas ausências.

§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente e de seu substituto legal, assumirá a presidência, o membro Docente do Colegiado mais antigo na docência na UFFS ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

Art. 15. São atribuições do Presidente do Colegiado do Curso de Agronomia:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso e do NDE, nos quais exerce o voto de qualidade;

II - representar o curso junto aos órgãos da Universidade e na relação com outras instituições educacionais e sociais;

III - executar as deliberações do Colegiado de Curso;

IV - designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado de Curso;

V - decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado de Curso;

VI - propor o calendário semestral de reuniões ordinárias do Colegiado de Curso e do NDE;

VII - convocar, sempre que necessário, docentes que atuam no curso para reuniões individuais ou coletivas;

VIII - propor e submeter à aprovação do Colegiado de Curso o calendário anual de atividades do curso, em afinidade com as políticas institucionais, respeitando o Calendário Acadêmico;

IX - zelar pela execução das atividades previstas no calendário aprovado pelo Colegiado de Curso;

X - articular a construção dos planos de ensino dos componentes curriculares do curso pelos docentes e promover sua discussão e socialização entre eles para permitir a integração dos componentes curriculares;

XI - apresentar à PROGRAD, via Coordenação Acadêmica, o relatório de autoavaliação anual do curso;

XII - coordenar a elaboração do plano de avaliação interna do curso, em consonância com a Comissão Própria da Avaliação (CPA);

XIII - acompanhar os resultados da avaliação do desempenho didático-pedagógico dos docentes que atuam no curso;

XIV - promover debates e estudos pedagógicos para identificar as dificuldades de ensino e aprendizagem, bem como dados de evasão e retenção evidenciadas no desenvolvimento das atividades do curso;

XV - recepcionar os novos servidores e discentes e orientá-los sobre o projeto pedagógico do curso;

XVI - orientar, quando solicitado, os acadêmicos do curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares, considerando as dificuldades de aprendizagem apresentadas, em consonância com o Calendário Acadêmico;

XVII - zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico do curso;

XVIII - acompanhar:

a) a organização e distribuição dos recursos materiais, espaço físico e instalações destinados ao curso;

b) a aplicação de atividades para estudantes em regime domiciliar;

c) o registro regular das notas e da frequência, bem como o encerramento dos diários de classe, observando as orientações da PROGRAD e as datas limites previstas no Calendário Acadêmico.

XIX - estimular ações pedagógicas interdisciplinares entre os domínios curriculares e/ou entre as diferentes áreas de conhecimento;

XX - encaminhar à Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), a partir de deliberação do Colegiado de Curso:

a) a distribuição das vagas oferecidas no curso para ingresso por meio de transferência interna, transferência externa, retorno de graduado e retorno de aluno-abandono, observado o número de vagas remanescentes;

b) o número de vagas nos componentes curriculares por turma;

c) oferecimento de componentes curriculares não previstos no período letivo regular ou turno de oferta do curso;

d) o oferecimento de turmas suplementares, quando houver demanda, respeitando as orientações da PROGRAD;

e) prorrogações ou antecipações do horário de componentes curriculares, desde que com anuência dos estudantes envolvidos.

XXI - providenciar:

a) o julgamento dos pedidos de revisão da avaliação do desempenho do estudante nos componentes curriculares;

b) o exame dos pedidos de inscrição, o processamento da avaliação e a classificação final dos candidatos para o preenchimento das vagas remanescentes do curso;

c) banca examinadora para exame de suficiência e de verificação de extraordinário aproveitamento nos estudos, junto à Coordenação Acadêmica;

d) a elaboração do horário de oferta dos componentes curriculares junto ao Colegiado de Curso e à Coordenação Acadêmica;

e) a fixação dos critérios complementares para avaliação dos candidatos ao preenchimento das vagas remanescentes, pautados no disposto neste regulamento.

XXII - emitir parecer sobre pedidos de validação de componentes curriculares e processo de jubilação discente;

XXIII - participar das reuniões convocadas pela PROGRAD;

XXIV - integrar o Conselho de Campus;

XXV - convocar comissões indicadas pelo Colegiado para realizar processos seletivos de monitoria acadêmica, entre outros;

XXVI - zelar pelo cumprimento do horário de funcionamento do curso e da carga horária dos componentes curriculares;

XXVII - colaborar com a Coordenação Acadêmica acerca da distribuição dos componentes curriculares, ouvidos os professores e os coordenadores dos fóruns do domínio comum e conexo;

XXVIII - equacionar as demandas dos acadêmicos e dos docentes junto aos órgãos institucionais competentes;

XXVIX - fomentar, junto ao Colegiado de Curso, atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e pós-graduação que potencializem a formação dos acadêmicos, em sintonia com as políticas institucionais;

XXX - assegurar a organização, a funcionalidade e o registro das atividades do curso, com a colaboração da Secretaria Geral de Cursos, incluindo a definição de horários da coordenação para atendimento dos acadêmicos;

XXXI - exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regulamento e demais normas da UFFS.

 

CAPÍTULO VI

Da Secretaria do Colegiado

Art. 16. A secretaria do Curso de Agronomia, será um servidor designado pela Direção do Campus que deverá secretariar as reuniões de colegiado.

Art. 17. À Secretaria do Colegiado compete:

I – secretariar as reuniões de colegiado e NDE e lavrar as respectivas atas;

II – emitir documentação oficial conforme as decisões do Colegiado, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;

III – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Colegiado, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;

IV – protocolar os documentos, processos e dossiês encaminhados ao Colegiado;

V – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei especial ou regulamento.

Parágrafo único – Na eventual ausência do Secretário, o Presidente do Colegiado designará membro do Campus Erechim para secretariar a sessão e praticar os atos necessários.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo próprio Colegiado, mediante deliberação tomada por, no mínimo, dois terços dos seus membros.

Art. 19. Este Regimento entra em vigor na data de aprovação pelo referido Colegiado, que emitirá a decisão em Ato Deliberativo correspondente, revogando as demais disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL DE REPRESENTANTES DOCENTES E SUPLENTES DO CURSO DE AGRONOMIA – UFFS/ERECHIM

 

Art. 1º Serão eleitas de três a cinco chapas compostas por um candidato titular e um candidato suplente;

Parágrafo único. Caso o número de chapas inscritas seja igual ou superior a três e igual ou inferior a cinco, não haverá necessidade de consulta e as chapas serão homologadas pelo colegiado do curso.

Art. 2º Caberá ao Coordenador de Curso sugerir três (03) nomes da comunidade acadêmica para compor a comissão interna que realizará as eleições, devendo esta ser publicada e divulgada em mural da instituição.

Art. 3º Caberá a comissão eleitoral:

I - Coordenar e organizar o processo eleitoral;

II – Processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro dos candidatos a membros docentes junto ao colegiado de Curso;

b) julgar em única e última instância, as impugnações e recursos interpostos;

III – Publicar a relação dos candidatos inscritos;

IV – Emitir instruções sobre o processo de votação;

V – Providenciar o material necessário a eleição;

VI – Estabelecer e coordenar um posto central de distribuição do material necessário a consulta;

VII – Indicar e fiscalizar os componentes das Mesas Receptoras;

VIII – Indicar e determinar o local e o horário de funcionamento das Mesas Receptoras;

IX – Indicar e fiscalizar o trabalho da Junta Apuradora e determinar seu local de funcionamento;

X – Delegar tarefas às Subcomissões;

XI – Publicar e divulgar o resultado da Eleição;

XII – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral por maioria simples.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral, caberá recurso ao Colegiado de curso.

Art. 4º O colégio eleitoral inclui todos os docentes que ministram aulas ou desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão com os discentes do curso; os discentes regularmente matriculados no curso e os técnicos administrativos em educação que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão, ensino, pesquisa ou extensão vinculadas ao curso.

Art. 5° O voto é facultativo, direto e secreto.

Parágrafo único. O votante poderá votar em apenas uma chapa inscrita.

Art. 6° O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I – uso de cédulas oficiais, de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral;

II – isolamento do eleitor em cabine para assinalar na cédula uma chapa para coordenador do curso e coordenador adjunto, em seguida, fechá-la;

III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Art. 7° A propaganda, cujo objetivo é levar aos eleitores as propostas de cada candidato, deve ter sempre em vista o respeito ao patrimônio público, aos demais candidatos e à liberdade de opção de cada eleitor.

§ 1º O início e término do período destinado a propaganda deverá ser definido pela comissão eleitoral;

§ 2º A propaganda poderá ser feita utilizando distribuição e exposição de material de campanha em locais destinados para este fim pelo Campus;

§ 3º É vetado o transporte e fornecimento de alimentação aos eleitores por parte das chapas concorrentes;

Art. 8° O descumprimento das regras impostas por esse regimento acarretará a aplicação das seguintes penalidades pela comissão eleitoral.

I- Advertência;

II- Exclusão do processo eleitoral.

Art. 9° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento e causa da sanção.

Art. 10. A Comissão Eleitoral providenciará para a Mesa Receptora o seguinte Material:

I – relação dos votantes da Mesa Receptora;

II – as urnas necessárias para a votação;

III – cédulas oficiais;

IV – canetas e papéis necessários aos trabalhos;

V – um modelo de ata;

VI – materiais necessários para lacrar a urna;

VII – envelopes diferentes para votos em separado;

Art. 11. É obrigatória a identificação do(a) votante no momento da votação, mediante a apresentação de documento oficial com fotografia à Mesa Receptora.

Art. 12. Ficará sob a guarda dos(as) mesários(as), durante o processo de votação, os materiais referidos no Art. 11. deste Anexo.

Art. 13. As rubricas dos(as) mesários(as) nas cédulas de votação deverão ser feitas no ato de identificação dos(as) votantes.

Art. 14. É vedado aos componentes das Mesas Receptoras de votos influírem na escolha dos candidatos pelos votantes.

Art. 15. São, ainda, obrigações dos componentes das Mesas Receptoras de votos:

I – Receber o material de votação;

II – Decidir ou procurar solução junto à Comissão Eleitoral quanto às dificuldades sugeridas durante a votação;

III – Lavrar e assinar a ata de votação;

IV – Entregar a urna, devidamente lacrada, à Comissão Eleitoral no local e horário a ser indicado.

Art. 16. A Comissão Eleitoral disponibilizará tantas Mesas Receptoras quantas forem necessárias.

Art. 17. Cada Mesa Receptora será composta de um presidente e dois mesários, todos nomeados pela Comissão Eleitoral.

Art. 18. Cada Mesa Receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.

Parágrafo único. Na eventualidade de não se encontrarem presentes, pelo menos, dois membros da Mesa Receptora, caberá à Comissão Eleitoral convocar membros substitutos, fazendo constar em Ata.

Art. 19. No dia da eleição, meia hora antes do início da votação, os presidentes das Mesas Receptoras, os secretários e os mesários verificarão se o material entregue pela Comissão Eleitoral está em ordem, segundo previsto no Art. 10 deste Anexo.

Art. 20. Terminada a eleição e declarado seu encerramento pelo Presidente da Mesa Receptora, esse tomará as seguintes medidas:

I- Lacrará a urna segundo instruções da Comissão Eleitoral;

II- Inutilizará, nas listas, os espaços não utilizados pelos votantes ausentes;

III- Solicitará para um dos mesários lavrar a ata de eleição, segundo o modelo distribuído pela Comissão Eleitoral;

IV- Assinará a ata com os demais membros da Mesa Receptora, fiscais presentes, se assim o desejarem; e

V- Entregará a urna e os demais documentos à Comissão Eleitoral à vista dos fiscais, se estes quiserem.

Art. 21. No modelo de ata constarão, pelo menos, as seguintes informações:

I- Nome dos membros da Mesa Receptora;

II- Breve histórico contendo o número de votantes, o número de ausentes, o número de votantes efetivos e as ocorrências registradas pelos fiscais e aquelas consideradas relevantes, a juízo do Presidente da Mesa Receptora.

Art. 22. A Junta Apuradora, indicada pela Comissão Eleitoral iniciará o processo de apuração, segundo instruções da Comissão Eleitoral imediatamente após a entrega da última urna.

Art. 23. Além dos candidatos, poderão atuar um fiscal por candidato, por eles nomeados previamente credenciados, para fiscalizarem a apuração, sendo vedada, salvo os membros da Comissão Eleitoral, a permanência de quaisquer pessoas junto às mesas apuradoras.

Art. 24. Serão considerados nulos:

I- Os votos sem a rubrica de pelo menos dois membros da Mesa Receptora;

II- Os votos com indicação de mais de uma chapa para membro docente; e

III- Os votos que contiverem quaisquer sinais que possa eventualmente indicar o votante.

Parágrafo único. Será anulada integralmente a urna, quando houver discrepância entre o número de cédulas e o número de assinaturas na lista de votantes.

Art. 25. Serão consideradas eleitas as chapas para Representantes Docentes aquelas cinco, que após conclusão dos trabalhos da Junta Apuradora, obtiver maior número de votos.

Parágrafo único. No caso de empate entre as chapas será considerada vencedora a chapa a qual o titular possui maior tempo no magistério superior na UFFS.

Art. 26. Terminada a apuração, a Junta Apuradora enviará os resultados à Comissão Eleitoral, que os publicará.

Art. 27. Os recursos relativos ao processo eleitoral poderão ser interpostos junto à comissão eleitoral, no prazo de vinte e quatros horas a contar da divulgação dos resultados, desde que tenham sido registrados pelos fiscais ou candidatos, por escrito, junto às Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral dará solução aos recursos nos termos do Art. 3° (II) deste Anexo.

Art. 28. A Comissão Eleitoral dará por encerradas as suas atividades com a publicação do relatório da eleição.

 

 

Data do ato: Erechim-RS, 05 de abril de 2019.
Data de publicação: 15 de maio de 2017.

Gismael Francisco Perin
Coordenador do Curso de Graduação em Agronomia do Campus Erechim