RESOLUÇÃO Nº 77/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2025

Aprova Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Ciência e Tecnologia Ambiental, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.024203/2025-57; e
b. as deliberações ocorridas na 9ª Sessão Ordinária de 2025,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA), da UFFS Campus Erechim-RS, conforme Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Nº 60/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023, de 29 de agosto de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 13 de outubro de 2025.

 

JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
 
 
ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 77/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2025

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado e Doutorado Acadêmico e está vinculado à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus Erechim.

 

Art. 2º O PPGCTA tem caráter interdisciplinar e destina-se a proporcionar formação científica ampla e profunda em ciências ambientais, conduzindo à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre e de Doutor em Ciência e Tecnologia Ambiental.

 

Art. 3º O PPGCTA tem como área de concentração a “Produção Sustentável e Conservação Ambiental”, estruturada em duas linhas de pesquisa: Sustentabilidade dos Agroecossistemas e Conservação dos Recursos Naturais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º O PPGCTA tem por objetivo formar profissionais capazes de entender o efeito das atividades humanas nos diversos ambientes e contribuir no estabelecimento de estratégias, métodos e tecnologias visando a sustentabilidade dos agroecossistemas, aliada à manutenção das funções sistêmicas dos ambientes naturais.

 

Art. O PPGCTA tem os seguintes objetivos específicos:

I - estimular o avanço do conhecimento relativo às questões ambientais em suas diferentes vertentes, considerando o seu caráter inovador, teórico e metodológico;

II - promover a agregação de informações e de bases de dados sobre conservação dos recursos naturais e sustentabilidade dos agroecossistemas;

III - estabelecer cooperação visando propor políticas e a promoção do desenvolvimento sustentável, compatíveis com as necessidades das regiões ou de países em que o PPG venha a abranger;

IV - viabilizar o acesso de profissionais de diferentes áreas relacionadas às ciências ambientais à pós-graduação stricto sensu, bem como fixar os professores/pesquisadores de alto nível;

V - mitigar os impactos socioambientais ocasionados pelas atividades agrícolas, através de tecnologias e produtos que proporcionem a sustentabilidade dos recursos naturais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO

 

Art. O PPGCTA é composto pelos seguintes órgãos:

I - Colegiado do Programa;

II - Coordenação do Programa;

III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.

 

Seção I

Do colegiado: composição e competências

 

Art. O Colegiado do PPGCTA será constituído da seguinte forma:

I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado, durante as reuniões;

II - Coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Coordenador e de Presidente do Colegiado;

III - todos os docentes credenciados no PPGCTA como permanentes;

IV - Um representante titular e seu respectivo suplente do corpo discente, por nível de curso (mestrado e doutorado), eleitos por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição;

V - Um representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus.

 

Art. 8º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 de seus membros.

§ 1° As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.

§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3° O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 4° O presidente, além do voto comum, em caso de empate terá também o voto de qualidade.

 

Art. Compete ao Colegiado do Programa:

I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;

II - propor o regimento do programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;

III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do programa;

IV - eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto;

V - estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões de docentes do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós- Graduação Stricto Sensu;

VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;

IX - aprovar o planejamento anual do Programa;

X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;

XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regimento e das agências de fomento;

XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;

XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;

XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;

XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;

XVII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XVIII – indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso;

XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de Pós- Graduação;

XXIV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;

XXV - homologar as dissertações e teses aprovadas pelas bancas examinadoras;

XXVI - analisar as propostas de comissões examinadoras de defesa, encaminhadas pelo coordenador;

XXVII - deliberar sobre outras questões acadêmicas não previstas neste Regimento;

XXVIII - zelar pelo cumprimento deste o Regimento;

 

Art. 10. O PPGCTA, se tiver 25 ou mais docentes permanentes, poderá ter um colegiado delegado, que assumirá parte das atribuições do colegiado pleno.

 

Art 11. O colegiado delegado será composto por representantes do corpo docente permanente e do corpo discente.

I - a representação docente e discente será definida entre os membros do colegiado pleno;

II - o coordenador do programa será o presidente do colegiado delegado.

 

Art. 12. As atribuições, detalhamento da composição e periodicidade de reuniões do colegiado delegado serão definidas pelo colegiado pleno, em resolução específica.

 

Seção II

Da Coordenação: composição e competências

 

Art. 13. A Coordenação do PPGCTA será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos pelo colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 14. São elegíveis os docentes permanentes do Programa, efetivos do quadro de servidores da UFFS.

 

Art. 15. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ Se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto.

§ Se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação.

§ 3º Quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.

 

Art. 16. Compete ao Coordenador:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da Comissão de Seleção de Ingresso, da Comissão de Bolsas e de outras, de interesse do curso;

II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;

IV - elaborar, em conjunto com o Colegiado do Curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução, e organizar a prestação de contas;

V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI - definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;

VII - coordenar a elaboração do relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;

VIII - promover, em conjunto com o Colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;

IX - primar pela qualificação permanente do Programa com ênfase para a internacionalização;

X - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

XI - representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, as diretrizes e as normas estabelecidas para as atividades de Pós-Graduação;

XVII - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;

XVIII - zelar pelo cumprimento do Regimento do Programa;

XIX - designar as notas cabíveis e realizar fechamento de diário na ausência do docente responsável pelo CCR.

 

Art. 17. Compete ao Coordenador Adjunto substituir o Coordenador nas suas faltas e/ou impedimentos e, em caso de vacância até o término do mandato, de acordo com o Regimento do Programa.

 

Seção III
Da Secretaria

 

Art. 18. A Secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:

I - organizar e zelar pela infraestrutura administrativa do programa;

II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;

III - proceder e acompanhar a matrícula e a rematrícula dos estudantes de Pós- graduação;

IV - organizar e, quando necessário, arquivar toda a documentação do programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

V - processar os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - atuar nas seguintes etapas dos Processos seletivos:

a) divulgar editais de processos seletivos conforme aprovados por comissões ou colegiado;

b) receber e gerir pedidos de inscrição, de acordo com os prazos estabelecidos nos editais;

c) encaminhar as inscrições para a Comissão;

d) divulgar as etapas do edital para a Comissão;

e) divulgar os resultados homologados pela Comissão para conhecimento do Colegiado;

f) cadastrar os novos discentes nos sistemas da UFFS.

VII - secretariar as reuniões do colegiado do programa;

VIII - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

IX - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;

X - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;

XI - produzir em conjunto com a coordenação os dados referentes ao programa e lançá- los nas plataformas da CAPES, em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento, nos devidos prazos;

XII - conferir os documentos, elaborar o processo e encaminhar à DCRA os pedidos de diplomação;

XIII - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios para certificação;

XIV - Elaborar a documentação e realizar os cadastros nos sistemas da UFFS e da CAPES relativos às bancas de qualificação e defesa.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 19. O corpo docente do PPGCTA será constituído por professores com titulação acadêmica igual à de Doutor, credenciados nos termos deste regimento.

Parágrafo único. Poderão integrar o corpo docente, professores da UFFS e professores e/ou pesquisadores de outras instituições nacionais e internacionais.

 

Art. 20. Para os fins de credenciamento junto ao PPGCTA, os docentes serão classificados conforme o previsto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, a saber:

I - docentes permanentes;

II - docentes colaboradores;

III - docentes visitantes.

 

Art. 21. O credenciamento de novos docentes no programa será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público, com descrição do perfil desejado para atuação no Programa.

Parágrafo único. O preenchimento das vagas ofertadas no edital fica condicionado à classificação do candidato e à posterior homologação pela Comissão de Credenciamento de Docentes e pelo colegiado do curso.

 

Art. 22. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo colegiado do programa.

§1º O credenciamento e o recredenciamento de docentes deverão observar as exigências de avaliação estabelecidas pela Área da CAPES e será homologado pela PROPEPG.

§2 Nos casos de não renovação do credenciamento, o professor poderá ser mantido no programa como docente colaborador até a data da defesa das dissertações ou teses sob a sua responsabilidade.

§3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da Capes.

 

Art. 23 Os docentes credenciados, seja como permanente ou colaborador, devem estar cientes que, além das obrigações acadêmicas, há também a obrigatoriedade de manter o Currículo Lattes atualizado e atender as demais exigências de Área da CAPES.

 

Art. 24. A renovação do credenciamento, reclassificação ou descredenciamento de docentes do Programa deve considerar as normativas institucionais da UFFS, da CAPES, este regimento e critérios definidos pelo colegiado.

 

Art. 25. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do Colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer decorrente da:

I - solicitação apresentada pelo próprio docente;

II - ausência do pedido de recredenciamento;

III - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.

 

Art. 26. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.

Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no Regimento do Programa.

 

Art. 27. Os docentes permanentes do PPGCTA devem atender os seguintes requisitos:

I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização estabelecida em convênio;

II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino e pesquisa;

III - participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;

IV - apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

V - desenvolver atividades de orientação.

§1º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós- doutoral, estágio sênior, licença capacitação ou outras atividades acadêmicas relevantes permite a manutenção do seu credenciamento.

§2º A regulamentação prevista no caput do artigo, será feita por instrução normativa específica.

 

Art. 28. Poderão ser credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este Regimento e pelo edital para a classificação como permanente.

 

Art. 29. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a UFFS e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 30. O corpo discente do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental será constituído por alunos regularmente matriculados, portadores de diploma de curso superior para o mestrado e de diploma de mestrado para o doutorado.

 

Art. 31. Havendo vaga, a critério do Colegiado do Programa, poderá ser aceita a inscrição em uma ou mais componentes curriculares de aluno especial, portador de diploma de curso superior ou estar no último semestre do curso de graduação.

§ O número de vagas para aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.

§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regimento.

§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão do(s) componentes curriculares(s) cursada(s), na qual deverá constar, o nome do Programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.

§ 4º No caso do aluno especial pretender passar à condição de aluno regular, deverá submeter-se às exigências da seleção de acordo com este Regimento.

§ 5º Os créditos obtidos em componentes curriculares cursados como aluno especial poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I
Da Estrutura Curricular

 

Art. 32. O PPGCTA, em nível de mestrado, terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses e em nível de doutorado, duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor-orientador, o prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses para mestrado e por até 12 (doze) meses para doutorado, mediante decisão do colegiado.

§ Da decisão do colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.

§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso e a data da defesa da dissertação, para mestrado, ou da tese, para doutorado, será considerada como data de conclusão do curso.

 

Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos

 

Art. 33. O discente de Mestrado deverá integralizar, no mínimo, 34 (trinta e quatro) unidades de créditos.

§ 1º Do total de créditos exigidos para o Mestrado, 24 (vinte e quatro), no mínimo, deverão ser obtidos em componentes curriculares, podendo incluir o estágio de docência com 2 (dois) créditos.

§ 2º Serão atribuídos 10 (dez) créditos em atividades ligadas à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (Dissertação).

 

Art. 34. O aluno de Doutorado deverá integralizar, no mínimo, 48 unidades de créditos.

§ 1º Do total de créditos exigidos para o Doutorado, 36 créditos (trinta e seis), no mínimo, deverão ser obtidos em componentes curriculares, podendo incluir o estágio de docência com 2 (dois) créditos.

§ 2º Serão atribuídos 12 (doze) créditos em atividades ligadas à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (Tese).

 

Art. 35. Os componentes curriculares, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificados nas seguintes modalidades:

I - Obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicos de uma área de concentração e devem ligar-se à temática central da proposta do curso;

II - Eletivos: são os que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

III - O Estágio de Docência terá duração de 2 semestre letivos e é obrigatório em nível de doutorado para os bolsistas regularmente matriculados nos programas de pós- graduação da UFFS, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses e obedeça aos critérios das agências de fomento.

Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e à homologação da CPPGEC.

 

Art. 36. O currículo do Programa é composto por um conjunto de componentes curriculares com ementa e corpo docente, aprovados pelo Colegiado do Programa.

§ 1º Com exceção da componente curricular Seminários em Produção Sustentável e Conservação Ambiental, que é ofertada separadamente para cada nível do curso, todas os outros componentes curriculares podem ser cursadas por discentes de Mestrado e Doutorado.

§ 2º Os componentes curriculares obrigatórias terão que ser cursadas por todos os discentes do Programa dentre os dois primeiros semestres letivos do curso, independente do nível.

§ Os componentes curriculares eletivos poderão ser escolhidas pelos discentes, com a concordância do orientador, com o objetivo de completar pelo menos o mínimo de créditos necessários para o nível cursado.

 

Art. 37. Estrutura curricular:

Componentes

curriculares

Linha de Pesquisa

Créditos

Natureza (O ou E)

Nível

Sustentabilidade ambiental

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

4

 

O

 

ME e DO

Estatística aplicada às ciências ambientais

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

4

 

O

 

ME e DO

Seminários em produção sustentável e conservação

ambiental

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

2

 

O

 

ME

Seminários em produção sustentável e conservação

ambiental

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

2

 

O

 

DO

Bioprocessos aplicados às Ciências

Ambientais

Sustentabilidade dos agroecossistemas

 

3

 

E

 

ME e DO

Conservação da

natureza

Conservação dos recursos

naturais

4

E

ME e DO

Agroecossistemas

Sustentabilidade dos

agroecossistemas

4

E

ME e DO

Manejo Sustentável dos Sistemas

Agrícolas

Sustentabilidade dos agroecossistemas

 

4

 

E

 

ME e DO

Metodologia e redação científica

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

2

 

E

 

ME e DO

Produção sustentável

em Fruticultura e manejo de pomares

Sustentabilidade dos agroecossistemas

 

4

 

E

 

ME e DO

Restauração ecológica

Conservação dos recursos

naturais

2

E

ME e DO

Tratamento de águas

residuárias

Sustentabilidade dos

agroecossistemas

3

E

ME e DO

Biomonitoramento e

Toxicologia Ambiental

Conservação dos recursos naturais

 

4

 

E

 

ME e DO

Análise da paisagem

aplicada às ciências ambientais

 

Conservação dos recursos naturais

 

2

 

E

 

ME e DO

Resíduos Sólidos e

Geotecnia Ambiental

Conservação dos recursos

naturais

4

E

ME e DO

Desenvolvimento e políticas públicas

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

 

4

 

 

E

 

ME e DO

 

Sistemas Agroflorestais

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

 

3

 

 

E

 

ME e DO

Estágio de docência

Sustentabilidade dos agroecossistemas e Conservação dos recursos naturais

 

2

 

E

 

ME e DO

Tópicos especiais I

Sustentabilidade dos

agroecossistemas e

Conservação dos recursos

naturais

2

E

ME e DO

Tópicos especiais II

Sustentabilidade dos

agroecossistemas e

Conservação dos recursos

naturais

3

E

ME e DO

Tópicos especiais III

Sustentabilidade dos

agroecossistemas e

Conservação dos recursos

naturais

 

4

E

ME e DO

Quanto à natureza da componente curricular: “O” = obrigatória e “E” = eletiva.

 

Seção III
Do Aproveitamento de Componentes Curriculares (AC)

 

Art. 38. Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de Pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, observada a legislação vigente e as orientações da CAPES.

 

Art. 39. Os créditos obtidos em outros cursos de Pós-graduação stricto sensu deverão ser validados mediante aprovação do colegiado.

Parágrafo único. Poderão ser aproveitados até 12 créditos para o nível de mestrado e até 24 créditos para o nível de doutorado.

 

Art. 40. Poderão requerer AC, o pós-graduando regularmente matriculado no PPGCTA, obedecendo à legislação em vigor.

 

Art. 41. Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente e pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 42. O aluno do doutorado, egresso do PPGCTA, pode aproveitar até 24 créditos em componentes curriculares cursadas no mestrado do PPGCTA.

Parágrafo único. O componente curricular de Seminários em Produção Sustentável e Conservação Ambiental, por ser específica de cada nível, não poderá ser aproveitado pelo aluno de doutorado.

 

Art. 43. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós-graduação, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;

II - Ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS.

§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.

§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no presente Regimento.

§ Nos casos de componentes curriculares cursados fora do programa mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.

§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de Pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo ministério de educação do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 44. É facultado ao requerente computar componentes curriculares cursados em cursos de Pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do seu curso da UFFS.

 

Seção IV
Da Mudança de Nível do Mestrado para o Doutorado

 

Art. 45. Entre o 12º (décimo segundo) e 18º (décimo oitavo) mês de curso, por meio de solicitação encaminhada ao colegiado e devidamente justificada pelo professor- orientador, o estudante poderá solicitar mudança de nível de Mestrado para Doutorado, de acordo com os seguintes critérios:

I - Ter sido aprovado no teste de proficiência;

II - Que a mudança de nível tenha sido recomendada por banca constituída especificamente para este fim.

 

Art. 46. A banca examinadora para mudança de nível será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa.

§ O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ A banca, a critério do colegiado, poderá ser presencial, híbrida ou remota, ou ainda, por parecer.

 

Art. 47. Para fins de avaliação, o discente deve encaminhar para a banca:

I - Justificativa, indicando os motivos e pertinência da solicitação de mudança de nível;

II - Projeto de tese, no qual deve constar, no mínimo: título, introdução, objetivos, métodos, resultados obtidos até o momento, cronograma das atividades futuras e previsão de conclusão do doutoramento.

 

Art. 48. Será avaliado pela banca, além da justificativa, o potencial científico e acadêmico do projeto e a viabilidade de execução nos prazos de doutorado estabelecidos neste regimento.

Parágrafo único. A banca deve indicar se recomenda ou não a mudança de nível e o resultado deverá ser homologado pelo colegiado do curso.

 

Seção V
Da Proficiência em Línguas

 

Art. 49. Será exigida a comprovação de proficiência ou suficiência em língua inglesa, até o 12º (décimo segundo mês do ingresso no curso), independente do nível do curso.

§ 1º A proficiência ou suficiência a em língua estrangeira não confere direito a créditos no Programa.

§ 2º Caso o aluno não cumprir o estabelecido no caput do artigo, deverá solicitar novo prazo ao Colegiado do Programa.

§ Os estudantes estrangeiros, não nativos de países falantes da língua portuguesa, deverão comprovar proficiência na língua portuguesa.

§ 4º Estudantes autodeclarados povos originários do Brasil, não falantes de português como língua materna, podem comprovar proficiência em língua portuguesa.

 

Seção VI
Da Qualificação

 

Art. 50. O aluno do Mestrado ou Doutorado deverá submeter um relatório das atividades desenvolvidas, o qual será avaliado por 2 (dois) consultores especialmente indicados pelo orientador e aprovados pelo Colegiado.

§ A apresentação oral do trabalho e a arguição do mesmo para consultores se dará em sessão pública, presencial, híbrida ou remota.

§ 2º A qualificação de mestrado deverá ocorrer entre o 6º (sexto) e o 18º (décimo oitavo) mês do início do curso, sendo recomendado, mas não obrigatório, o cumprimento dos créditos antes da Qualificação.

§ 3° A qualificação de doutorado deverá ocorrer entre 10º (décimo) e o 36º trigésimo sexto mês do início do curso, sendo recomendado, mas não obrigatório, o cumprimento dos créditos antes da Qualificação.

§ 4º Será avaliada a coerência do relatório com o projeto proposto e deve constar obrigatoriamente: introdução e revisão bibliográfica, objetivos, métodos, dados coletados, análises realizadas, resultados parciais, cronograma das atividades futuras e previsão de defesa.

§ 5º O aluno reprovado no exame de qualificação poderá solicitar nova qualificação em até 3 (três) meses, podendo indicar outros consultores, se for o caso.

§ 6º O aluno que não qualificar no prazo ou reprovar por duas vezes, será desligado do Programa.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I
Da Admissão

 

Art. 51. A entrada no PPGCTA será anual, com data definida pelo Colegiado por meio de edital específico, podendo ocorrer editais complementares, quando oportuno.

§ 1º O edital de seleção de estudantes, a ser publicado por instância competente da UFFS, definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação nas etapas de pré- projeto de pesquisa, defesa do pré-projeto de pesquisa e análise do Curriculum Vitae e a documentação exigida.

§ 2º Os candidatos serão selecionados por uma Comissão de ao menos 3 (três) representantes do corpo docente do Programa, indicada pelo Colegiado, tendo o Coordenador do curso como seu Presidente.

§ 3º O Exame de Seleção do PPGCTA poderá ter as seguintes etapas, de acordo com o especificado pela comissão de seleção para cada nível de curso:

I - prova escrita de conhecimento geral conforme descrito no edital de seleção;

II - análise e avaliação do currículo;

III - pré-projeto de pesquisa;

IV - defesa do projeto de pesquisa.

 

Art. 52. Discentes aprovados na dissertação de Mestrado pelo PPGCTA poderão ser admitidos no Doutorado, mediante processo seletivo específico, desde que haja disponibilidade de vagas, aceite por parte dos orientadores e aprovação do colegiado.

 

Art. 53. Para efeito de inscrição no processo de seleção os candidatos deverão atender às formalidades exigidas no edital.

 

Art. 54. O número de vagas a cada ano é determinado pelos docentes que abrem vagas de orientação as quais devem ser referendadas pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 55. Os candidatos aprovados no Exame de Seleção e classificados pela Comissão Julgadora, serão matriculados no PPGCTA, em data definida pela Coordenação.

 

Art. 56. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.

§ 2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado.

§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.

 

Art. 57. O aluno regular deverá renovar sua matrícula no Programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 58. O aluno poderá solicitar ao Colegiado do Programa o cancelamento de sua matrícula em uma ou mais componente curricular, dentro da primeira metade de sua programação, com anuência do seu orientador.

 

Art. 59. O discente, com a concordância do orientador, devidamente justificada e a critério do Colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.

§ 1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.

§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação, efetuar exame de qualificação ou defender a dissertação ou tese.

§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.

§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso, salvo casos escusos que serão analisados pela PROPEPG.

 

Art. 60. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do PPGCTA nas seguintes situações:

I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II - se reprovar em 2 (duas) ou mais componentes curriculares ;

III - se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese;

IV - se não qualificar no prazo;

V - Se for reprovado por 2 (duas) vezes na Qualificação;

VI - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

VII - no caso de comprovação de fraude e plágio;

VIII - se não entregar o projeto da dissertação ou tese, no prazo estipulado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.

§ 2º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Seção II
Do Sistema de Avaliação

 

Art. 61. A frequência será obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.

§ 1º O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§ 2º Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 62. O resultado da avaliação da do aproveitamento acadêmico será expresso pelos seguintes conceitos:

Conceito

Significado

Equivalência

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente

curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.

§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como componente curricular isolado em Programa de Pós-Graduação na UFFS.

§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do componente curricular.

§ 5º São formas de avaliação do aproveitamento acadêmico em componente curricular do PPGCTA: provas escritas; artigos acadêmicos ou capítulos de livro; trabalhos individuais ou em grupo; seminários e apresentações orais, inclusive no formato de aula; participação em discussões; autoavaliação e avaliação por pares; bancas examinadoras; produção de projetos de pesquisa; elaboração de mapas, podcast, cartilhas e outros produtos técnicos; relatórios de trabalho de campo; e outras formas de avaliação estabelecidas em Plano de Ensino.

§ 6º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Seção III
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar e Afastamento para Tratamento de Saúde

 

Art. 63. Os discentes poderão solicitar tratamento especial em regime domiciliar ou afasta- mento integral das suas atividades acadêmicas para tratamento de saúde e nascimento ou adoção de filho, por período superior a 5 dias.

Parágrafo único. Requerimento com período inferior ou igual a 5 dias não configura trata- mento especial em regime domiciliar e nem afastamento, e deverão ser utilizados somente para justificar a ausência ao docente da disciplina a fim de remarcar atividades ou avalia- ções previstas.

 

Art. 64. Fará jus ao tratamento especial, em regime domiciliar:

I - a estudante grávida, por um período de 4 (quatro meses), podendo iniciar a partir do 8º mês de gestação ou após o parto, mediante comprovação por meio de atestado médico, ob- servada a legislação em vigor;

II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosse- guimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuida- de do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verifi- cam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, car- tide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

III - a estudante adotante, por um período de 4 (quatro) meses a partir da data da guarda, mediante comprovação por meio de decisão judicial;

IV - ao estudante que se enquadre na situação de licença paternidade, por um período de até 20 dias, mediante comprovação por meio de certidão de nascimento da criança.

§ 1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garan- tia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.

§ 2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domi- ciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.

§ Os requerimentos de regime domiciliar previstos nos incisos I e II deverão ser submeti- dos à análise da perícia médica da UFFS, conforme fluxo preestabelecido.

§ 4º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, os perío- dos previstos nos incisos I, II e III para o regime domiciliar poderão ser ampliados, e, espe - cificamente para o inciso I, a ampliação poderá ser feita para antes e/ou depois do parto.

 

Art. 65. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.

 

Art. 66. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar, conforme orientação disponível na página da PROPEPG, na Secretaria de Pós- Graduação do campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e providências.

 

Art. 67. Será da competência da coordenação do programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar, mediante apresentação de parecer indicando se o pedido foi deferido integralmente, deferido parcialmente ou indeferido.

§ 1º Em caso de deferimento parcial, o parecer deverá apresentar as atividades ou os com- ponentes curriculares em que será possível realizar o regime domiciliar.

§ 2º Em caso de indeferimento, o parecer deverá justificar a negativa para realização do re- gime domiciliar.

 

Art. 68. Terá direito ao afastamento integral os pós-graduandos regularmente matriculados.

 

Art. 69. O afastamento integral deve ser concedido, preferencialmente, ao discente matricu- lado apenas no CCR Dissertação ou Tese.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o discente matriculado em CCR terá direito ao afasta- mento integral.

 

Art. 70. O afastamento integral poderá ser concedido quando o discente não tiver condições de participar das atividades do curso e nem de realizar atividades em regime domiciliar de- vido à condição de saúde apresentada que impossibilite a continuidade do processo de ensi- no/aprendizagem junto ao curso.

§ 1º O afastamento integral poderá ser de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ Os requerimentos de afastamento integral deverão ser referendados pela perícia médica da UFFS.

§ Após decorrido o prazo permitido para a afastamento integral, o aluno que não retornar às atividades será automaticamente desligado do programa.

 

Art. 71. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos a que se refere o caput do artigo 32 pode- rão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

 

Art. 72. O tempo de afastamento para licença saúde não poderão exceder o tempo total permitido para conclusão do curso, sendo 30 meses para o mestrado e 60 meses para o doutora- do.

 

CAPÍTULO VIII

DO ORIENTADOR E COORIENTADOR

 

Art. 73. O pós-graduando terá um professor-orientador.

§ 1º Considerando a natureza da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, o professor orientador, em comum acordo com o aluno, poderá indicar um coorientador interno ou externo à Universidade, inclusive nas orientações em regime de cotutela, mediante aprovação do Colegiado do Programa.

§ 2º A proposta de coorientação deverá ser apresentada ao colegiado para avaliação e aprovação.

§ O número máximo de orientandos por professor será de até 8 (oito) alunos.

 

Art. 74. Poderão ser credenciados como orientadores:

I - de dissertações de mestrado, docentes portadores de título de Doutor;

II - de teses de doutorado, docentes portadores de título de Doutor, que tenham obtido titulação há, no mínimo, 3 (três) anos e já tenham concluído a orientação de, no mínimo, 2 (duas) dissertações de mestrado.

 

Art. 75. Para atuar como coorientador o profissional deverá ter título de Doutor e ter reconhecida atuação em atividades na temática a ser defendida pelo(a) coorientado(a), bem como poderá pertencer à Instituição nacional ou internacional.

 

Art. 76. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.

§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.

§ O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ Um novo orientador deve ser indicado pelo Colegiado do curso no caso de interrupção do trabalho de orientação, em comum acordo com o docente e o aluno.

 

Art. 77. Compete ao professor orientador e ao coorientador:

I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar- se sobre alterações supervenientes;

II - supervisionar o aluno na organização de seu plano de estudo e assisti-lo em sua formação;

III - manifestar-se perante o Colegiado sobre o desempenho do aluno;

IV - solicitar à Coordenação do Programa providências para a realização da Defesa Pública da dissertação ou tese;

V - propor ao aluno a realização de componentes curriculares , atividades ou estágios de docência;

VI - orientar o processo de elaboração da dissertação ou tese;

VII - presidir a Banca Examinadora de Dissertação ou Tese de seus orientados;

VIII - comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.

 

CAPÍTULO IX

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 78. Uma cópia digital do projeto deverá ser enviada para secretaria do curso, devidamente aprovada pelo orientador até 6 (seis) meses posterior à matrícula no curso.

 

Art. 79. Será condição para a obtenção do título de Mestre ou Doutor a defesa pública do trabalho de conclusão de curso, sendo ela presencial, híbrida ou remota, aprovada pelo colegiado do programa, no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

 

Art. 80. O trabalho de conclusão de curso só poderá entrar em julgamento após o candidato ter satisfeito as seguintes condições:

I - ter completado todos os créditos exigidos em componentes curriculares de pós- graduação, com frequência e aproveitamento;

II - ter comprovado proficiência em língua estrangeira;

III - ter sido aprovado na qualificação;

IV - ter pelo menos um produto de acordo com o previsto no documento de área da ciências ambientais da CAPES, quando defesa de dissertação;

V - ter pelo menos dois produtos de acordo com o previsto no documento de área da ciências ambientais da CAPES, quando defesa de tese.

Parágrafo único. a definição e os critérios do produto indicado nos incisos III e IV será objeto de IN específica.

 

Art. 81. Os trabalhos de conclusão de curso serão redigidos em língua portuguesa, podendo conter capítulos /artigos em língua estrangeira.

Parágrafo único. Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras- chaves em português.

 

Art. 82. Elaborada o trabalho de conclusão (dissertação ou tese) e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de Pós-graduação.

§ 1º Poderão participar da Banca Examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou titulação equivalente.

§ 2° Em caso de membro da banca participar de forma remota, este deverá enviar previamente ao presidente da banca um parecer, incluindo se aprova ou não o trabalho, que em caso de problema com internet, será lido pelo presidente da banca.

 

Art. 83. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I - no caso de mestrado, por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa;

II - no caso de doutorado, por, no mínimo, 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 2 (dois) externos à Universidade.

§ O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ O co-orientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.

 

Art. 84. As bancas examinadoras devem ser compostas por membros:

I - sem relações de parentesco, filiação, conjugais, societárias e/ou comerciais entre si ou com os candidatos;

II – com, no mínimo, o mesmo título almejado pelo candidato, vedada a equiparação ou equivalência com quaisquer cargos, postos, empregos, funções ou perfis.

 

Art. 85. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a sessão de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 86. Na análise e avaliação do trabalho de conclusão de curso serão levados em consideração tanto a forma quanto o conteúdo.

§ 1º Antes da arguição, o candidato fará exposição oral de seu trabalho, com tempo de até 30 minutos, podendo utilizar todos os recursos audiovisuais disponíveis.

§ 2º Concluída a exposição oral do candidato, terá lugar a arguição dialogada com o candidato e cada membro da comissão julgadora.

§ 3º Cada membro da comissão julgadora expressará seu julgamento na apreciação do trabalho examinado, decidindo sobre aprovação ou não do aluno, conforme o Regulamento da Pós-graduação.

 

Art. 87. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação ou tese:

I - aprovada;

II – reprovada.

§ Na situação prevista no inciso I deste artigo, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§ Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na Secretaria de Pós-Graduação do Campus as vias definitivas do trabalho.

§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada à entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelo Programa.

§ 4º A Banca Examinadora poderá não aprovar a dissertação ou tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma Banca Examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses para o mestrado e 60 meses para o doutorado.

§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.

§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

 

Art. 88. O Colegiado do Programa homologará o parecer final da avaliação feita pela Banca Examinadora.

 

Art. 89. Excepcionalmente, quando o conteúdo do Trabalho de Conclusão de Curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato.

§ 1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ 2° Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no Regimento do Programa

§ 3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Seção I
Da Concessão do Grau de Mestre ou Doutor

 

Art. 90. Fará jus ao título de Mestre ou Doutor o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento.

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.

 

Seção II
Da Diplomação

 

Art. 91. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação ou tese e dos demais documentos exigidos para o processo de diplomação.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.

 

Art. 92. A Secretaria do Programa abrirá processo anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para emissão do diploma referido.

 

CAPÍTULO X

DAS BOLSAS

 

Art. 93. As bolsas alocadas no Programa serão distribuídas de acordo com edital específico e seguindo a Normatização para Bolsas definida pelo colegiado e pela UFFS.

 

Art. 94. Para concessão de bolsa de estudo a estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do Programa.

§ 1º A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.

§ 2º As bolsas serão destinadas prioritariamente para discentes que não tenham obtido título de mestre ou doutor, independente de ter tido bolsa ou não, salvo não tenha candidatos que atendam o requisito citado cima, a bolsa poderá ser destinada a discente que já tenha obtido título de mestre ou doutor.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 95. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do PPGCTA e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de outubro de 2025.
Data de publicação: 17 de outubro de 2025.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário