INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/PROAE/UFFS/2026

Dispõe sobre a caracterização, os critérios, os procedimentos e a gestão do Programa de Bolsa Permanência – Programa Mais Médicos, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso da competência atribuída pela Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 931, de 30 de dezembro de 2025, e pelo Edital MEC nº 8, de 30 de dezembro de 2025, e considerando o que normatizam:

a) a Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, alterada pela Portaria MEC nº 931, de 30 de dezembro de 2025, que institui o Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos;

b) o Edital MEC nº 8, de 30 de dezembro de 2025, que regulamenta o cronograma e procedimentos operacionais do Programa de Bolsa Permanência - Programa Mais Médicos (PBP-PMM);

c) a Resolução CD/FNDE nº 25, de 30 de dezembro de 2025, que estabelece procedimentos para o pagamento de bolsas de permanência no âmbito do PBP-PMM;

d) a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

e) o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico),

 

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a caracterização, os critérios, os procedimentos e a gestão do Programa de Bolsa Permanência – Programa Mais Médicos (PBP-PMM), no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO AUXÍLIO

Art. 2º A bolsa PBP-PMM consiste em auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica que possuam matrícula ativa em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos – PMM.

Art. 3º O público-alvo do PBP-PMM, no âmbito desta Instrução Normativa, são os estudantes de Medicina da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) que não tenham curso superior completo, atendidos os critérios estabelecidos na Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, e no Edital MEC nº 8, de 30 de dezembro de 2025.

Art. 4º A bolsa do PBP-PMM será concedida em valor fixado por Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CD/FNDE), com periodicidade mensal, sendo o pagamento realizado no mês subsequente ao de referência, caso atendidos os critérios dispostos no Capítulo V desta Instrução Normativa.

Art. 5º A bolsa PBP-PMM poderá ser acumulada com auxílios e benefícios da assistência estudantil concedidos pela PROAE/UFFS.

§1º O pagamento do auxílio de que trata este artigo observará, quando houver, o valor máximo previsto nos editais institucionais vigentes da PROAE e o limite de 1,5 (um e meio) salário-mínimo por estudante, previsto no art. 12 da Portaria MEC nº 655/2025, alterada pela Portaria MEC nº 931/2025.

§2º Caso a soma de que trata o §1º ultrapasse o limite estabelecido, o valor dos auxílios institucionais regulares e recorrentes concedidos pela UFFS será reduzido no montante necessário para adequação ao limite, preservado o valor integral da bolsa PBP-PMM.

 

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º As inscrições no PBP-PMM serão realizadas exclusivamente nos períodos definidos em edital da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (SESu/MEC), por meio do Sistema de Gestão da Bolsa Permanência (SISBP), disponível no endereço eletrônico http://sisbp.mec.gov.br/primeiro-acesso, utilizando login e senha da plataforma digital Gov.br.

Parágrafo único. A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE) divulgará os prazos para inscrição no PBP-PMM por meio de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico disponível no cadastro do estudante no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).

Art. 7º No ato da inscrição no SISBP, o estudante deverá anexar a seguinte documentação:

I – Termo de compromisso (ANEXO I), devidamente preenchido e assinado digitalmente pela plataforma Gov.br ou por outro meio de assinatura digital com validade jurídica no Brasil, nos termos da legislação vigente;

II – Comprovante de cadastramento no Cadastro Único (CadÚnico), obtido pelo aplicativo ou endereço eletrônico https://cadunico.dataprev.gov.br, no qual constem o nome e o CPF do estudante, com atualização não superior a 24 (vinte e quatro) meses;

III – Documentação comprobatória da renda familiar bruta mensal per capita do estudante e de seu grupo familiar, conforme os critérios e documentos previstos no Anexo III da Portaria MEC nº 655;

§1º Para fins de aferição da renda familiar bruta mensal per capita de que trata o inciso III, entende-se por grupo familiar aquele composto pelo estudante requerente, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos, seus pais e/ou responsáveis, seus irmãos, seus enteados e outras pessoas que contribuam e/ou sejam mantidas pela renda familiar, nos termos da Resolução nº 35/CONSUNI CGAE/UFFS/2022 (alterada), considerada, quando cabível, a existência de dependência econômica, ainda que não haja coabitação.

§2º A PROAE poderá solicitar, por e-mail ao endereço eletrônico disponível no cadastro do estudante do SIGAA, a apresentação de documentação complementar, quando necessário para a análise e verificação das informações e documentos apresentados no ato da inscrição.

Art. 8º Para fins exclusivos de aplicação do critério de classificação relativo à origem escolar, previsto no inciso II do art. 6º da Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, o estudante poderá, de forma facultativa, apresentar documentação comprobatória de sua origem escolar.

§1º A comprovação da origem escolar dar-se-á mediante apresentação de histórico escolar do ensino médio.

§2º No caso de ensino médio cursado em instituição privada, o estudante poderá apresentar documentação complementar que comprove a concessão de bolsa de estudos, total ou parcial, para fins de enquadramento nos critérios de classificação.

§3º Na ausência de apresentação de documentação comprobatória da origem escolar, o estudante será enquadrado, para fins de aplicação dos critérios de classificação, como egresso de instituição da rede privada sem bolsa de estudos.

§4º A documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada para o e-mail proae@uffs.edu.br, dentro do período de inscrições definido em edital da SESu/MEC.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 9º Encerrado o prazo de inscrição, a PROAE procederá à análise de habilitação dos estudantes que tenham realizado o cadastramento no SISBP de forma regular.

§1º Serão considerados habilitados ao processo de classificação os estudantes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – possuir matrícula ativa na UFFS em curso de Medicina autorizado no âmbito do Programa Mais Médicos;

II – não ser beneficiário de bolsa do Programa Bolsa Permanência – PBP-IFES, de que trata a Portaria MEC nº 389, de 9 de maio de 2013;

III – ter apresentado, de forma regular e tempestiva, a documentação obrigatória exigida no art. 7º desta Instrução Normativa, compreendendo:

a) Termo de Compromisso (ANEXO I), devidamente preenchido e assinado digitalmente pela plataforma Gov.br ou por outro meio de assinatura digital com validade jurídica no Brasil, nos termos da legislação vigente;

b) Comprovante de cadastramento CadÚnico, no qual constem o nome e o CPF do estudante, com atualização não superior a 24 (vinte e quatro) meses;

c) Documentação comprobatória da renda familiar bruta mensal per capita do estudante e de seu grupo familiar, conforme os critérios e documentos previstos no Anexo III da Portaria MEC nº 655;

d) outros documentos comprobatórios, quando solicitados pela PROAE.

§2º Os estudantes que não atenderem a qualquer dos critérios previstos no §1º não serão considerados habilitados ao processo de classificação, terão o cadastro finalizado no SISBP e poderão se inscrever em processo seletivo futuro, observados os prazos e condições estabelecidos em edital.

§3º A análise de habilitação tem caráter verificatório e eliminatório e não possui prazo para pedidos de revisão, sem prejuízo da possibilidade de o estudante se inscrever em processo seletivo futuro.

§4º O resultado da análise de habilitação dos inscritos será publicizada via edital.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. A publicação de editais de resultado com a classificação dos estudantes habilitados somente ocorrerá se houver vagas disponíveis, seja em decorrência da disponibilização de novas vagas pelo Ministério da Educação, seja em razão da desocupação de bolsas anteriormente concedidas.

Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de vagas decorrentes da desocupação de bolsas anteriormente concedidas, poderão ter o cadastro autorizado, no SISBP, os estudantes remanescentes classificados em editais de resultado anteriores.

Art. 11. Serão classificados no edital de resultado os estudantes considerados habilitados nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – possuir renda bruta familiar mensal per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo;

II – não possuir pendências financeiras decorrentes do recebimento indevido de bolsas do PBP-PMM, junto ao FNDE.

Parágrafo único. Os estudantes que não atenderem aos critérios previstos neste artigo constarão como desclassificados no edital de resultado.

Art. 12. A ordenação dos estudantes classificados observará os critérios de faixa de renda bruta mensal familiar per capita, e origem escolar, conforme disposto no art. 6º da Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025.

§1º A ordenação por renda observará a seguinte ordem:

I – estudantes com renda bruta mensal familiar per capita de até 0,5 (meio) salário mínimo;

II – estudantes com renda bruta mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo;

III – estudantes com renda bruta mensal familiar per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo.

§2º A ordenação por origem escolar, aplicada dentro de cada faixa de renda, considerará a documentação facultativa apresentada pelo estudante nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa, observada a seguinte ordem:

I – ensino médio integralmente cursado em escolas da rede pública;

II – ensino médio cursado em escolas da rede privada, com bolsa de estudos integral;

III – ensino médio parcialmente cursado em escolas da rede pública e parcialmente em escolas da rede privada, com bolsa de estudos integral;

IV – ensino médio parcialmente cursado em escolas da rede pública e parcialmente em escolas da rede privada, sem bolsa de estudos;

V – ensino médio integralmente cursado em escolas da rede privada, sem bolsa de estudos.

Art. 13. Na hipótese de empate na ordenação dos estudantes classificados, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – estudantes que tenham ingressado na instituição por meio da reserva de vagas, nos termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;

II – menor renda bruta mensal familiar per capita, aferida a partir da documentação entregue pelos candidatos;

III – maior percentual de integralização do curso.

Art. 14. A PROAE autorizará, no SISBP, os cadastros dos estudantes classificados, observada a ordem de classificação e o quantitativo de vagas disponíveis.

 

CAPÍTULO V

HOMOLOGAÇÃO MENSAL E PAGAMENTO DA BOLSA

Art. 15. A PROAE avaliará, mensalmente, a situação dos estudantes com cadastro autorizado no SISBP e homologará, para fins de pagamento, a bolsa dos beneficiários que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – Possuir matrícula ativa em curso de Medicina autorizado no âmbito do Programa Mais Médicos (PMM), não tendo ultrapassado 2 (dois) semestres além do prazo regular de integralização do curso, conforme registrado no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior (Cadastro e-MEC);

II – Ter obtido aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas no semestre letivo imediatamente anterior ao vigente;

III – Não possuir pendências financeiras decorrentes do recebimento indevido de bolsas do PBP-PMM, junto ao FNDE.

Parágrafo único. O critério disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estudantes que estejam no primeiro semestre de recebimento da bolsa.

Art. 16. O pagamento das bolsas PBP-PMM homologadas será efetuado pelo FNDE, por meio de Poupança Social Digital e, na sua impossibilidade, por meio de Cartão-Benefício, nos termos da regulamentação do Programa.

Parágrafo único. O prazo de efetivação do crédito ao beneficiário pode variar em razão dos procedimentos operacionais do Programa, do processamento bancário e de eventuais inconsistências cadastrais ou acadêmicas identificadas na verificação mensal.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 17. Serão motivos de desligamento do programa:

I – Solicitação de desligamento por parte do estudante;

II – Deixar de ter matrícula ativa na UFFS em curso de Medicina autorizado no âmbito do Programa Mais Médicos (PMM);

III – Conclusão do curso de graduação em Medicina;

IV – Ultrapassar 2 (dois) semestres além do prazo regular de integralização do curso, conforme registrado no Cadastro e-MEC;

V – Não obter aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas no semestre letivo imediatamente anterior ao vigente;

VI – Descumprimento da frequência mínima exigida nas disciplinas e/ou módulos presenciais, nos termos do Regulamento da Graduação da UFFS, comunicada à PROAE pela Coordenação do Curso;

VII – Não regularizar pendências financeiras decorrentes do recebimento indevido de bolsas do PBP-PMM, junto ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação ao estudante.

VIII – Constatação, a qualquer tempo, de fraude, falsidade, omissão de informações ou apresentação de documentos inidôneos/irregulares no âmbito do PBP-PMM, inclusive nas etapas de inscrição, habilitação, classificação e/ou homologação mensal, sem prejuízo da restituição de valores eventualmente recebidos indevidamente e da adoção das demais providências cabíveis.

§1º Para fins de aplicação do inciso IV deste artigo, o prazo de permanência no PBP-PMM será contado a partir do primeiro ingresso do estudante no Programa, observado o prazo regular de integralização do curso registrado no Cadastro e-MEC, não se admitindo reinício de contagem em razão de desligamento do curso, cancelamento de matrícula, criação de nova matrícula, reingresso no curso ou novo cadastramento no SISBP.

§2º O critério disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos estudantes que estejam no primeiro semestre de recebimento da bolsa.

§3º A ocorrência prevista no inciso VIII será apurada pela PROAE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando couber, sem prejuízo da suspensão do benefício e das medidas administrativas, civis e penais aplicáveis.

 

CAPÍTULO VII

DOS PEDIDOS DE REVISÃO

Art. 18. O estudante poderá interpor pedido de revisão ao resultado de classificação, mediante envio do Formulário de Pedido de Revisão (ANEXO II) para o e-mail proae@uffs.edu.br, no prazo estabelecido no edital de resultado provisório.

Art. 19. O estudante poderá interpor pedido de revisão ao indeferimento de homologação mensal da bolsa, mediante envio do Formulário de Pedido de Revisão (ANEXO II) para o e-mail proae@uffs.edu.br, a qualquer tempo, observado que a eventual regularização produzirá efeitos para os meses de referência subsequentes.

Art. 20. O estudante poderá interpor pedido de revisão ao desligamento do Programa, mediante envio do Formulário de Pedido de Revisão (ANEXO II) para o e-mail proae@uffs.edu.br, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contado da data da notificação.

Art. 21. O deferimento de pedido de revisão de que trata este Capítulo não gera direito a pagamentos retroativos, produzindo efeitos, quando cabível, a partir do mês de referência subsequente ao deferimento.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A PROAE poderá, a qualquer tempo, solicitar ao estudante informações e documentação complementar, bem como realizar diligências destinadas à verificação da veracidade e autenticidade das informações prestadas e dos documentos apresentados, observada a legislação aplicável.

Art. 23. Poderá, a critério da PROAE, ser constituída comissão a fim de realizar os processos de habilitação e classificação dos candidatos.

Art. 24. As comunicações oficiais relativas ao PBP-PMM no âmbito da UFFS serão realizadas, prioritariamente, por meio do endereço eletrônico disponível no cadastro do estudante do SIGAA. O estudante deve manter seus dados cadastrais atualizados nos sistemas da UFFS e no SISBP, bem como acompanhar regularmente as comunicações oficiais.

Art. 25. O estudante é responsável pela veracidade, integridade e atualização das informações prestadas e dos documentos apresentados no SISBP e à UFFS no âmbito do PBP-PMM, inclusive quanto à composição e renda do grupo familiar e demais condições exigidas para ingresso e permanência no Programa.

Parágrafo único. A omissão de dados relevantes, a prestação de informações em desconformidade com a realidade ou a apresentação de documentos falsos ou inidôneos sujeitará o estudante às consequências previstas nesta Instrução Normativa e na regulamentação do PBP-PMM, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 26. Denúncias relativas ao PBP-PMM deverão ser encaminhadas à Ouvidoria da UFFS, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/web/home), do e-mail institucional da Ouvidoria (ouvidoria@uffs.edu.br), por correspondência ou presencialmente, mediante agendamento, conforme os canais oficiais divulgados pela UFFS. Para acessar a página da Ouvidoria, consulte o site oficial da UFFS (www.uffs.edu.br), no menu “Institucional”, e selecione “Ouvidoria”.

Art. 27. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados e resolvidos pela PROAE.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de fevereiro de 2026.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de fevereiro de 2026.
Data de publicação: 02 de fevereiro de 2026.

Betina Muelbert
Pró-Reitora de Assuntos Estudantis