INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64/PROPEPG/UFFS/2026

Estabelece deveres e critérios para avaliação e acompanhamento dos bolsistas do Programa de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental, Campus Erechim

 

A PRÓ-REITORA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental (PPGCTA), da UFFS, Campus Erechim/RS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os deveres e critérios  para avaliação e acompanhamento dos bolsistas do Programa de Pós-graduação em Ciência e Tecnologia Ambiental.

 

Art. 2º São deveres do bolsista:

I - Ter conceito A ou B em todos os componentes curriculares cursados ou aproveitados, sendo que a cada conceito B, terá de comprovar aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos;

II - Realizar o estágio docência dentro do período do curso de mestrado e doutorado, quando a bolsa tiver duração igual ou superior a 6 meses;

III - Apresentar comprovação de proficiência em língua inglesa até o 12º (décimo segundo) mês após o ingresso no curso;

IV - Bolsistas de mestrado devem apresentar a qualificação entre o 6º (sexto) e o 18º (décimo oitavo) mês do início do curso e bolsistas de doutorado entre 10º (décimo) e o 36º trigésimo sexto mês do início do curso;

V - Participar da organização dos eventos do programa, especialmente do Simpósio em Ciência e Tecnologia Ambiental, promovido pelo PPGCTA;

VI - Bolsistas de mestrado devem realizar no mínimo uma ação para o programa e bolsistas de doutorado duas ações durante o período do curso.

a) As ações citadas acima são definidas como iniciativas dos discentes com tema na área de ciências ambientais e com aprovação do colegiado do curso e com apoio e orientação dos docentes do programa;

b) Essas ações podem ser organização de palestras, minicursos, realização de divulgação científica ou de extensão e/ou social, com atividades visando publico externo ao PPGCTA;

c) As ações devem ser propostas com antecedência ao colegiado do programa, para avaliação e deferimento.
VII - É facultado ao discente bolsista apresentar a publicação de artigo científico ou atividade no exterior, no lugar da ação referida no item VI.

a) O artigo científico deve ter autoria conjunta com um docente do PPGCTA;

b) A atividade no exterior deve estar vinculada ao desenvolvimento da dissertação ou tese, podendo ser estágios, componentes curriculares passíveis de aproveitamento no PPGCTA e outros, desde que devidamente aceitas pela comissão de bolsas.

VIII - Para mestrado, apresentar para a comissão de bolsas relatório a cada seis meses de concessão da mesma, e relatório final.

IX - Para doutorado, apresentar para a comissão de bolsas relatório a cada doze meses de concessão da mesma, e relatório final.

X - Bolsistas de mestrado devem realizar até a data do agendamento da defesa pelo Colegiado do curso, ter submetido ao menos um artigo completo de autoria conjunta com um docente do PPGCTA em periódico científico qualificado.

XI - Bolsistas de doutorado devem ter submetido ao menos dois artigos completos de autoria conjunta com um docente do PPGCTA em periódicos científicos qualificados, e apresentar documento que ateste a aprovação de ao menos um dos artigos submetidos. 

 

Art. 3º Da avaliação e acompanhamento:

I - A cada seis meses, para o mestrado, e a cada 12 meses, para doutorado, o bolsista deve enviar, após ciência e assinatura do orientador, à comissão de bolsas, o relatório das atividades realizadas de acordo com o modelo disponibilizado pelo PPGCTA, com os documentos comprobatórios solicitados;

II - O relatório final deve ser entregue 30 dias antes do término da bolsa;

III - Os relatórios serão avaliados pela comissão de bolsas, que emitirá o parecer recomendando “Aprovação” ou “Reprovação” ao colegiado;

IV - Antes de emitir o parecer, a comissão poderá solicitar complementação de informações ao bolsista, que, dentro do prazo estabelecido pela comissão, poderá complementar o relatório;

V - Cabe ao colegiado do curso analisar a recomendação da comissão de bolsas e se manifestar sobre a aprovação ou reprovação dos relatórios;

VI - No caso de reprovação do relatório do bolsista, será efetuado o cancelamento da bolsa para o discente, e eventual substituição de bolsista.

 

Art 4º O bolsista terá sua bolsa cancelada nas seguintes situações:

I - Obter conceito “R” (reprovado por aproveitamento) ou “RF” (reprovado por frequência) em um ou mais componentes curriculares cursados;

II - Não apresentar comprovação de proficiência em língua inglesa até o 12º mês após o ingresso no curso;

III - Não ter previsto, no relatório de atividades, realizar estágio docência dentro do período do curso, se a duração da bolsa for igual ou superior a seis meses;

IV - Não realizar exame de qualificação até o 18º mês após o início do curso no caso de mestrado, ou 36º trigésimo sexto mês do início do curso no caso de doutorado;

V - For reprovado no exame de qualificação;

VI - Não participar de atividades do programa, como nas ações de divulgação, a organização dos eventos, incluindo o Simpósio em Ciência e Tecnologia Ambiental, promovido pelo PPGCTA e ou outras ações desenvolvidas;

VII - Não realizar ações para o programa, como previsto no Art. 2º;

VIII - Não apresentar o relatório com comprovação das atividades realizadas;

IX - For reprovado no relatório.

§1º É dever do orientador comunicar formalmente à comissão de bolsas caso tenha conhecimento de que o bolsista sob sua orientação não esteja cumprindo o disposto neste Artigo.

§2º O cancelamento da bolsa  pode ocorrer a pedido do discente ou pelo próprio orientador, por meio de justificativa fundamentada e deve passar pela aprovação do Colegiado do curso.

 

Art. 5º Qualquer vínculo empregatício, ou alteração de vínculo empregatício, deve ser comunicado ao orientador e, após ao colegiado para fins de ciência e aprovação, independente da agência de fomento ou instituição de concessão da bolsa.

I - O acúmulo de bolsa com vínculo empregatício está condicionado às normas vigentes de cada agência de fomento e da UFFS.

II - Qualquer mudança de categoria com manutenção da bolsa deverá ter a concordância do orientador, além de comprovação por meio de relato em reunião do cumprimento do cronograma e objetivos da Dissertação ou Tese, conforme projeto.

 

Art. 6º Nos casos de doença que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, ou afastamento em razão de maternidade e aleitamento,  o disposto nos Arts. 2º, 3º e 4º deste regulamento serão avaliados pela comissão de bolsas e deferidos pelo colegiado do curso, desde que devidamente comprovados.

 

Art. 7º Em caso de abandono e/ou desligamento do curso e/ou o descumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o bolsista fica obrigado a devolver integralmente e corrigidos na forma da Lei os recursos financeiros recebidos.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do PPGCTA.

 

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 60/PROPEPG/UFFS/2025, de 11 de julho de 2025, publicada no Boletim Oficial da UFFS.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 27 de janeiro de 2026.
Data de publicação: 27 de janeiro de 2026.

Samira Peruchi Moretto
Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação em exercício