INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/SETI/UFFS/2026

Dispõe sobre as diretrizes para o uso da Forja UFFS, plataforma institucional de gerenciamento e colaboração em projetos de software e análogos, no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência do Magnífico Reitor por meio da Portaria nº 4437/GR/UFFS/2026, de 26 de fevereiro de 2026, e considerando:

a. que a UFFS adota, entre seus princípios, a educação como bem público, o respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do art. 6º, incisos II, VI e IX, de seu Estatuto;
b. que as finalidades institucionais incluem o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico reflexivo, bem como a extensão universitária aberta à participação da população, com vistas à produção conjunta de avanços e benefícios resultantes da criação cultural e artística e da pesquisa científica e tecnológica, nos termos do art. 7º, incisos I a III, do Estatuto da UFFS;
c. a missão institucional da UFFS de ser universidade aberta a toda a sociedade, comprometida com a inclusão social e com a produção e disseminação do conhecimento para a melhoria da qualidade de vida, nos termos do art. 49, § 2º, de seu Estatuto;
d. os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o da publicidade, como meio de assegurar transparência sobre o funcionamento da administração pública;
e. que os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração pública são regidos por licença de código aberto, permitidas sua utilização, sua cópia, sua alteração e sua distribuição, nos termos do art. 16 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;
f. que o software, enquanto conjunto de instruções que determinam o funcionamento de computadores, submete-se, como atividade estatal, ao controle social, observada a publicidade como regra;
g. que, em ambiente acadêmico e estatal mantido por recursos públicos, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento devem ser amplificados coletivamente e orientados ao benefício social;
h. que o software livre, ao respeitar as liberdades essenciais de uso, estudo, modificação e redistribuição, favorece autonomia, cooperação, reaproveitamento, auditabilidade, aprendizagem e formação crítica, potencializando o progresso acadêmico, institucional e comunitário,
 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a organização, o uso e a governança mínima da Forja UFFS, sistema institucional destinado ao gerenciamento e à colaboração em projetos de software e análogos no âmbito da comunidade universitária.

CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 2º A Forja UFFS constitui sistema institucional de gerenciamento e colaboração de projetos, podendo incluir, entre outras funcionalidades:

I - hospedagem de repositórios de código-fonte e de ativos digitais análogos;
II - sistema descentralizado de controle de versões de arquivos;
III - registro de questões, demandas e gestão de atividades;
IV - documentação técnica e manuais;
V - mecanismos de contribuição, revisão e rastreabilidade.
 
Art. 3º A denominação Forja UFFS refere-se ao sistema institucional, independentemente da plataforma tecnológica adotada.
Parágrafo único. A eventual substituição da plataforma tecnológica não altera a denominação, o objeto nem as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa.
 

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - projeto: iniciativa humana objeto de gerenciamento, desenvolvimento ou arquivamento com auxílio da Forja UFFS;
II - ativos de projeto: arquivos digitais em diversos formatos, tais como código-fonte, scripts, modelos, documentação, artefatos de configuração e outros dados vinculados ao projeto, contidos em repositório;
III - repositório: espaço digital destinado ao armazenamento de ativos de projeto sob controle de versão e de outros recursos relacionados ao seu gerenciamento;
IV - repositório público: repositório visível para qualquer pessoa;
V - repositório privado: repositório cuja visibilidade esteja sujeita a restrição;
VI - organização: conjunto autodenominado de pessoas usuárias da Forja UFFS;
VII - equipe: subconjunto de uma organização com permissões para realizar alterações em determinados repositórios ou para leitura de conjunto de repositórios privados;
VIII - mantenedora: organização ou pessoa responsável pela administração do repositório, inclusive quanto à sua conformidade mínima em matéria de licenciamento e documentação;
IX - colaboradora: pessoa adicionada diretamente a um repositório com permissão para realizar alterações; e
X - questão: demanda, problema, tarefa, dúvida ou sugestão registrada em repositório para tratamento por mantenedora, colaboradora ou pessoa por elas designada.


CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES MÍNIMAS

 

Art. 5º Compete à Secretaria Especial de Tecnologia e Informação - SETI prover e administrar a infraestrutura necessária ao funcionamento da Forja UFFS, observados os limites institucionais aplicáveis às soluções de tecnologia da informação e comunicação. Parágrafo único. Não se inclui no escopo da Forja UFFS o fornecimento de ambientes de execução de sistemas de informação resultantes de repositórios hospedados, ainda que possa haver integração com mecanismos que os viabilizem em projetos institucionais da própria SETI ou, eventualmente, em casos de parceria específica com outras unidades ou entidades.
 
Art. 6º Cada repositório deverá estar associado a uma mantenedora, responsável por:
I - garantir a presença de licenciamento e documentação mínimos;
II - zelar pela organização básica do repositório;
III - incluir e remover colaboradoras;
IV - moderar conteúdos oriundos de terceiros, inclusive em questões registradas, mecanismos de documentação colaborativa e propostas de integração de alterações;
V - observar a razoabilidade na utilização dos recursos computacionais da instituição, evitando o armazenamento de arquivos alheios ao propósito do projeto;
VI - responder tempestivamente às questões encaminhadas pelas equipes de gestão da Forja UFFS ou da SETI, nos prazos por elas estabelecidos;
VII - acompanhar a caixa de correio eletrônico principal de sua conta, especialmente para ciência e atendimento de alertas de segurança da informação expedidos pelas equipes da SETI; e
VIII - manter cópias de salvaguarda do repositório, no mínimo por meio do próprio sistema distribuído de versionamento de arquivos ou de outros recursos ofertados pela Forja UFFS.
 
Art. 7º A organização interna do repositório será definida autonomamente pelo respectivo projeto, desde que observadas as exigências desta Instrução Normativa e das demais normas institucionais aplicáveis.


CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO DE QUESTÕES E DEMANDAS


Art. 8º A Forja UFFS disponibilizará catálogo de demandas com o objetivo de facilitar a comunicação entre demandantes, equipes e projetos, promovendo colaboração e produção comunitárias.

 

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

 

Art. 9º Salvo exceções justificadas e avaliadas pela SETI, todo repositório público deverá adotar licença notoriamente reconhecida como de software livre, assim considerada quando constante de lista mantida e divulgada pela Free Software Foundation - FSF.

Art. 10. Na ausência de declaração expressa de licenciamento em repositório público, o conteúdo será considerado regido por licenciamento padrão até sua republicação sob licença diversa.
§ 1º O software, tanto em forma binária quanto em código-fonte, será regido, por padrão, pela Licença Pública Geral Affero GNU, versão 3 - AGPLv3.
§ 2º A documentação e os demais conteúdos serão regidos, por padrão, pela licença Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional - CC BY-SA 4.0.
§ 3º A mantenedora será considerada ciente de que a publicação de determinada versão de conteúdo sob tais licenças configura, em regra, ato irrevogável, enquanto observadas as condições estabelecidas por quaisquer terceiros que detenham cópia do material ou de obras dele derivadas.

Art. 11. Todo repositório deverá conter, no mínimo:
I - descrição geral do projeto, com objetivo, público-alvo e situação, em arquivo README.md;
II - licença aplicável aos arquivos, em formato e nomenclatura reconhecidos pelo sistema, tal como LICENSE ou COPYING;
III - instruções de instalação e execução ou de acesso, quando aplicável;
IV - instruções de uso, em manual curto ou referência; e
V - instruções de contribuição, inclusive sobre o registro de questões e a proposição de alterações.


CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE INSTITUCIONAL

 

Art. 12. O conteúdo de repositórios relativos a projetos desenvolvidos pela UFFS ou para a UFFS, no âmbito de suas atividades institucionais, constitui propriedade da UFFS, resguardado o reconhecimento de autoria e coautoria de seus participantes.

Art. 13. A autoria, os créditos das contribuições e a rastreabilidade histórica das alterações deverão ser preservados, na forma dos recursos disponibilizados pelo sistema.


CAPÍTULO VII
DA CONFORMIDADE NORMATIVA E DA CONDUTA

 

Art. 14. O uso da Forja UFFS observará especialmente:
I - o Código de Conduta da UFFS, aprovado pela Resolução nº 002/2013 - CONSUNI;
II - a Instrução Normativa nº 6/SETI/UFFS/2016, que estabelece normas e procedimentos para o uso ético e responsável de recursos de TIC no âmbito da UFFS;
III - a Portaria nº 3864/GR/UFFS/2025, que estabelece a Política de Segurança da Informação e Comunicações da UFFS - POSIC UFFS; e
IV - o Capítulo V da Lei nº 14.063, de 2020, relativo aos sistemas de informação e de comunicação dos entes públicos.

Art. 15. É vedado utilizar a Forja UFFS para finalidades incompatíveis com os fins institucionais ou publicar conteúdo que viole normas internas aplicáveis ou direitos de terceiros.

Art. 16. Violações de políticas e normas aplicáveis, bem como de procedimentos de mitigação de riscos ou de tratamento de incidentes de segurança da informação, poderão ensejar bloqueio preventivo de ativos específicos, de repositórios completos ou de contas, independentemente de aviso prévio.
Parágrafo único. Na hipótese de violação insanável ou não sanada tempestivamente após tentativas de comunicação com as mantenedoras, os itens envolvidos poderão ser removidos em definitivo.

Art. 17. A eventual disponibilização dos serviços da Forja UFFS ao público externo constitui mera liberalidade administrativa, não gera direito adquirido a seus usuários e poderá ser interrompida a qualquer tempo.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. A SETI poderá publicar orientações complementares de caráter operacional, tais como guias, modelos e padrões mínimos, para apoiar a implementação desta Instrução Normativa, vedada a alteração de seu conteúdo normativo por esses instrumentos.

Art. 19. Caberá à SETI promover a atualização desta Instrução Normativa em razão de alterações legislativas ou do acolhimento de sugestões de aperfeiçoamento de seu texto.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SETI.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS. 

 

 

ANEXO I - QUADRO COMPARATIVO DE LICENÇAS DE SOFTWARE

Este anexo tem caráter orientador e visa subsidiar o Grupo de Trabalho de Licenciamento de Software e a comunidade universitária quanto às principais diferenças entre algumas licenças de software de uso comum em instituições públicas de ensino e pesquisa.

Licença

Natureza

Obrigação de disponibilizar código-fonte

Exigência de mesma licença em derivados

Obrigação em serviços remotos

Compatibilidade institucional

AGPLv3 (GNU Affero General Public License)

Copyleft forte

Sempre

Sim, todos os derivados devem manter AGPL

Obriga disponibilidade do código-fonte do programa em execução a quem o acessa

Mais protetiva, garante colaboração, soberania tecnológica e transparência máxima

GPLv3 (GNU General Public License)

Copyleft forte

Sim

Sim, todos os derivados devem manter GPL

Não obriga liberação em uso via rede

Forte proteção, mas menos abrangente em ambientes de rede

LGPLv3 (GNU Lesser GPL)

Copyleft moderado

Para o código protegido

Derivados diretos mantêm LGPL; uso em bibliotecas permite integração com software privativo

Não obriga liberação em uso via rede

Útil para bibliotecas reutilizáveis; flexível em parcerias técnicas

MIT/Expat

Permissiva

Facultativo

Não, pode ser relicenciado de qualquer forma

Sem exigência

Flexível; atrai parceiros privados, mas abre risco de apropriação privativa

BSD (2 ou 3 cláusulas)

Permissiva

Facultativo

Não, pode ser relicenciado

Sem exigência

Similar a MIT/Expat, com cláusulas de atribuição; muito aceito pelo setor privado

Apache 2.0

Permissiva com cláusula de patente

Facultativo

Não, pode ser relicenciado

Sem exigência

Forte em governança de propriedade intelectual (patentes); cooperação internacional

Creative Commons (BY, BY-SA, etc.)

Variada (não específica para software)

Depende da modalidade

"SA" obriga mesma licença; "BY" apenas atribuição

Não aplicável diretamente

Usada mais para materiais educacionais e conteúdos digitais diversos, não recomendada para software

 

Notas explicativas

 

  1. AGPLv3 é a escolha padrão da UFFS, pois garante que programas utilizados em rede, remotamente, também permaneçam livres.

  2. GPLv3 pode ser usada quando não há risco de exploração exclusiva por SaaSS (serviço como substituto de software).

  3. LGPLv3 é recomendada para bibliotecas que precisem interoperar com sistemas privativos de liberdade.

  4. MIT/Expat, BSD e Apache 2.0 podem ser úteis em casos de parcerias com empresas que desenvolvem software privativo, mas oferecem menor proteção contra apropriação indevida.

  5. Creative Commons não são adequadas para software, mas podem ser utilizadas em manuais, documentações, materiais didáticos e conteúdos correlatos.

 

Referências

FREE SOFTWARE FOUNDATION. Various licenses and comments about them. InGNU. Boston: Free Software Foundation, 2026. Disponível em: https://www.gnu.org/licenses/license-list.html. Acesso em: 18 mar. 2026.

 
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 31 de março de 2026.
Data de publicação: 02 de abril de 2026.

Sílvia Lúcia Borowicc
Secretária Especial de Tecnologia e Informação