INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/SETI/UFFS/2026
A SECRETÁRIA ESPECIAL DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência do Magnífico Reitor por meio da Portaria nº 4437/GR/UFFS/2026, de 26 de fevereiro de 2026, e considerando:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para a organização, o uso e a governança mínima da Forja UFFS, sistema institucional destinado ao gerenciamento e à colaboração em projetos de software e análogos no âmbito da comunidade universitária.
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 2º A Forja UFFS constitui sistema institucional de gerenciamento e colaboração de projetos, podendo incluir, entre outras funcionalidades:
II - sistema descentralizado de controle de versões de arquivos;
III - registro de questões, demandas e gestão de atividades;
IV - documentação técnica e manuais;
V - mecanismos de contribuição, revisão e rastreabilidade.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES MÍNIMAS
I - garantir a presença de licenciamento e documentação mínimos;
II - zelar pela organização básica do repositório;
III - incluir e remover colaboradoras;
IV - moderar conteúdos oriundos de terceiros, inclusive em questões registradas, mecanismos de documentação colaborativa e propostas de integração de alterações;
V - observar a razoabilidade na utilização dos recursos computacionais da instituição, evitando o armazenamento de arquivos alheios ao propósito do projeto;
VI - responder tempestivamente às questões encaminhadas pelas equipes de gestão da Forja UFFS ou da SETI, nos prazos por elas estabelecidos;
VII - acompanhar a caixa de correio eletrônico principal de sua conta, especialmente para ciência e atendimento de alertas de segurança da informação expedidos pelas equipes da SETI; e
VIII - manter cópias de salvaguarda do repositório, no mínimo por meio do próprio sistema distribuído de versionamento de arquivos ou de outros recursos ofertados pela Forja UFFS.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO DE QUESTÕES E DEMANDAS
Art. 8º A Forja UFFS disponibilizará catálogo de demandas com o objetivo de facilitar a comunicação entre demandantes, equipes e projetos, promovendo colaboração e produção comunitárias.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 10. Na ausência de declaração expressa de licenciamento em repositório público, o conteúdo será considerado regido por licenciamento padrão até sua republicação sob licença diversa.
§ 2º A documentação e os demais conteúdos serão regidos, por padrão, pela licença Creative Commons Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional - CC BY-SA 4.0.
§ 3º A mantenedora será considerada ciente de que a publicação de determinada versão de conteúdo sob tais licenças configura, em regra, ato irrevogável, enquanto observadas as condições estabelecidas por quaisquer terceiros que detenham cópia do material ou de obras dele derivadas.
Art. 11. Todo repositório deverá conter, no mínimo:
II - licença aplicável aos arquivos, em formato e nomenclatura reconhecidos pelo sistema, tal como LICENSE ou COPYING;
CAPÍTULO VI
DA TITULARIDADE INSTITUCIONAL
Art. 13. A autoria, os créditos das contribuições e a rastreabilidade histórica das alterações deverão ser preservados, na forma dos recursos disponibilizados pelo sistema.
CAPÍTULO VII
DA CONFORMIDADE NORMATIVA E DA CONDUTA
Art. 15. É vedado utilizar a Forja UFFS para finalidades incompatíveis com os fins institucionais ou publicar conteúdo que viole normas internas aplicáveis ou direitos de terceiros.
Art. 16. Violações de políticas e normas aplicáveis, bem como de procedimentos de mitigação de riscos ou de tratamento de incidentes de segurança da informação, poderão ensejar bloqueio preventivo de ativos específicos, de repositórios completos ou de contas, independentemente de aviso prévio.
Art. 17. A eventual disponibilização dos serviços da Forja UFFS ao público externo constitui mera liberalidade administrativa, não gera direito adquirido a seus usuários e poderá ser interrompida a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Caberá à SETI promover a atualização desta Instrução Normativa em razão de alterações legislativas ou do acolhimento de sugestões de aperfeiçoamento de seu texto.
Art. 20. Os casos omissos serão analisados e decididos pela SETI.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
ANEXO I - QUADRO COMPARATIVO DE LICENÇAS DE SOFTWARE
Este anexo tem caráter orientador e visa subsidiar o Grupo de Trabalho de Licenciamento de Software e a comunidade universitária quanto às principais diferenças entre algumas licenças de software de uso comum em instituições públicas de ensino e pesquisa.
|
Licença |
Natureza |
Obrigação de disponibilizar código-fonte |
Exigência de mesma licença em derivados |
Obrigação em serviços remotos |
Compatibilidade institucional |
|
AGPLv3 (GNU Affero General Public License) |
Copyleft forte |
Sempre |
Sim, todos os derivados devem manter AGPL |
Obriga disponibilidade do código-fonte do programa em execução a quem o acessa |
Mais protetiva, garante colaboração, soberania tecnológica e transparência máxima |
|
GPLv3 (GNU General Public License) |
Copyleft forte |
Sim |
Sim, todos os derivados devem manter GPL |
Não obriga liberação em uso via rede |
Forte proteção, mas menos abrangente em ambientes de rede |
|
LGPLv3 (GNU Lesser GPL) |
Copyleft moderado |
Para o código protegido |
Derivados diretos mantêm LGPL; uso em bibliotecas permite integração com software privativo |
Não obriga liberação em uso via rede |
Útil para bibliotecas reutilizáveis; flexível em parcerias técnicas |
|
MIT/Expat |
Permissiva |
Facultativo |
Não, pode ser relicenciado de qualquer forma |
Sem exigência |
Flexível; atrai parceiros privados, mas abre risco de apropriação privativa |
|
BSD (2 ou 3 cláusulas) |
Permissiva |
Facultativo |
Não, pode ser relicenciado |
Sem exigência |
Similar a MIT/Expat, com cláusulas de atribuição; muito aceito pelo setor privado |
|
Apache 2.0 |
Permissiva com cláusula de patente |
Facultativo |
Não, pode ser relicenciado |
Sem exigência |
Forte em governança de propriedade intelectual (patentes); cooperação internacional |
|
Creative Commons (BY, BY-SA, etc.) |
Variada (não específica para software) |
Depende da modalidade |
"SA" obriga mesma licença; "BY" apenas atribuição |
Não aplicável diretamente |
Usada mais para materiais educacionais e conteúdos digitais diversos, não recomendada para software |
Notas explicativas
-
AGPLv3 é a escolha padrão da UFFS, pois garante que programas utilizados em rede, remotamente, também permaneçam livres.
-
GPLv3 pode ser usada quando não há risco de exploração exclusiva por SaaSS (serviço como substituto de software).
-
LGPLv3 é recomendada para bibliotecas que precisem interoperar com sistemas privativos de liberdade.
-
MIT/Expat, BSD e Apache 2.0 podem ser úteis em casos de parcerias com empresas que desenvolvem software privativo, mas oferecem menor proteção contra apropriação indevida.
-
Creative Commons não são adequadas para software, mas podem ser utilizadas em manuais, documentações, materiais didáticos e conteúdos correlatos.
Referências
FREE SOFTWARE FOUNDATION. Various licenses and comments about them. In: GNU. Boston: Free Software Foundation, 2026. Disponível em: https://www.gnu.org/licenses/license-list.html. Acesso em: 18 mar. 2026.
Data do ato: Chapecó-SC, 31 de março de 2026.
Data de publicação: 02 de abril de 2026.
Sílvia Lúcia Borowicc
Secretária Especial de Tecnologia e Informação