RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER critérios de priorização a serem observados nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios de agentes públicos e Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) administrativa e civil de pessoas jurídicas no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).
Art. 2º Consideram-se procedimentos correcionais investigativos, destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos ou atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas:
I - a Investigação Preliminar Sumária - IPS;
II - a Sindicância Investigativa - SINVE;
III - a Sindicância Patrimonial - SINPA; e
IV - a Investigação Preliminar - IP.
Art. 3º São considerados procedimentos correcionais acusatórios:
I - a sindicância acusatória - SINAC;
II - a sindicância disciplinar para servidores temporários;
III - o processo administrativo disciplinar - PAD;
IV - o processo administrativo disciplinar sumário - PADSU, e;
V - o processo administrativo de responsabilização - PAR.
Art. 4º Ficam estabelecidos como critérios de priorização na análise de comunicações de irregularidades:
I - ordem cronológica de recebimento pela Corregedoria Geral da UFFS;
II - origem da demanda;
III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público no momento da análise da Corregedoria Geral
da UFFS;
IV - repercussão do fato no âmbito da administração pública federal.
Art. 5º Nos procedimentos correcionais investigativos e acusatórios serão observados os seguintes critérios de priorização:
I - risco de prescrição da pretensão punitiva da Administração;
II - gravidade da conduta em tese praticada;
III - nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público possivelmente envolvidos, no momento da análise pela Corregedoria Geral da UFFS;
IV - repercussão dos fatos ou ilícitos apurados no âmbito da Administração Pública;
V - demandas oriundas dos demais órgãos federais, especialmente, dos órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal.
§ 1º Manifestações não correcionais, situações de litispendência administrativa e manifestações que não sejam de competência da Corregedoria Geral serão arquivadas no momento do seu recebimento.
§ 2º Manifestações que configurem conflitos interpessoais poderão ser encaminhados à conciliação e/ou mediação de conflitos no momento do seu recebimento.
Art. 6º Os critérios de priorização serão aplicáveis quando os recursos disponíveis na Corregedoria Geral da UFFS não forem suficientes para a instauração e análise dos procedimentos correcionais investigativos ou acusatórios, dentro dos prazos legais.
§ 1º Os procedimentos correcionais serão listados em planilha detalhada, contendo a data de entrada e demais informações que justifiquem a priorização.
§ 2º A autoridade instauradora poderá adotar outros critérios de priorização, em caráter excepcional, desde que justificadas a urgência e a relevância.
§ 3º o Os critérios de priorização devem ser compatibilizados com as orientações e recomendações emitidas pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - CRG/CGU.
Art. 7º Os critérios de priorização definidos nesta Portaria serão classificados de acordo com as seguintes orientações:
I - na definição dos prazos prescricionais da pretensão punitiva em procedimento correcional apuratório de infrações praticadas por agente público será considerada a aplicabilidade das penas em perspectiva, a partir dos fatos narrados para a classificação do procedimento no momento da análise pela Corregedoria Geral da UFFS;
II - procedimentos correcionais acusatórios que necessitem de reinstauração receberão pontuação mais elevada que os demais procedimentos correcionais investigativos e acusatórios em desfavor de agente público, conforme a tabela do Anexo I dessa portaria, tendo em vista que os prazos prescricionais não serão interrompidos após o primeiro ato de instauração;
III - na definição da gravidade da conduta supostamente praticada por agente público, será considerada de baixa gravidade a conduta punível, em tese, com as penalidades de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias; de moderada gravidade, a conduta punível, em tese, com a penalidade de suspensão superior à 30 (trinta) dias; e de alta gravidade, a conduta punível, em tese, com a penalidade de demissão;
IV - na definição do nível hierárquico do cargo ocupado será considerado o cargo ao qual o agente público estiver vinculado no momento de ocorrência dos fatos apurados. Havendo mais de um agente público envolvido, será observada a ocupação do cargo de maior hierarquia;
V - na definição do grau de repercussão dos fatos no âmbito da Administração Pública serão considerados:
a) o número de agentes públicos e de entes privados envolvidos;
b) o impacto na imagem e credibilidade social da UFFS;
c) a veiculação dos fatos na mídia em geral;
d) a existência de indícios de grave dano ao erário;
e) o impacto gerado em razão do alcance dimensional do local de ocorrência dos fatos e/ou estrutura hierárquica envolvida;
f) a existência de inquérito para apuração dos fatos na seara criminal;
g) o grau de efetividade de eventual penalidade aplicada;
VI - às demandas oriundas de outros órgãos federais, em especial, órgãos de controle, tais como Tribunal de Contas da União, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal será atribuído peso adicional.
Art. 8º A fixação dos pesos a serem atribuídos nas avaliações e as faixas de prioridade estão dispostos no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 18 do
Decreto nº 12.2002, de 22 de abril de 2024.
ANEXO I
PESOS A SEREM ATRIBUÍDOS NA CLASSIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS PRIORITÁRIOS E FAIXAS DE PRIORIDADE
I - Pesos atribuídos na classificação dos procedimentos correcionais
CRITÉRIO DE PRIORIDADE
|
DESCRIÇÃO DO ATRIBUTO
|
PESO
|
Prazo prescricional
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Prescrição de até um ano no PAD a reinstaurar
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8
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Prescrição em até 90 dias
|
6
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Prescrição entre 91 e 180 dias
|
4
|
Prescrição entre 181 dias e 2 anos
|
2
|
Prescrição em mais de 2 anos
|
1
|
Prescrito
|
0
|
Gravidade da conduta eventualmente praticada
|
Alta (potencial de pena de demissão)
|
4
|
Moderada (Potencial de aplicação de pena de suspensão superior a 30 dias)
|
2
|
Baixa (potencial de pena de advertência ou suspensão de até 30 dias)
|
1
|
Nível hierárquico do cargo ocupado pelo agente público
|
Cargo de Direção (CD)
|
3
|
Função gratificada (FG) ou Função de Coordenador de Curso (FCC)
|
2
|
Demais agentes
|
0
|
Repercussão dos fatos âmbito da administração pública
|
Alta
|
5
|
Moderada
|
3
|
Baixa
|
1
|
Demanda oriunda de outros órgãos
|
Demandas recebidas da Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal
|
4
|
Demandas recebidas de outros órgãos externos
|
1
|
Demais demandas
|
0
|
Conduta habitual
|
Prática habitual de ações ou omissões graves
|
5
|
Prática habitual de ações ou omissões moderadas
|
3
|
Prática habitual de ações ou omissões leves
|
1
|
Tempo desde o recebimento da denúncia
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Tempo que a denúncia se encontra aguardando análise na unidade correcional (peso a ser acrescido uma vez para cada 6 meses de espera)
|
2
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II - Faixas de prioridade
FAIXA
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INTERVALO (SOMA DOS FATORES)
|
1 - Baixa
|
1-5
|
2 - Moderada
|
6-10
|
3 - Alta
|
11-15
|
4 - Extrema
|
Acima de 16
|