PORTARIA Nº 4500/GR/UFFS/2026
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APROVEITAMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal; na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; nas Decisões TCU nº 212/1998 e 633/1994; nos Acórdãos TCU nº 569/2006-Plenário, 1618/2018-Plenário, 9343/2020-1ª Câmara e 3964/2025-1ª Câmara; Parecer nº 00020/2014/DEPCONSU/PGF/AGU; e no Parecer nº 00069/2025/PF-UFFS,
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER normas e procedimentos para o aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos de outras Instituições Federais de Ensino no Âmbito da Universidade Federal Da Fronteira Sul, visando a economicidade e eficiência administrativa.
Art. 2º O aproveitamento aplica-se aos cargos das carreiras de Magistério Superior e Técnico-Administrativos em Educação (TAE).
Capítulo I
Dos Requisitos de Validade
Art. 3º São requisitos cumulativos para o aproveitamento:
I - Inexistência de concurso público próprio vigente na UFFS para o cargo/área de conhecimento;
II - Inexistência de previsão de concurso público na UFFS;
III - Inexistência de interessados em remoção e em redistribuição a ser consultado no banco de interesse em movimentações, da UFFS para o cargo/área de conhecimento.
IV - Identidade de Poder (Executivo Federal) e de cargo (mesma denominação, comprovada identidade de atribuições, regime de trabalho e requisitos de habilitação/nível de escolaridade) e de localidade, entendida nos termos do Art. 4º desta Portaria.
V - Previsão expressa de aproveitamento por outras instituições no edital de origem;
VI - Validade vigente do certame original;
VII - Observância rigorosa da ordem de classificação;
VIII - Candidato não ter sido nomeado no cargo de origem, ou não ter sido aproveitado em outro concurso.
Capítulo II
Da Abrangência Territorial
Art. 4º Para fins de aproveitamento de concurso, na UFFS considera-se a Região Sul (PR, SC e RS) como "mesma localidade”.
Art. 5º Para aproveitamento, a consulta obedecerá à seguinte prioridade, sendo esgotado o inciso I, passará ao inciso II.
I - IFEs no mesmo estado da unidade administrativa da UFFS demandante;
II - IFEs nos demais estados da Região Sul.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Art. 6º O procedimento de aproveitamento deverá seguir as seguintes etapas sequenciais:
I - Fase 1: Iniciativa e Instrução realizada pela unidade demandante
a) Identificação de vaga desocupada
b) Busca por editais vigentes com excedentes em IFES coirmãs, respeitando os critérios estabelecidos no Art. 5º desta Portaria.
c) Abertura de processo com emissão de Ofício de Justificativa técnica robusta dirigida à PROGESP, demonstrando:
1) A inexistência de concurso público vigente ou previsto;
2) A imprescindibilidade e urgência do preenchimento da vaga para a continuidade dos serviços essenciais da unidade, justificando a opção pelo aproveitamento em detrimento da abertura de novo certame;
3) A vantagem econômica e eficiência administrativa da medida, em conformidade com as exigências do Tribunal de Contas da União (TCU).
d) Anexação dos documentos do certame alvo (Edital, homologação e prorrogações, se houverem)
II - Fase 2: Validação interna da PROGESP
a) Verificação e confirmação de alocação do código de vaga específico para a unidade solicitante.
b) Emissão de Parecer Técnico atestando o cumprimento dos requisitos legais e o enquadramento territorial.
III - Fase 3: Trâmites interinstitucionais
a) Envio de Ofício do Reitor da UFFS ao Reitor da IFES de origem, solicitando formalmente a anuência para aproveitamento da lista.
b) Recebimento da autorização formal
c) Recebimento da listagem atualizada de candidato com dados e contato.
IV - Fase 4: Convocação e Nomeação
a) Realização de consulta formal ao candidato, via e-mail e por ordem de classificação, para manifestação de interesse, sendo que a desistência formal do candidato ao aproveitamento da UFFS não implicará sua exclusão da lista de espera do concurso de origem.
b) Emissão de despacho da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas ratificando o aceite e propondo nomeação.
c) Elaboração de minuta e publicação da Portaria de Nomeação no Diário Oficial da União.
Capítulo IV
Das Considerações Finais
Art. 7º O candidato aproveitado deverá apresentar toda a documentação admissional e realizar exames periciais na UFFS, antes da posse, conforme normativa institucional.
Art. 8º O candidato aproveitado somente poderá requerer redistribuição após o término do período de estágio probatório.
Art. 9º O candidato aproveitado somente poderá requerer remoção após 1 (um) ano de exercício no local inicialmente lotado.
Art. 10. Caso outra IFES queira aproveitar candidatos aprovados em concursos da UFFS, deverá realizar consulta formal sobre a possibilidade.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 08 de abril de 2026.
Data de publicação: 08 de abril de 2026.
João Alfredo Braida
Reitor