RESOLUÇÃO Nº 238/CONSUNI/UFFS/2026

Estabelece as normas para a progressão e promoção nas classes B, C e D, dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (CONSUNI/UFFS), no exercício de suas atribuições legais, considerando: 
 
a) a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
 
b) a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, alterada pela Lei n° 12.863, de 24 de setembro de 2013 e pela Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024;
 
c) a Portaria n° 554, do Ministério da Educação (MEC), de 20 de junho de 2013;
 
d) a Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013,  alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014; 
 
e) a Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, de 14 de outubro de 2020; 
 
f) o processo nº 23205.015393/2025-11; 
 
g) as deliberações ocorridas na 5ª Sessão Ordinária de 2026 


RESOLVE: 
 
Art. 1º ESTABELECER as normas para a progressão e promoção nas classes B, C e D, dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior na UFFS. 


CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
 
Art. 2º Para fazer jus à progressão na Carreira de Magistério Superior, o docente deve observar, cumulativamente:
 
I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
 
II – aprovação em avaliação de desempenho.
 
Art. 3º São critérios para a promoção:
 
I – para a classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprir o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e obter a aprovação em processo de estágio probatório;
 
II – para a classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprir o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
 
III – para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprir o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
 
a) possuir o título de doutor;
 
b) obter aprovação na avaliação de desempenho a que for submetido durante sua permanência no último nível da classe C (Associado);
 
c) lograr aprovação em defesa de memorial de atividade acadêmica (MAA), que deve considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou em defesa de tese acadêmica inédita (TAI), conforme detalhado no Capítulo III desta Resolução.


CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
 
Art. 4º A avaliação de desempenho deve ocorrer conforme normas estabelecidas na Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020 e critérios estabelecidos nesta Resolução.
 
§ 1º A avaliação prevista no caput é realizada com base no relatório individual docente (RID), documento em que são relatadas as atividades acadêmicas (ensino/pesquisa/extensão/gestão).
 
§ 2º Enquanto inexistir sistema institucional que permita a homologação das atividades, os itens relacionados no RID devem ser acompanhados de seus respectivos comprovantes de execução.
 
§ 3º A comissão avaliadora será a Comissão de Avaliação de Desempenho Docente (CAD) constituída em cada campus da UFFS.
 
Art. 5º A avaliação para a progressão funcional na classe B leva em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
 
I – desempenho didático, avaliado com base na manifestação da coordenação de de curso, que emitirá parecer de desempenho didático satisfatório ou insatisfatório, a ser deliberado na instância colegiada de curso, com base na atuação docente durante o ciclo avaliativo, sendo que o parecer de desempenho didático satisfatório não incide sobre o cômputo da pontuação das atividades docentes, mas é condição para análise, e consequente valoração, do RID pela CAD;
 
II – orientação a estudantes de mestrado e doutorado, monitores, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como alunos em seus trabalhos de conclusão de curso;
 
III – participação em bancas examinadoras de monografia, dissertações, teses e concurso público;
 
IV – cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
 
V – produção científica, de inovação, técnica ou artística;
 
VI – atividade de extensão, cursos e serviços;
 
VII – funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na UFFS ou em órgãos dos ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro relacionado à área de atuação do docente;
 
VIII – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na UFFS ou em órgão dos ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos; e
 
IX – demais atividades de gestão no âmbito da UFFS, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do artigo 92 da Lei nº 8.112, de 1990.
 
Art. 6º A avaliação para promoção à classe C, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, e para progressão de um nível para outro dentro desta classe, levará em consideração o desempenho acadêmico nos incisos I a IX do Art. 5º desta Resolução, bem como nas seguintes atividades:
 
I – ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas atividades formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de graduação e pós-graduação da UFFS;
 
II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as diferentes áreas do conhecimento;
 
III – pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes da instituição;
 
IV – extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias competentes da instituição;
 
V – gestão, compreendendo atividades de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na IFE ou em órgão dos ministérios da Educação, da Cultura,  da Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
 
VI – representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados ou em órgão dos ministérios da Educação, da Cultura,  Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
 
VII – demais atividades de gestão no âmbito da UFFS, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990; e
 
VIII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela Instituição, tais como orientação e supervisão, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na Instituição pelas quais o docente não receba remuneração adicional específica.
 
Parágrafo único. Para promoção à classe C, denominada Professor Associado, da Carreira do Magistério Superior, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que, nessa condição, estejam dispensados da atividade constante do inciso I.
 
Art. 7º Para fins da avaliação estabelecida nos artigos 5º e 6º, o docente deverá atualizar e encaminhar o seu relatório, preferencialmente 30 (trinta) dias antes de completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de permanência no último nível da classe.
 
§ 1º Após atualização e encaminhamento do relatório pelo docente, a Assessoria/Divisão de Gestão de Pessoas do campus de lotação do docente receberá o documento e deverá submetê-lo à avaliação da CAD.
 
§ 2º A CAD terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento do relatório docente, para fazer sua avaliação.
 
Art. 8º Para que seja considerado aprovado na avaliação de desempenho, o docente deve comprovar, por meio de relatório, o atingimento de pontuação de desempenho mínima a ser computada conforme estabelecido no Anexo II da Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020.
 
§ 1º Cabe à CAD atestar a pontuação obtida, mediante análise do relatório, e emitir parecer aprovando o docente, em caso de atingimento da pontuação mínima, ou reprovando, em caso de não atingimento.
 
§ 2º Em caso de reprovação, o docente poderá entregar novo relatório assim que conseguir atingir a pontuação mínima necessária.
 
Art. 9º A pontuação mínima para o docente ser considerado aprovado no processo de avaliação de desempenho, conforme a Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, para a progressão à classe B (Adjunto), computada por meio do relatório docente, será:
 
I – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva (DE);
 
II – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;
 
III – 100 (cem) pontos para docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas.
 
§ 1º Além da pontuação mínima, para que seja considerado aprovado, o docente deverá comprovar, cumulativamente, atividades de:
 
I – ensino; e
 
II – pesquisa ou extensão.
 
§ 2º A exigência expressa nos incisos I e II do parágrafo anterior não se aplica aos docentes ocupantes de cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de campus e outros cargos nos quais haja previsão legal de contratação de professor substituto, bem como aos que possuam afastamento concedido pela UFFS para capacitação em programas de pós-graduação stricto sensu ou em estágio pós-doutoral.
 
Art. 10. A pontuação mínima para ser considerado aprovado no processo de avaliação de desempenho, conforme a Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, para a promoção ou progressão à classe C (Associado), computada por meio do relatório docente, será:
 
I – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva (DE);
 
II – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;
 
III – 100 (cem) pontos para docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas.
 
§ 1º Além da pontuação mínima, para que seja considerado aprovado, o docente deverá comprovar, cumulativamente, atividades de:
 
I – ensino;
 
II – pesquisa ou extensão; e
 
III – produção intelectual.
 
§ 2º A exigência expressa nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não se aplica aos docentes ocupantes de cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de campus e outros cargos nos quais haja previsão legal de contratação de professor substituto, bem como aos que possuam afastamento concedido pela UFFS para capacitação em programas de pós-graduação stricto sensu ou em estágio pós-doutoral.
 
Art. 11. A pontuação mínima para o docente ser considerado aprovado no processo de avaliação de desempenho, conforme a Resolução nº 49/CONSUNI/UFFS/2020, para a promoção à classe D (Titular), computada por meio do relatório docente, será:
 
I – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva (DE);
 
II – 200 (duzentos) pontos para docentes em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas;
 
III – 100 (cem) pontos para docentes em regime de trabalho de 20 (vinte) horas.
 
§ 1º Além da pontuação mínima, para que seja considerado aprovado, o docente deverá comprovar, cumulativamente, atividades de:
 
I – ensino;
 
II – produção intelectual; e
 
III – pesquisa ou extensão.
 
§ 2º A exigência expressa nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não se aplica aos docentes ocupantes de cargos de reitor, vice-reitor, pró-reitor, diretor de campus e outros cargos nos quais haja previsão legal de contratação de professor substituto, bem como aos que possuam afastamento concedido pela UFFS para capacitação em programas de pós-graduação stricto sensu ou em estágio pós-doutoral.
 
Art. 12. Terão os requisitos dos artigos 9º, 10 e 11 proporcionalmente alterados, em função do período de tempo de avaliação, os docentes que cumpriram parte do período de avaliação de desempenho em outra instituição federal de ensino superior ou com afastamentos por motivo de:
 
I – Licença Gestante, Licença Adotante e Licença Maternidade;
 
II – Licença para Tratamento da Própria Saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
 
III – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, municípios e Distrito Federal;
 
IV – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do presidente da República;
V – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
 
VI – por convocação para o serviço militar; e
 
VII – outros afastamentos previstos em lei.


CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA PROMOÇÃO À CLASSE DE PROFESSOR TITULAR – DO MEMORIAL E DA TESE
 
Art. 13. O memorial de atividade acadêmica (MAA) consiste em um documento de caráter descritivo, analítico, quantitativo e qualitativo, que destaque fatos marcantes e méritos acadêmicos da trajetória do docente, e será apresentado em defesa pública.
 
§ 1º O MAA deverá ser estruturado de acordo com a sequência de itens que constam do Art. 5º da Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013, alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014, conforme Anexo I, devendo constar:
 
a) obrigatoriamente, as atividades relacionadas ao ensino e orientação na graduação e pós-graduação e as atividades de pesquisa e/ou extensão e/ou gestão;
 
b) alternativamente, as demais atividades que constam do Art. 5º da Portaria nº 982, do Ministério da Educação (MEC), de 3 de outubro de 2013, alterada pela Portaria nº 10, do Ministério da Educação (MEC), de 28 de março de 2014;
 
c) todas as atividades descritas no MAA devem ser obrigatoriamente comprovadas.
 
§ 2º Os parâmetros que servem como balizadores da avaliação do MAA encontram-se no Anexo I desta Resolução.
 
Art. 14. A tese acadêmica inédita (TAI) consiste em relatório expositor de uma pesquisa inédita que contribua significativamente para o avanço do conhecimento em, pelo menos, uma das áreas de atuação do professor.
 
Parágrafo único. O documento deve estar estruturado de acordo com os requisitos típicos exigidos por um programa de pós-graduação com curso de doutorado, abordando pesquisa(s) inédita(s) produzida(s) pelo postulante.
 
Art. 15. As orientações específicas para tramitação do MAA e da TAI serão estabelecidas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP).
 
Parágrafo único. Com relação ao prazo de encaminhamento do documento, aplica-se o disposto no Art. 7º desta Resolução.


CAPÍTULO IV
DA BANCA EXAMINADORA
 
Art. 16. A avaliação do MAA ou da TAI para promoção à classe D, com denominação de Professor Titular, será realizada por uma comissão especial, denominada Banca Examinadora.
 
Art. 17. A Banca Examinadora será constituída e designada pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente, sendo composta na forma desta Resolução.
 
§ 1º O docente interessado deverá apresentar lista de no mínimo 12 (doze) nomes, da área de conhecimento ou áreas afins, que atendam aos requisitos legais e normativos para composição da banca.
 
§ 2º Compete à CAD, no prazo de 30 (trinta) dias: 
 
I – analisar a lista apresentada;
 
II – verificar o atendimento aos requisitos legais;
 
III – homologar os nomes aptos; e
 
IV – definir a composição final da banca examinadora.
 
Art. 18. A designação da Banca Examinadora se dará por meio de portaria da PROGESP.
 
§ 1º A portaria de designação da Banca Examinadora somente será publicada caso o docente seja aprovado na avaliação de desempenho instituída conforme Capítulo II desta Resolução.
 
§ 2º Compete à Assessoria/Divisão de Gestão de Pessoas informar à PROGESP o resultado da Avaliação de Desempenho do docente, quando da sua conclusão, o que deve ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo estabelecido no § 2º do Art. 7º desta Resolução.
 
Art. 19. Compete à Banca Examinadora:
 
I – avaliar o MAA ou TAI do docente;
 
II – realizar, na forma e prazos estabelecidos, a defesa pública do MAA ou TAI do docente;
 
III – manifestar-se pela aprovação ou não aprovação do MAA ou da TAI; e
 
IV – julgar eventual pedido de reconsideração por parte do docente quanto ao resultado da defesa do MAA ou TAI.


CAPÍTULO V
DA DEFESA PÚBLICA DO MEMORIAL OU DA TESE
 
Art. 20. Recebido o MAA ou a TAI, a PROGESP dará início aos trâmites para realização da defesa pública.
 
§ 1º A defesa pública ocorrerá, preferencialmente, no campus de lotação do candidato.
 
§ 2º Compete à PROGESP o contato inicial com os avaliadores, a partir dos nomes indicados, visando a constituição e designação da Banca Examinadora.
 
§ 3º Compete à Direção do campus de lotação do candidato propiciar todas as condições necessárias, inclusive logísticas, para realização da defesa pública, devendo publicizar a data, o local e o horário de sua realização com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
 
Art. 21. A defesa pública do MAA ou da TAI constará de aproximadamente 40 (quarenta) minutos de exposição oral pelo candidato.
 
§ 1º Os membros da Banca Examinadora, ao final da apresentação, poderão arguir o candidato nos quesitos que julgarem necessários.
 
§ 2º Não será permitida a defesa, pelo candidato, por videoconferência, porém, na impossibilidade de reunir os membros externos da Banca Examinadora presencialmente, a participação deles poderá ocorrer por esse meio.
 
§ 3º Em caso de interrupção da transmissão via videoconferência, a defesa será suspensa por até 45 (quarenta e cinco) minutos; não retornando à normalidade, a defesa será reagendada.
 
§ 4º Para que seja considerado aprovado na defesa pública prevista no caput, o docente deverá obter parecer favorável de, pelo menos, 3 (três) membros da banca.
 
Art. 22. Em caso de não aprovação na defesa do MAA ou da TAI, processo contendo nova versão do documento poderá ser submetido após cumprido novo interstício de 24 (vinte e quatro) meses, sendo, nesses casos, utilizado o resultado já obtido na avaliação de desempenho.
 
Art. 23. Finalizados os procedimentos previstos nesta Resolução, o processo de promoção à classe D (Titular) será encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para fins de verificação de conformidade.
 
§ 1º A CPPD emitirá parecer com relação à conformidade ou não dos procedimentos, bem como se o docente cumpriu ou não todos os requisitos necessários à promoção à classe D (Titular).
 
§ 2º Em caso de inconformidade nos procedimentos ou não cumprimento dos requisitos pelo docente, o processo deverá retornar ao campus de lotação do servidor para que sejam realizadas as adequações necessárias.
 
§ 3º Em caso de conformidade dos procedimentos e cumprimento dos requisitos pelo docente, o processo deve ser encaminhado à PROGESP para efetivação da promoção.
 
Art. 24. A promoção à classe D (Titular) será efetivada por meio de portaria da PROGESP, e o seu efeito financeiro ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir todos os requisitos elencados no inciso III do Art. 3º desta Resolução.


CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
 
Art. 25. Cabe recurso às decisões da CAD sobre o processo de avaliação, nos termos do Art. 104 do Regimento Geral da UFFS, na seguinte ordem:
 
I – à CAD cabe julgar os pedidos de reconsideração interpostos pelos docentes às decisões da própria CAD;
 
II – ao Conselho de Campus cabe julgar os pedidos de recurso às decisões da CAD nos casos em que já tenha ocorrido pedido de reconsideração à CAD, conforme o inciso I; e
 
III – ao Conselho Universitário, por meio da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP), cabe julgar os pedidos de recurso às decisões do Conselho de Campus.
 
Art. 26. O prazo, tanto para interposição do pedido de reconsideração quanto para interposição dos recursos, é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
 
§ 1º É igualmente de 30 (trinta) dias o prazo para decisão de cada instância competente, a contar da data de interposição do pedido de reconsideração ou do recurso.
 
§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
 
Art. 27. Caberá pedido de reconsideração à Banca Examinadora quanto ao resultado da defesa do MAA ou TAI para fins de promoção à classe D (Titular).
 
§ 1º Da decisão da Banca Examinadora referente ao pedido de reconsideração caberá recurso somente em caso de manifesta ilegalidade, devendo ser direcionado ao Reitor, que, caso julgar necessário, pode solicitar parecer à Procuradoria Federal da UFFS, a fim de subsidiar sua decisão quanto à existência ou não de ilegalidade nos fatos relatados, bem como quanto à pertinência ou não da instauração de processo administrativo para sua devida apuração.
 
§ 2º Os prazos a serem aplicados são os mesmos dispostos no Art. 26, salvo se instaurado o procedimento administrativo para apuração dos fatos ditos ilegais.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 28. As orientações específicas relativas à tramitação e aos fluxos do processo de avaliação de desempenho serão estabelecidas pela PROGESP.
 
Art. 29. Casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, ouvida, se for o caso, a CPPD e o Reitor, no que couber, podendo ele, se julgar necessário, encaminhar a matéria para apreciação do Consuni.
 
Art. 30 . As normas estabelecidas nesta Resolução passam a ter validade para promoções/progressões que iniciarem o interstício após a sua vigência.
 
Parágrafo único. Para a promoção da classe A (Assistente), para a classe B (Adjunto), nível I, serão consideradas as avaliações realizadas para fins de estágio probatório, conforme normativa própria.
 
Art. 31. Os docentes da UFFS que estejam cedidos, em exercício provisório ou em colaboração técnica em outro órgão deverão seguir as normas estabelecidas nesta Resolução, a fim de pleitearem suas progressões ou promoções na carreira.
 
Art. 32. Ficam revogadas a Resolução nº 50/CONSUNI/UFFS/2020, de 14 de outubro de 2020, a Resolução nº 67/CONSUNI/UFFS/2021, de 1º de fevereiro de 2021, a Resolução nº 114/CONSUNI/UFFS/2022, de 1º de novembro de 2022, e a Resolução nº 199/CONSUNI/UFFS/2025, de 05 de maio de 2025.
 
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



  
ANEXO I
 
A avaliação para acesso à classe D, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior levará em consideração o desempenho acadêmico nas seguintes atividades:  
 
I - Atividades de ensino e orientação, nos níveis de graduação e/ou mestrado e/ou 
doutorado e/ou pós-doutorado, respeitado o disposto no art. 57 da Lei no 9.394, de 
1996;  
 
II - Atividades de produção intelectual, demonstradas pela publicação de artigos em 
periódicos e/ou publicação de livros/capítulos de livros e/ou publicação de trabalhos em anais de eventos e/ou de registros de patentes/softwares e assemelhados; e/ou produção artística, demonstrada também publicamente por meios típicos e característicos das áreas de cinema, música, dança, artes plásticas, fotografia e afins;  
 
III - Atividades de extensão, demonstradas pela participação e organização de eventos e cursos, pelo envolvimento em formulação de políticas públicas, por iniciativas promotoras de inclusão social ou pela divulgação do conhecimento, dentre outras atividades;  
 
IV - Coordenação de projetos de pesquisa, ensino ou extensão e liderança de grupos de pesquisa;  
 
V - Coordenação de cursos ou programas de graduação ou pós-graduação;  
 
VI - Participação em bancas de concursos, de mestrado ou de doutorado;  
 
VII - Organização e/ou participação em eventos de pesquisa, ensino ou extensão;  
 
VIII - Apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos;  
 
IX - Recebimento de comendas e premiações advindas do exercício de atividades 
acadêmicas;  
 
X - Participação em atividades editoriais e/ou de arbitragem de produção intelectual 
e/ou artística;  
 
XI - Assessoria, consultoria ou participação em órgãos de fomento à pesquisa, ao ensino ou à extensão;  
 
XII - Exercício de cargos na administração central e/ou colegiados centrais e/ou de 
chefia de unidades/setores e/ou de representação; e  
 
XIII - Atividades de cunho social não previstas na extensão universitária.



 
 
Sala das Sessões do Conselho Universitário, por meio do sistema de videoconferência Google Meet, 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 03 de julho de 2026.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de julho de 2026.
Data de publicação: 15 de julho de 2026.

João Alfredo Braida
Presidente do Conselho Universitário