RESOLUÇÃO Nº 52/CONSUNI CGAE/UFFS/2024 (ALTERADA)
RESOLUÇÃO Nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE), considerando:
a. o Processo nº 23205.031072/2023-01; e
b. as deliberações ocorridas na 1ª Sessão Extraordinária de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º São objetivos da Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica:
I - Propor princípios, diretrizes e objetivos para orientar a organização e o funcionamento dos cursos de licenciaturas da UFFS, em consonância com os princípios e as políticas institucionais, a legislação vigente e, especialmente, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores para a Educação Básica;
II - Consolidar o projeto de inserção e articulação da UFFS com a comunidade regional, contribuindo para a consolidação da educação pública de qualidade nesta região e a superação do modelo de desenvolvimento excludente;
III - Contribuir para a construção da identidade e da unidade multicampi dos cursos de licenciatura da UFFS, respeitando as especificidades locais e das áreas do conhecimento;
IV - Qualificar a formação de professores da Educação Básica Pública no âmbito dos cursos de licenciatura da UFFS através da articulação dos domínios curriculares e da integração das atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura;
V - Articular as atividades de formação dos cursos de licenciatura da UFFS com a Educação Básica Pública e outros espaços educativos escolares e não escolares;
VI - Fortalecer as relações entre os cursos de licenciatura da UFFS e os programas de pós-graduação;
VII - Orientar a construção, reformulação e gestão pedagógica dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC) de licenciatura, dialogando com as escolas e os sistemas de ensino.
VIII - Promover a integração entre variadas ações, cursos, projetos e programas por meio da criação do Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão na Educação Básica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica, inspirada nos princípios legais e institucionais, tem como princípios orientadores:
I - A docência como atividade profissional intencional e metódica;
II - O currículo como produto e como processo histórico;
III - O conhecimento como práxis social;
IV - A formação integral e a processualidade dialógica na organização pedagógica;
V - A gestão democrática e o planejamento participativo;
VI - A articulação com a Educação Básica Pública e outros espaços educativos escolares e não escolares;
VII - O egresso como docente para a Educação Básica Pública;
VIII - O compromisso com a inclusão, a diversidade, os direitos humanos e a educação ambiental.
Art. 3º A docência como atividade profissional intencional e metódica compreende:
I - A atividade docente como atividade que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano a partir dos conhecimentos produzidos historicamente pelo conjunto da humanidade e da definição e organização de métodos que viabilizem esse desenvolvimento em cada indivíduo singular;
II - A formação profissional voltada para atuar na Educação Básica Pública nas diferentes etapas e modalidades de sua organização e oferta, nos âmbitos do ensino, da gestão dos processos educacionais e de ensino e aprendizagem, da coordenação pedagógica, da produção e difusão do conhecimento, bem como em outros espaços educativos escolares e não escolares;
III - A Educação Básica Pública como objeto de referência para a construção de programas, projetos e processos de ensino, pesquisa, extensão e cultura, e a prática educativa como atividade interdisciplinar e articuladora do processo formativo, cuja composição integra uma amplitude de saberes conceituais (das áreas e do currículo escolar), contextuais, pedagógicos, da experiência docente e dos sujeitos da aprendizagem;
IV - O compromisso com a democratização do conhecimento e da sociedade através da melhoria da qualidade do ensino na Educação Básica Pública estabelecido nos princípios institucionais da UFFS.
Art. 4º O currículo como produto e processo histórico compreende:
I - O reconhecimento da historicidade e da complexidade da organização curricular, envolvendo seus conflitos e contradições;
II - A constituição de um percurso de formação docente a partir da definição de conhecimentos, sua contextualização conceitual e pedagógica, tendo por base um repertório amplo de possibilidades que integram o universo da experiência humana, em que se consideram a cultura e as relações sociais como espaço de produção de significados, subjetividades e/ou identidades sociais;
III - A organização de um percurso formativo voltado para a construção de um sujeito criativo, propositivo, solidário e sensível às causas sociais identificadas com a construção de uma sociedade socialmente justa, democrática e inclusiva;
IV - Movimentos e diálogos permanentes com os processos sociais, seus padrões éticos, estéticos, cognitivos, de trabalho e produção, efetivando-se através da interação entre as áreas que integram a estrutura do currículo, do respeito à diversidade cultural linguística e cognitiva, das relações de ensino e aprendizagem, entre teoria e prática e com a comunidade regional, e entre ensino, pesquisa, extensão e cultura, que se desenvolvem no tempo-espaço de uma formação orientada criticamente;
V - A integração dos domínios formativos (Comum, Conexo e Específico) na organização dos projetos formativos, em consonância com as orientações institucionais e com as diretrizes curriculares nacionais;
VI - A oportunidade de os estudantes definirem parte de seu percurso formativo através da flexibilidade curricular, em consonância com suas trajetórias pessoais e os processos de inserção social, cultural e profissional, a ser incorporado na estrutura curricular dos projetos pedagógicos dos cursos;
VII - O compromisso com a inclusão na definição, organização e desenvolvimento do processo formativo, abarcando as dimensões ética, estética e epistemológica, em que se concebe o ser humano como capaz de aprender, de ser e de conviver em diferentes situações de ensino e aprendizagem.
Art. 5º O conhecimento como práxis social compreende:
I - O conhecimento como construto sócio-histórico, constituinte do humano, cuja apropriação torna possível o desenvolvimento de cada indivíduo singular e a transformação dos processos sociais por meio da sua ação qualificada;
II - a cultura e o trabalho como partes integrantes das práticas sociais mais amplas, em que determinados aspectos ou dimensões da realidade são recortados e convertidos em objetos de análise e de (re)significação, cujo resultado retroage sobre essa mesma cultura e a dinamiza;
III - A amplitude e a diversidade das experiências e dimensões culturais, sem hierarquias predefinidas;
IV - O processo coletivo de construção, que se efetiva através da prática do ensino e da aprendizagem, entendido como transmissão/apropriação ativa do conhecimento, através da contextualização e da problematização histórica e epistemológica, em que ciência, ética e estética se congregam para constituir o trabalho como valor ontológico;
V - O diálogo permanente entre o conhecimento sistematizado pelas áreas do conhecimento, seus respectivos campos disciplinares e o conhecimento escolar.
Art. 6º A formação integral e a processualidade dialógica na organização pedagógica compreendem:
I - A organização, o desenvolvimento e a avaliação do conjunto das atividades das licenciaturas e as suas particularidades, em consonância com princípios, objetivos e perfil de formação estabelecido, envolvendo os diferentes sujeitos da comunidade acadêmica e escolar;
II - A orientação das atividades visando promover a formação do ser humano integral (geral e específica), através da articulação das dimensões do currículo (Domínio Comum, Conexo e Específico), capaz de pensar e atuar criticamente na sociedade, de forma criativa, propositiva e consciente das razões de ser de sua prática profissional, pessoal, social e política, em termos técnicos, éticos e estéticos;
III - A concepção do espaço-tempo formativo como dinâmico e dialógico, em que são priorizadas estratégias de ensino ou metodologias que tragam o objeto principal de determinada área para ser indagado, compreendido, problematizado, em face de sua relação com o objeto e com a prática social dos sujeitos.
Art. 7º A gestão democrática e o planejamento participativo compreendem:
I - A construção de um projeto formativo dos cursos sintonizado com o projeto formativo institucional, dotado de identidade própria e articulado com o contexto educacional, em suas dimensões sociais, culturais, econômicas, científicas e tecnológicas;
II - As decisões tomadas em espaços colegiados e compartilhadas sobre os processos de organização, funcionamento e avaliação dos cursos, envolvendo a participação de docentes, técnicos, discentes e a comunidade regional, em conformidade com os princípios e as resoluções institucionais;
III - Um processo integrado e dialógico, que promove a participação coletiva para viabilizar a elaboração, a execução e a avaliação da política de formação de professores das licenciaturas, no âmbito de cada Curso, das Unidades Acadêmicas e da Instituição como um todo;
IV - A cooperação, o trabalho coletivo e a responsabilidade ética de todos os envolvidos na organização pedagógica e dos processos formativos, incluindo tempo e espaço na jornada de trabalho docente para atividades coletivas e para o estudo e a investigação sobre o aprendizado dos professores em formação.
Art. 8º A articulação com a Educação Básica Pública e outros espaços educativos escolares e não escolares compreende:
I - O compromisso com a relevância histórica e social dos processos formativos, no âmbito do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura, em sintonia com os princípios institucionais;
II - O reconhecimento da especificidade das licenciaturas, voltadas para a formação de professores para atuar na Educação Básica Pública e outros espaços educativos escolares e não escolares;
III - O reconhecimento das instituições da Educação Básica Pública como espaços necessários à formação inicial e continuada de professores e como componentes essenciais da profissionalização docente;
IV - A inserção dos estudantes no espaço escolar ao longo de todo o seu processo formativo e os saberes vinculados à prática docente, ao currículo escolar e à sua organização e funcionamento;
V - O fortalecimento das ações integradas de ensino, pesquisa, extensão e cultura para a formação docente inicial e continuada.
Art. 9º O compromisso com a inclusão, a diversidade, os direitos humanos e a educação ambiental compreende:
I - A universidade como criadora e disseminadora de conhecimento e como instituição social autônoma, com vocação republicana comprometida com a promoção da democracia e da cidadania;
II - A orientação das ações universitárias nos preceitos da igualdade, da liberdade e da justiça social, mediante implementação de políticas públicas voltadas para a garantia de acesso e de permanência por parte de grupos sociais vulneráveis ou excluídos e da democratização do conhecimento;
III - A formação para a inclusão de pessoas com necessidades específicas e a equidade de condições de acesso, aprendizagem, participação, permanência e êxito;
IV - O amparo na cultura dos direitos humanos, tendo em vista a afirmação de valores, atitudes e práticas sociais a serem fomentadas na Educação Básica e no Ensino Superior;
V - A formação para a educação das relações étnico-raciais, considerando-as em perspectiva intercultural e com vistas à promoção de uma cultura antirracista;
VI - A formação para as relações de gênero mediante práticas pedagógicas crítico-reflexivas na Educação Básica e no Ensino Superior, tendo em vista a superação das desigualdades, a promoção da equidade de gênero e a construção de uma sociedade alteritária;
VII - A compreensão dos processos migratórios contemporâneos, amparada na promoção da solidariedade, do acolhimento e da valorização da pluralidade epistemológica, cultural e linguística no desenvolvimento das práticas pedagógicas;
VIII - A educação ambiental, com vistas à construção da sustentabilidade socioambiental e da justiça social, amparada numa visão integrada e multidimensional sobre o meio ambiente que contemple a diversidade dos saberes científicos e populares, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais.
Art. 10. O repertório de saberes gerais, específicos e pedagógicos que qualifica a formação nas licenciaturas é constituído por conhecimentos teórico-conceituais e por habilidades práticas, articulados entre si, que lhe possibilitam propor, desenvolver e avaliar suas ações, de forma intencional e metódica e em cooperação com o coletivo escolar, de forma que o egresso esteja apto a:
I - Acolher, analisar e interpretar as problemáticas vinculadas ao exercício profissional, no âmbito da organização e do funcionamento da instituição escolar, da efetivação das políticas públicas em educação, do currículo escolar e dos processos de ensino e aprendizagem e dos sujeitos da aprendizagem e de seu desenvolvimento;
II - Propor, elaborar, executar e avaliar atividades pedagógicas, comprometido com a inclusão e a democratização cognitiva e social;
III - Atuar no ensino, na gestão da educação, na coordenação pedagógica e na produção e difusão do conhecimento, nas respectivas etapas e nas diferentes modalidades de organização da Educação Básica;
IV - Desenvolver suas atividades profissionais, pautado pelo marco ético-jurídico da educação e dos direitos humanos, na ética profissional, na sensibilidade estética, sendo capaz de reconhecer a diversidade e a inconclusividade humana, e no conhecimento crítico da realidade e dos processos formativos;
V - Realizar aprofundamento de estudos no âmbito da formação continuada, produzindo e difundindo conhecimentos vinculados ao exercício profissional.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 11. A Política Institucional da UFFS de Formação Inicial e Continuada dos Professores da Educação Básica é constituída por um conjunto de diretrizes que orientam o currículo, a organização das atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura e os processos de organização pedagógica e de gestão acadêmica dos cursos e emanam:
I - Das orientações legais;
II - Dos princípios e normas institucionais;
III - Do diagnóstico e das propostas levantadas nas diferentes etapas da II Conferência das Licenciaturas da UFFS;
IV - Do fórum das licenciaturas.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO CURRÍCULO NA FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 12. O currículo dos cursos de licenciatura da UFFS atenderá às seguintes diretrizes gerais:
I - Articulação do conjunto das atividades curriculares com a formação de professores para atuar na Educação Básica Pública no âmbito do ensino, da gestão da educação, da coordenação pedagógica e da produção e difusão do conhecimento, envolvendo o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura;
II - Estabelecimento de uma relação com o contexto escolar ao longo de todo o percurso formativo, definindo a escola como instituição co-formadora de professores;
III - Articulação dos saberes teórico-conceituais das áreas com o currículo da instituição escolar;
IV - Fortalecimento da integração entre os cursos de licenciatura e articulação com o contexto escolar;
V - Promoção do desenvolvimento de habilidades práticas para o exercício da docência através da articulação de conhecimentos conceituais, contextuais e pedagógicos;
VI - Oportunidade ao estudante para definir uma parcela de sua trajetória formativa através da flexibilidade curricular;
VII - Articulação da formação inicial com a formação continuada, incluindo as relações entre os cursos de graduação e de pós-graduação;
VIII - Articulação das atividades nas diferentes modalidades de ensino com os programas de ensino, pesquisa, extensão e cultura definidos no projeto pedagógico do curso;
IX - Articulação entre os domínios curriculares, abarcando o ensino, a pesquisa, a extensão e a cultura;
X - A curricularização da extensão se concretiza nos três domínios formativos curriculares – domínios Comum, Conexo e Específico – conforme normatização institucional;
XI - Atenção às especificidades locais e dos cursos (tais como regime de alternância, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação de Jovens e Adultos, Educação Quilombola, oferta de componentes fora do período letivo regular, atuação em outros espaços educativos escolares e não escolares), em consonância com o perfil de formação das licenciaturas e com o projeto institucional;
XII - A oferta de propostas curriculares com organizações específicas, a exemplo do regime pedagógico da alternância, será incentivada por meio de políticas institucionais próprias.
Art. 13. O currículo das licenciaturas, em consonância com os princípios institucionais e legais, tem por foco a formação de professores da Educação Básica Pública e será integrado pelos Domínios formativos previstos no Projeto Pedagógico Institucional da UFFS: Comum, Conexo e Específico.
Parágrafo único. Compete a cada domínio formativo abranger o compromisso com a diversidade e os direitos humanos e com a educação ambiental, de modo transversal, referentes:
I - À inclusão de grupos minorizados socialmente, tais como pessoas com deficiência, povos indígenas, pessoas negras, pessoas LGBTQIAPN+ e migrantes, entre outros;
II - À responsabilidade socioambiental;
III - Às relações de poder e de classe;
IV - Às políticas afirmativas e a práticas de acolhimento.
Seção I
O Domínio Comum na Formação de Professores
Art. 14. Em conformidade com a concepção institucional, compreende-se por Domínio Comum o processo de formação voltado para a inserção acadêmica dos estudantes no contexto da universidade e da produção do conhecimento, constituída por dois eixos formativos, complementares entre si:
I - A contextualização acadêmica, que objetiva desenvolver habilidades/competências de leitura, de interpretação e de produção em diferentes linguagens que auxiliem na inserção crítica na esfera acadêmica e no contexto social e profissional;
II - A formação crítico-social, que objetiva desenvolver uma compreensão crítica do mundo contemporâneo, contextualizando saberes que dizem respeito às valorações sociais, às relações de poder, à responsabilidade socioambiental e à organização sociopolítico-econômica e cultural das sociedades, possibilitando a ação crítica e reflexiva, nos diferentes contextos.
Art. 15. A oferta dos componentes curriculares do Domínio Comum será feita, por campus, de forma a possibilitar a integração dos estudantes de diferentes áreas de formação.
Seção II
O Domínio Conexo na Formação de Professores
Art. 16. Compreende-se por Domínio Conexo entre as licenciaturas o conjunto de saberes que conectam os cursos de licenciaturas e que envolvem a compreensão e a interação com a instituição escolar, os processos de gestão e coordenação da educação, coordenação pedagógica e de ensino e aprendizagem, as políticas públicas de educação, diversidade e inclusão, o conhecimento dos sujeitos da aprendizagem, as didáticas e metodologias de ensino, as atividades de estágio e a pesquisa educacional.
Art. 17. O Domínio Conexo entre as licenciaturas organiza-se na forma de eixos formativos, que compreendem:
I - Fundamentos da educação, abrangendo os aspectos filosóficos, históricos, sociológicos, antropológicos, pedagógicos, psicológicos e políticos da formação docente;
II - Políticas, financiamento e a gestão da educação como objetos de abordagem teórico-prática, abrangendo os aspectos conceituais e sua contextualização escolar, bem como a análise de currículos, programas e processos de avaliação;
III - Diversidade e inclusão, abrangendo as concepções históricas, psicológicas e pedagógicas referentes à diversidade e à inclusão, as formas organizativas do trabalho pedagógico, as políticas e práticas de atendimento educacional aos deficientes, bem como a reflexão teórico-metodológica acerca dos desafios da educação inclusiva;
IV - Didáticas e metodologias de ensino, em seus aspectos gerais, compreendendo as concepções de currículo, processos pedagógicos e avaliação;
V - Estudos e pesquisas em educação, compreendendo a apropriação teórica e epistemológica dos processos de pesquisa e investigação no campo da educação e do estado da arte da produção do conhecimento na área educacional e escolar;
VI - Práticas de ensino e os estágios, comuns, que contemplam as dimensões da atuação docente, o conhecimento da instituição escolar e de sua organização e funcionamento, os processos de gestão da educação e de coordenação pedagógica, a organização do trabalho pedagógico, os processos de ensino e aprendizagem e de inclusão escolar e a formação continuada.
Art. 18. As definições e a organização dos eixos do Domínio Conexo envolvem a formação de grupos de trabalho articulados pelos fóruns do Domínio Conexo.
Art. 19. Em cada campus os cursos de licenciatura podem definir outros eixos de conexão com os demais cursos de graduação para articular temáticas, conhecimentos e processos de forma interdisciplinar, incluindo os temas transversais do currículo escolar.
Seção III
O Domínio Específico na Formação de Professores
Art. 20. Compreende-se por Domínio Específico na formação de professores os conhecimentos teóricos, conceituais e pedagógicos vinculados a uma determinada área do conhecimento, necessários para a atuação profissional na respectiva área, nas distintas etapas e modalidades do ensino da Educação Básica, assim como as práticas como componente curricular, didáticas e metodologias de ensino específicas, estágios específicos.
§1º Em cada área do conhecimento, a definição dos conhecimentos específicos deve atender ao estabelecido pelas diretrizes curriculares nacionais e articular-se com o perfil de formação do egresso.
§2º As ementas dos componentes curriculares específicos devem integrar categorias conceituais da respectiva área do conhecimento, campo disciplinar e do currículo escolar da Educação Básica Pública articulando temáticas, conhecimentos e processos de forma interdisciplinar, incluindo os temas transversais do currículo escolar.
Seção IV
A Flexibilidade Curricular na Formação de Professores
Art. 21. A flexibilidade constitui um dos princípios estruturantes do currículo da UFFS e se traduz pela oportunidade de os estudantes definirem parte de seu percurso formativo, em consonância com a organização curricular definida nos projetos pedagógicos dos cursos.
Art. 22. A flexibilidade curricular na formação de professores aplica-se:
I - À oferta de componentes curriculares optativos;
II - À validação de matrícula em componentes curriculares eletivos;
III - Ao desenvolvimento de atividades curriculares de Extensão e de Cultura (ACE) que integram o currículo das licenciaturas;
IV - À realização de atividades complementares de curso (ACC).
§1º Os componentes optativos integram a possibilidade de complementação de conhecimentos em cada curso, cuja proposição pode ser realizada a partir das contribuições dos Fóruns do Domínio Comum e do Domínio Conexo do campus.
§2º Os componentes eletivos dizem respeito aos componentes específicos cursados pelos estudantes em outros cursos da Instituição ou em outras Instituições de Ensino Superior, associados ao seu percurso formativo e à sua inserção social, cultural e/ou educacional.
§3º As atividades curriculares de Extensão e de Cultura (ACE) constituem atividades diversas realizadas pelo estudante, podendo ser realizadas por meio da atuação em programas, projetos ou outras modalidades extensionistas e culturais regulamentadas em cada curso.
§4º As atividades complementares de curso (ACC) constituem atividades diversas desenvolvidas pelo estudante, com ou sem orientação docente, registradas e aprovadas como atividade de complementação curricular, de acordo com a política institucional e com regulamentação específica de cada curso, atendendo a carga horária legal de 200 (duzentas) horas.
§4º As atividades complementares de curso (ACC) constituem atividades diversas desenvolvidas pelo estudante, com ou sem orientação docente, registradas e aprovadas como atividade de complementação curricular, de acordo com a regulamentação institucional e regulamentações específicas de cada curso. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025).
Art. 23. O mínimo para a carga horária relativa à flexibilização na forma de componentes optativos e/ou eletivos é de 5% da carga horária total dos cursos de licenciatura da UFFS.
Art. 24. Para viabilizar a flexibilização curricular, em seus respectivos campi, os cursos de licenciatura podem planejar a oferta dos componentes optativos de forma conjunta.
Parágrafo único. A flexibilização curricular pode se manifestar pelo planejamento de oferta de componentes curriculares em conjunto com outros campi por meio da modalidade parcial ou integral do ensino a distância.
Art. 25. Em seu planejamento anual, os cursos de licenciatura podem contemplar de forma conjunta a organização de eventos e de atividades complementares que envolvam as dimensões da formação docente.
Seção V
A Prática na Formação de Professores
Art. 26. A indissociabilidade entre teoria e prática devem orientar toda a organização e o desenvolvimento curricular dos cursos de licenciatura, de forma que as dimensões conceituais, contextuais e pedagógicas estejam integradas no ato educativo.
Art. 27. Para fins de organização dos cursos de licenciatura, a Prática, a Prática como Componente Curricular (PCC) e os Estágios Supervisionados são concebidos da seguinte forma:
I - A prática é compreendida como momento complementar à formação teórica, definido curricularmente, em que são desenvolvidas atividades voltadas para a formação de habilidades específicas, sob orientação e supervisão de docente, quando se realizam ou observam a realização de ensaios, experimentos e procedimentos descritos no protocolo de aula prática, em laboratório, em campo, em ambiente de exercício profissional ou outro espaço propício a esta finalidade;
II - A prática como componente curricular é compreendida como momento privilegiado da formação para a docência, em que se articulam, de forma explícita, dimensões conceituais, contextuais e pedagógicas para o desenvolvimento de habilidades docentes, definido curricularmente com carga horária mínima de 400 horas específicas para esta finalidade;
II - A prática como componente curricular é compreendida como momento privilegiado da formação para a docência, em que se articulam, de forma explícita, dimensões conceituais, contextuais e pedagógicas para o desenvolvimento de habilidades docentes. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025)
III - Os estágios curriculares têm por objetivo promover a inserção profissional, em que são mobilizados diferentes conhecimentos para conceber, desenvolver e avaliar os processos de ensino e aprendizagem, em conformidade com o previsto na legislação, definidos curricularmente com carga horária mínima de 400 horas para esta finalidade.
Art. 28. Na organização da prática como componente curricular, os projetos pedagógicos dos cursos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Estabelecer a articulação com a Educação Básica Pública, desde o início do curso, e integrar conhecimentos conceituais, contextuais e pedagógicos para o desenvolvimento de habilidades profissionais;
II - Abranger as seguintes dimensões da atuação docente na Educação Básica: o ensino, a gestão da educação, a coordenação pedagógica e a produção e difusão do conhecimento;
III - Estruturar-se em eixos temáticos, atendendo ao caráter teórico-metodológico e prático-reflexivo, podendo ser realizadas por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura;
IV - Prever articulação de ações de ensino, pesquisa, extensão e cultura com a Prática como Componente Curricular.
Parágrafo único. A prática como componente curricular deve estar explicitada nos planos de cursos dos componentes curriculares.
Seção VI
O Estágio Curricular Supervisionado na Formação de Professores
Art. 29. Em conformidade com a legislação vigente e com a concepção institucional, compreende-se o estágio como um tempo-espaço de formação teórico-prática orientada e supervisionada, que mobiliza um conjunto de saberes acadêmicos e profissionais para observar, analisar e interpretar práticas institucionais e profissionais e/ou para propor intervenções, cujo desenvolvimento se traduz numa oportunidade de reflexão acadêmica, profissional e social, de iniciação à pesquisa, de reconhecimento do campo de atuação profissional e de redimensionamento dos projetos de formação.
Art. 30. Os estágios contemplarão atividades de inserção profissional na instituição escolar e outros espaços educativos não escolares, envolvendo:
Art. 30. Os estágios contemplarão atividades de inserção profissional em instituição de Educação Básica (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025):
I - O conhecimento da instituição escolar, de sua organização, funcionamento e os processos de gestão e de coordenação pedagógica, a organização do trabalho pedagógico, os processos de ensino e aprendizagem, de inclusão escolar e de formação continuada;
II - O exercício da docência na área de formação nos diferentes níveis de ensino;
III - A atuação em outros espaços educativos não escolares, quando for o caso.
Parágrafo único. Nas situações em que o campo prioritário de estágio não estiver disponível, o colegiado de curso poderá aprovar, em caráter extraordinário, a realização de estágios curriculares supervisionados em espaços e tempos alternativos, mediante justificativa e desde que os objetivos do componente curricular sejam contemplados e sejam garantidas as oportunidades para que o licenciando possa conectar os aspectos teóricos de sua formação às suas aplicações práticas por meio de sua atuação direta em sala de aula”. (Acrescido pela Resolução nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025)
Art. 31. As atividades de estágio deverão ocorrer, preferencialmente, a partir da segunda metade do curso. (REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 60/CONSUNI CGAE/UFFS/2025)
Art. 32. Em cada campus, os cursos de licenciatura devem contemplar de forma conjunta o planejamento da logística, da oferta e do desenvolvimento e avaliação dos estágios e o diálogo com as escolas e com os sistemas educacionais.
Art. 33. Cada curso deve definir a forma de articulação e de aproveitamento das atividades do Programa de Residência Pedagógica com os Estágios Curriculares Supervisionados.
Art. 34. As atividades de estágio e sua problematização constituem objetos privilegiados de investigação e de aprofundamento de estudos no âmbito dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC).
Seção VII
A Pesquisa, a Extensão e a Cultura na Formação de Professores
Art. 35. Os Projetos Pedagógicos de Curso das licenciaturas devem prever o desenvolvimento integrado e indissociável das atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, que estruturem a organização da formação inicial e a articulem com a formação continuada e a pós-graduação.
Parágrafo único. A formação continuada no âmbito da Educação Básica Pública constitui atividade privilegiada para o desenvolvimento de linhas, projetos de pesquisa e ações de extensão e cultura.
Art. 36. A organização das atividades de pesquisa, extensão e cultura poderá ser realizada através de componentes desenvolvidos na forma de projetos e ações vinculados aos eixos que estruturam a prática como componente curricular, envolvendo o currículo escolar e seu desenvolvimento, a gestão da educação e a produção e difusão do conhecimento.
Art. 37. As experiências e as problemáticas emergentes da escola constituem temas privilegiados de problematização, investigação e intervenção no espaço educacional.
Art. 38. Os estudos e as atividades de pesquisa, de pós-graduação, de extensão e de cultura, vinculados à formação de professores da Educação Básica Pública serão integrados por meio de um Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão na Educação Básica, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos pelo Fórum das Licenciaturas.
Parágrafo único. A constituição deste Núcleo deve ser objeto de chamada própria, que integre a Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD), a Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e a Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEC), cujo edital seja permanentemente renovado.
Art. 39. O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) é compreendido como atividade culminante do percurso formativo, devendo sua definição, organização e funcionamento estar vinculado ao perfil de egresso das licenciaturas.
Seção VIII
Dos Programas
Art. 40. Os Programas constituem-se como espaços de ensino, de iniciação científica e tecnológica, e de práticas de extensão e cultura, com o intuito de potencializar a formação docente.
§1º Os cursos deverão incentivar a integração dos discentes e docentes das licenciaturas nos Programas, por meio de atividades que divulguem ações desenvolvidas em eventos institucionais que reúnam a comunidade acadêmica e regional.
§2º Os Projetos Pedagógicos dos cursos deverão prever a atuação discente nos Programas, para fins de integralização de carga horária em Atividades Curriculares Complementares (ACC) e/ou de Atividades Curriculares de Extensão e Cultura (ACE).
Art. 41. A Universidade deve zelar pelo bom funcionamento dos Programas, por meio de apoio técnico, organizacional e de recursos para a realização das atividades discentes e docentes.
Art. 42. Constituem-se formas de apoio institucional da Universidade aos Programas:
I - Atendimento das demandas dos Programas voltados à formação de professores, pelo Núcleo de Estudos, Pesquisa e Extensão na Educação Básica;
II - Disponibilização de recursos, diárias e passagens, para discentes e docentes quando da participação e organização de eventos locais, regionais, nacionais ou internacionais, direcionados às ações dos Programas;
III - Viabilização de transporte para discentes, a fim de garantir a realização de atividades presenciais nas escolas e em outros espaços relacionados às ações dos Programas junto à comunidade regional;
IV - Viabilização de espaço físico para os Programas nos campi;
V - Viabilização de espaço virtual para os Programas na Instituição.
Art. 43. As orientações aos discentes, no âmbito dos Programas, devem ser reconhecidas como atividade docente, à semelhança de projetos de pesquisa, extensão e cultura.
Seção IX
Da educação para os Direitos Humanos
Art. 44. A Educação em Direitos Humanos tem como objetivo central a formação para a vida e para a convivência, no exercício cotidiano dos Direitos Humanos, compreendido como um conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais internacionalmente reconhecidos.
Parágrafo único. Atendendo às Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e ao Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, é necessário que os PPC indiquem o conjunto de componentes curriculares que contemplam a “Educação para os Direitos Humanos”.
Art. 45. A formação de professores deverá contemplar a educação para os Direitos Humanos, com base nas seguintes dimensões:
I - Apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre Direitos Humanos e a sua relação com os diferentes contextos educacionais;
II - Afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos Direitos Humanos na Educação Básica e no Ensino Superior;
III - Afirmação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, cultural e político;
IV - Fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos Direitos Humanos, contribuindo para a reparação das diferentes formas de violação de direitos.
Seção X
Da educação para as relações étnico-raciais
Art. 46. A educação para as relações étnico-raciais compreende um conjunto de saberes, práticas e vivências voltadas à democratização do conhecimento e da reflexão sobre as culturas e as histórias africana, afro-brasileira e indígena numa perspectiva intercultural e decolonial, com vistas a uma educação antirracista.
Parágrafo único. Atendendo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e ao Estatuto da Igualdade Racial, é necessário que os PPC indiquem o conjunto de componentes curriculares que contemplam a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
Art. 47. A formação de professores deve contemplar a educação para as relações étnico-raciais, com base nas seguintes diretrizes:
I - Aprimorar os programas de ação afirmativa para inclusão de estudantes negros e indígenas;
II - Incorporar nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores temas que incluam valores concernentes à pluralidade étnica e cultural da sociedade brasileira;
III - Promover reflexões acerca da diversidade étnico-racial, do racismo, do preconceito e da discriminação existentes na sociedade e presentes nos espaços educacionais;
IV - Promover espaços de formação pedagógica com a produção de ações e projetos, integrando ensino, pesquisa, extensão e cultura que reflitam diferentes possibilidades para se tratar o tema da diversidade no espaço escolar;
V - Estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Básica para a formação docente baseada em princípios de equidade, de tolerância e de respeito às diferenças étnicas;
VI - Ofertar ações de formação continuada aos docentes da educação superior com vistas a contemplar a legislação sobre a educação das relações étnico-raciais;
VII - Resguardar os princípios da ética em pesquisa e apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação que desenvolvam temáticas de interesse da população negra e indígena;
VIII - Desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens negros e indígenas de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários.
Seção XI
Da educação para as relações de gênero
Art. 48. A educação para as relações de gênero compreende um conjunto de ações voltadas à promoção de direitos e à defesa da dignidade e da cidadania das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não-binários (LGBTQIAPN+) e outras, com vistas ao enfrentamento ao preconceito, à discriminação e a todos os tipos de violência.
Parágrafo único. Compreende-se o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+ como referência para o direcionamento de políticas institucionais.
Art. 49. A formação de professores deve contemplar a educação para as relações de gênero com base nas seguintes diretrizes:
I - Promoção dos direitos fundamentais da população LGBTQIAPN+, de inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;
II - Promoção dos direitos sociais da população LGBTQIAPN+, especialmente das pessoas em situação de risco social e exposição à violência;
III - Inserção da temática LGBTQIAPN+ no sistema de Educação Básica e Superior, sob abordagem que promova o respeito e o reconhecimento da diversidade da orientação sexual e identidade de gênero;
IV - Promoção da equidade de gênero mediante práticas pedagógicas reflexivas voltadas para superação das desigualdades e para a construção de uma sociedade alteritária na Educação Básica e no Ensino Superior;
V - Cultivo da crítica para além da universalidade binária de comportamentos de gênero e da reflexão sobre suas implicações educacionais e sociais nas relações dialógicas e pedagógicas;
VI - Garantia a estudantes LGBTQIAPN+ do acesso e da permanência em todos os níveis e modalidades de ensino, sem qualquer discriminação por motivos de orientação sexual e identidade de gênero;
VII - Formação e capacitação contínua a docentes e servidores técnico-administrativos na temática da diversidade de orientação sexual e identidade de gênero;
VIII - Produção e sistematização de informações sobre a situação de estudantes LGBTQIAPN+ a fim de subsidiar a implementação de políticas institucionais por grupos focais;
IX - Prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade social de crianças e jovens em razão da orientação sexual e identidade de gênero;
X - Enfrentamento à homofobia, ao estigma e à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
XI - Promoção da denúncia de toda e qualquer atitude de discriminação à população LGBTQIAPN+.
Seção XII
Da educação para a inclusão da pessoa com deficiência
Art. 50. A educação para a inclusão da pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
§1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º Compreende-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência como referência para o direcionamento de políticas institucionais.
Art. 51. A formação de professores deverá contemplar a educação para a inclusão da pessoa com deficiência, com base nas seguintes dimensões:
I - Equidade de condições para o acesso, a aprendizagem, a participação, a permanência e o êxito de estudantes com necessidades específicas no percurso formativo;
II - Cultivo do debate e promoção de programas, projetos e estratégias que visam ao respeito, ao acesso, à participação, à permanência e à aprendizagem de todos;
III - Eliminação de barreiras que limitem e/ou impeçam a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade.
Art. 52. As barreiras que limitam a liberdade de movimento e de expressão, a comunicação, o acesso à informação, a compreensão, a circulação com segurança, entre outros, são classificadas como:
I - Barreiras pedagógicas: as que dificultam ou impedem a aprendizagem nos contextos curriculares, de organização e planejamento de aulas, nas metodologias e técnicas de estudo, nas práticas avaliativas, entre outras;
II - Barreiras atitudinais (capacitismo): atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
III - Barreiras acadêmico-institucionais: as que dificultam ou impedem a plena participação no ensino, na pesquisa, na extensão e na cultura;
IV - Barreiras ambientais: qualquer estímulo ambiental que dificulte, iniba e/ou impossibilite o processo de aprendizagem e participação da pessoa com necessidade específica na universidade;
V - Barreiras na comunicação e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte e/ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
VI - Barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com necessidade específica às tecnologias e/ou sistemas de comunicação e informação.
Seção XIII
Da educação ambiental
Art. 53. A Educação Ambiental é compreendida como formação voltada para as relações entre os seres humanos e a natureza, visando o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores sociais, o cuidado com a comunidade de vida, a justiça e a equidade socioambiental e a proteção do meio ambiente natural e construído.
Parágrafo único. Atendendo às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, é necessário que os PPC explicitem o seu desenvolvimento no âmbito curricular e pedagógico.
Art. 54. A formação de professores deverá contemplar a educação ambiental, com base nas seguintes diretrizes:
I - Uma abordagem curricular integrada e transversal, contínua e permanente, em todas as áreas do conhecimento e atividades acadêmicas mediante desenvolvimento de instrumentos metodológicos e pedagógicos que promovam a cidadania ambiental;
II - A compreensão da natureza como fonte de vida enquanto dimensão ambiental relacionada à justiça social, aos direitos humanos, à equidade, à saúde, ao trabalho, ao consumo e ao combate às desigualdades socioeconômicas e seus impactos ambientais e a todas as formas de discriminação e injustiça social;
III - O reconhecimento e a valorização da diversidade dos múltiplos saberes e olhares científicos e populares sobre o meio ambiente, em especial de povos originários e de comunidades tradicionais, visando a conquista da justiça ambiental;
IV - O aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo sobre a temática ambiental, atentando para a diversidade biogeográfica e seus processos ecológicos vitais e os aspectos econômicos, sociais, políticos, culturais e tecnológicos, visando a sustentabilidade socioambiental;
V - A promoção da participação, da cooperação, do senso de justiça e da responsabilidade no enfrentamento às relações de dominação e exploração nas práticas de produção e consumo hegemônicas;
VI - A formação ética socioambiental para exercício da docência na Educação Básica;
VII - A integração de atividades curriculares, de processos pedagógicos e de gestão democrática, tornando-os referência de sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E A GESTÃO ACADÊMICA DOS CURSOS
Art. 55. Os projetos pedagógicos dos cursos de licenciatura da UFFS deverão conceber a instituição escolar e seus sujeitos como co-formadores, envolvendo-os em todas as etapas dos processos formativos, na elaboração, no desenvolvimento e na avaliação do projeto formativo.
Seção I
Do Colegiado de Curso
Art. 56. Constituem-se diretrizes de gestão pedagógica dos cursos de licenciatura no âmbito dos colegiados de curso:
I - A organização colegiada, envolvendo representantes da comunidade acadêmica e da comunidade regional (quando for o caso), executada por um coordenador e seu adjunto, cuja composição e atribuições encontram-se definidas no Regulamento de Graduação;
II - A preocupação com a qualificação do planejamento e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem, vinculados aos princípios da formação docente e aos saberes necessários ao exercício profissional na Educação Básica Pública em sua respectiva área do conhecimento;
III - A intensificação das atividades de planejamento e de avaliação nos colegiados de curso, especialmente na definição e organização da pesquisa, da extensão e da cultura, da prática como componente curricular e dos estágios e na articulação destas atividades com a escola e a comunidade, com a formação continuada e com a pós-graduação;
IV - O diálogo permanente com os fóruns dos domínios curriculares e das coordenações de estágio e de TCC, com o Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP) e com os setores e comissões específicos da universidade (SAE, Acessibilidade, PIN, etc.);
V - A ênfase nas estratégias de inserção dos novos estudantes no contexto do curso e da universidade, envolvendo os processos de socialização, de identificação de dificuldades de aprendizagem e a oferta de oportunidades de recuperação da aprendizagem;
VI - A ênfase na promoção de estratégias para o fortalecimento da relação com os egressos e que contribuam com a qualificação da formação inicial e a organização das ações voltadas para a formação continuada;
VII - A adequação da autoavaliação do curso aos critérios estabelecidos por esta Resolução.
Seção II
Do Núcleo Docente Estruturante (NDE)
Art. 57. Constituem-se diretrizes de gestão pedagógica dos cursos de licenciatura no âmbito dos Núcleos Docentes Estruturantes:
I - Acompanhamento, avaliação e proposição de ações que subsidiem as decisões do colegiado e qualifiquem a proposta pedagógica e os processos formativos do respectivo curso;
II - Acompanhamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura e a avaliação de suas relações com o perfil profissional, o reconhecimento do público-alvo, os problemas de evasão e retenção, entre outros, no âmbito do Projeto Pedagógico do Curso;
III - Fomento ao diálogo com os demais NDEs dos cursos de licenciatura ofertados em um mesmo campus, entre os cursos de uma mesma área do conhecimento ofertados em campi distintos e entre o conjunto das licenciaturas da Instituição.
TÍTULO III
DO FÓRUM DAS LICENCIATURAS
Art. 58. Fica instituído, no âmbito da PROGRAD, o Fórum das Licenciaturas da UFFS, constituindo-se em espaço permanente de debate, escuta e sistematização dos cursos de licenciatura da UFFS, tendo por objetivo geral promover a integração entre as licenciaturas e a consolidação da política de formação de professores da instituição, em diálogo permanente com a Educação Básica Pública.
§1º Para fins de sua atuação junto à PROGRAD, o Fórum das Licenciaturas da UFFS tem caráter consultivo e propositivo.
§2º O Fórum das Licenciaturas da UFFS é regido por instrumento interno próprio, cuja elaboração, aprovação e revisão cabe ao conjunto de seus membros.
§3º Cabe à CGAE normatizar a composição e regras gerais para o funcionamento do Fórum das Licenciaturas da UFFS.
Art. 59. Constituem objetivos específicos do Fórum das Licenciaturas:
I - Institucionalizar um espaço permanente de discussão e de debates sobre as licenciaturas da UFFS e suas relações com a Educação Básica Pública e com a pesquisa, a extensão e a cultura;
II - Estimular a formação de grupos de estudos, pesquisa, extensão e cultura no âmbito da formação inicial e continuada de professores;
III - Acompanhar, avaliar e refletir sobre os programas de formação inicial e continuada da UFFS e propor alterações;
IV - Acompanhar, avaliar e refletir sobre Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica e propor alterações;
V - Fortalecer a integração entre os cursos de licenciatura da UFFS, a Educação Básica Pública e a gestão da universidade;
VI - Contribuir com o debate sobre o fortalecimento e a expansão da oferta de cursos de licenciaturas no âmbito dos campi e da UFFS;
VII - Contribuir com o debate sobre a oferta de cursos na modalidade Ensino a Distância (EaD) no âmbito institucional;
VIII - Fomentar o debate e fortalecer a integração entre a graduação e a pós-graduação na formação de professores;
IX - Estimular publicações no âmbito da formação de professores da UFFS.
TÍTULO IV
DAS DEMANDAS INSTITUCIONAIS VINCULADAS
À IMPLANTAÇÃO, AO DESENVOLVIMENTO E AO FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 60. Constituem requisitos institucionais para a implantação, o desenvolvimento e o financiamento da Política Institucional da UFFS para a Formação de Professores, dentre outros:
I - A integração entre pró-reitorias para promover uma maior organicidade na elaboração de políticas e ações de ensino, pesquisa, extensão e cultura na graduação e na pós-graduação;
II – A implementação de uma política institucional para contratação de docentes e remoção entre os campi;
III - O fortalecimento das ações do NAP no âmbito da formação continuada dos docentes que integram os diferentes domínios dos cursos de licenciatura, incluindo a possibilidade de programas de formação para a docência na educação superior;
IV - A adequação da oferta de programas de monitoria acadêmica, de tutoria, de estágios não remunerados e da organização de editais de pesquisa, extensão e cultura, colocando-os em diálogo com os processos de formação dos cursos de licenciatura;
V - O apoio pedagógico, logístico e o acompanhamento necessário ao processo de revisão e ao desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos cursos;
VI - O fortalecimento e a ampliação das modalidades de auxílio para as diferentes atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura que integram a formação de professores;
VII - A promoção de ações de internacionalização nos cursos de licenciatura por meio de atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura.
Art. 61. O Fórum das Licenciaturas apresentará anualmente as demandas orçamentárias necessárias para a implementação da Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica.
Parágrafo único. Na composição do orçamento institucional, a PROGRAD, a PROEC, a Pró-reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE) e a PROPEPG deverão encaminhar em tempo hábil as demandas do Fórum das Licenciaturas.
TÍTULO V
DO INGRESSO E DA PERMANÊNCIA
Art. 62. As políticas voltadas ao ingresso e permanência na UFFS devem contemplar a diversidade de perfis nas Licenciaturas, considerando as seguintes especificidades:
I - Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II - Estudantes egressos da escola pública e integrantes da classe trabalhadora;
III - Estudantes que precisam conciliar estudo e trabalho;
IV - Estudantes que dependem da oferta de transporte público urbano e intermunicipal para comparecer às atividades acadêmicas;
V - Estudantes migrantes, vindos de outras regiões do Brasil e de outros países;
VI - Estudantes autoidentificados com a diversidade étnico-cultural brasileira, especialmente os afrodescendentes e os indígenas;
VII - Estudantes autoidentificados com a diversidade de gênero e sexual LGBTQIAPN+;
VIII - Estudantes mulheres na condição de gestantes e mães;
IX - Estudantes com idade superior à média do conjunto do perfil discente;
X - Estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI - Estudantes que necessitam de apoio psicopedagógico.
Art. 63. Para atender às necessidades da comunidade acadêmica com ações voltadas para o ingresso e a permanência dos estudantes nas licenciaturas, na sua diversidade, tendo por princípio o compromisso com a educação pública regional, a UFFS deve articular políticas específicas que priorizem:
I - Expandir e criar espaços de convívio para estudo, cultura, arte, esporte e lazer entre a comunidade acadêmica;
II - Propiciar, em diálogo com os estudantes, espaços coletivos de escuta e fala;
III - Garantir atendimento pedagógico e psicológico aos estudantes, com espaços de escuta ativa e encaminhamentos;
IV - Realizar atividades de acolhimento nas primeiras fases de cada curso de licenciatura e atividades conjuntas das licenciaturas;
V - Garantir recursos complementares para a bolsa permanência nas licenciaturas;
VI - Fortalecimento de programas de monitoria, tutoria e demais iniciativas voltadas a atender as demandas dos estudantes que ingressam nas licenciaturas com lacunas de aprendizagem;
VII - Criar as condições para que os estudantes integralizem o seu currículo no tempo e preferencialmente no turno de oferta do curso;
VIII - Construir ações de extensão e cultura que contemplem a política de ingresso e permanência na UFFS destinadas ao Ensino Médio nos municípios de abrangência dos campi;
IX - Revisar e qualificar o Currículo Institucional, considerando o lugar do Domínio Comum na formação de professores;
X - Viabilizar acordos entre entes públicos e privados para a oferta, a ampliação, melhoria e barateamento das linhas de transporte urbano e intermunicipal e dos veículos fretados para transporte estudantil na região;
XI - Construir projetos de acolhimento e Moradia Estudantil Permanente (Casa de Estudante);
XII - Estabelecer um protocolo de encaminhamento como canal para denúncias de abuso de autoridade e assédios;
XIII - Garantir a participação ativa dos estudantes no processo de avaliação interna, discussão de resultados e encaminhamentos, e de revisão curricular dos cursos de Licenciatura.
Parágrafo único. A formação de professores deve ser sensível aos processos migratórios contemporâneos, reconhecendo a pluralidade de concepções epistemológicas, a valorização da cultura e da diversidade linguística e a redução de barreiras no acesso ao conhecimento acadêmico e no desenvolvimento da trajetória universitária.
TÍTULO VI
DAS LICENCIATURAS EM EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 64. As licenciaturas em Educação do Campo na UFFS visam formar professores capacitados para atuarem na docência nas escolas do campo e espaços não escolares, na gestão educacional e nos diferentes processos educativos, que contemplem:
I - O vínculo da educação com a realidade da região e com os anseios dos movimentos e organizações locais;
II - A habilitação de profissionais da Educação Básica que ainda não possuem a titulação mínima exigida, atuando em funções docentes ou em outras atividades educativas não escolares junto às populações do campo;
III - Um projeto de formação de educadores do campo que dialoga com os princípios da Educação do Campo e do regime da pedagogia da alternância e que viabilize o desenvolvimento de suas atividades de ensino, pesquisa, extensão e cultura, em consonância com o Projeto Pedagógico Institucional;
IV - O desenvolvimento econômico, social e cultural, de modo a promover processos educacionais que motivem a permanência do jovem no campo com alternativas profissionais, de lazer, com maior qualidade de vida nas regiões de atuação da UFFS.
Parágrafo único. Compreende-se as Diretrizes Curriculares da Pedagogia da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior e a Política da Pedagogia da Alternância para os cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul como referência para o direcionamento de políticas institucionais.
Art. 65. A Pedagogia da Alternância é uma forma específica de organização do ensino que visa promover uma formação integral do estudante, amparada nos seguintes princípios:
I - uma conjugação de tempos, espaços e saberes distintos para o desenvolvimento das experiências formativas;
II - uma articulação entre teoria e prática no processo de ensino aprendizagem que gere práticas pedagógicas inovadoras e transformadoras;
III – uma alternância de períodos de tempo universidade e tempo comunidade.
Art. 66. A regulamentação do regime de alternância na UFFS será feita através de política específica, que deverá contemplar:
I - Dimensões didáticas e pedagógicas a serem desenvolvidas nos cursos de graduação;
II - A garantia de financiamento para permanência dos estudantes com infraestrutura, recursos humanos e custeio para desenvolvimento das atividades;
III - O incentivo a editais específicos para projetos de ensino, pesquisa e extensão e cultura.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O processo de revisão das propostas pedagógicas dos cursos de licenciatura será orientado, acompanhado e supervisionado pela PROGRAD em diálogo com as Coordenações Acadêmicas.
Art. 68. Ficam revogadas as Resoluções Nº 2/CONSUNI CGAE/UFFS/2017 e Nº 7/CONSUNI CGAE/UFFS/2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Sala das Sessões do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 1ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 14 de março de 2024.
JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
CLÓVIS ALENCAR BUTZGE
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de março de 2024.
Data de publicação: 28 de março de 2024.
Clovis Alencar Butzge
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis