RESOLUÇÃO Nº 61/CONSUNI CGAE/UFFS/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais faz saber que a CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE), considerando:
a. a Resolução CNE/CES n° 7, de 18 de dezembro de 2018 que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE 2014-2024 e dá outras providências;
b. a Resolução Nº 93/CONSUNI/UFFS/2021, que aprova as diretrizes para a inserção de atividades de extensão e de cultura nos currículos dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul;
c. a Resolução Nº 40/CONSUNI CGAE/UFFS/2022, que aprova o Regulamento da Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul;
d. a Resolução Nº 43/CONSUNI CGAE/UFFS/2023, que Regulamenta os procedimentos para a aproveitamento de componente curricular (CCR) nos cursos de graduação da UFFS mediante o aproveitamento de conhecimentos prévios;
e. o Processo nº 23205.011354/2025-45;
f. e as deliberações ocorridas na 5ª Sessão Ordinária de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para mudança entre estruturas curriculares para o discente que:
I - ingressou em cursos de graduação da UFFS com estruturas curriculares reformuladas para atendimento das Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e vigentes a partir do primeiro semestre de 2023; ou
II - ingressou em cursos de Graduação da UFFS a partir do primeiro semestre de 2023 e teve, ou tem possibilidade de ser realizada, a mudança para estrutura curricular reformulada efetuada de ofício pela UFFS, em atendimento às Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira.
Art. 2º O discente só poderá ser migrado ou mantido em estrutura curricular não reformulada se, e somente se, o curso comprovar que tem condições de ofertar todos os componentes curriculares necessários para a integralização da carga horária total da referida estrutura.
Art. 3º São critérios para a mudança entre estruturas curriculares para o discente que ingressou em cursos de graduação da UFFS com estruturas curriculares reformuladas e vigentes a partir do primeiro semestre de 2023:
I - ter ingressado em cursos de nível superior regularmente autorizados, na UFFS ou em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, em período anterior a 2023;
II - ter ingressado em curso de graduação da UFFS, a partir do primeiro semestre de 2023, quando houver identificação de perda acadêmica para a manutenção na estrutura curricular a que foi vinculado;
III - tenha avaliado, junto à coordenação do curso, todas as possibilidades de aproveitamento de conhecimentos prévios para integralização da carga horária total do curso, conforme limites estabelecidos em regulamentação própria, mesmo que ainda não tenham sido protocolados pelo estudante.
Art. 4º São critérios para migração entre estruturas curriculares para aquele que ingressou em cursos de Graduação da UFFS a partir do primeiro semestre de 2023 e teve, ou tem possibilidade de ser realizada, a mudança para estrutura curricular reformulada efetuada de ofício pela UFFS:
I - ter ingressado em cursos de nível superior regularmente autorizados, na UFFS ou em outra instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, em período anterior a 2023;
II - ter ingressado em curso de graduação da UFFS, a partir do primeiro semestre de 2023, quando houver identificação de perda acadêmica para a manutenção na estrutura curricular a que foi vinculado;
III - tenha registrado em seu histórico escolar os aproveitamentos de conhecimentos prévios, conforme regulamentação própria de aproveitamento, mesmo que antes de efetivar a mudança de estrutura.
Parágrafo único. Os registros previstos no inciso III poderão ser dispensados caso o estudante tenha protocolado seu(s) pedido(s) de aproveitamento e que os pedidos aprovados sejam suficientes para indicar a manutenção da estrutura em que está matriculado.
Art. 5º O estudante que atender aos critérios dos artigos 3º ou 4º poderá solicitar ao curso:
I - a manutenção da estrutura curricular não reformulada; ou
II - a migração para estrutura curricular não reformulada.
Art. 6º A solicitação de manutenção da estrutura curricular não reformulada deverá ser formalizada ao curso pelo estudante antes da mudança ser efetivada de ofício.
Parágrafo único: caso a mudança de estrutura curricular de ofício tenha ocorrido antes da solicitação, o estudante poderá solicitar a mudança para estrutura curricular não reformulada a que estava vinculado.
Art. 7º A solicitação de mudança para estrutura curricular não reformulada deverá ser formalizada ao curso pelo estudante no início do semestre de ingresso.
§1º Caso o estudante tenha ingressado antes da aprovação desta resolução e observar que a mudança para a estrutura não reformulada se faz possível, deverá protocolar o pedido junto à Coordenação do Curso, apresentando motivação fundamentada que justifique sua solicitação.
§2º Eventuais aproveitamentos já registrados no histórico escolar do discente deverão ser reavaliados pelo curso que providenciará ajustes ao setor competente, se necessário.
Art. 8º A solicitação do estudante deve ser autuada em processo administrativo e avaliada pelo Colegiado de Curso na primeira reunião ordinária do colegiado agendada após a data do protocolo.
§1º Se o parecer for favorável pela mudança ou manutenção do estudante em estrutura curricular, o processo segue para a Coordenação do Curso, a qual deve:
I- inserir despacho do colegiado contendo o registro da decisão;
II - inserir despacho para atestar que o curso tem condições de, e se comprometendo a, ofertar todos os componentes curriculares necessários para o estudante integralizar a carga horária total da estrutura a ser migrada ou mantida;
II- encaminhar o processo à PROGRAD para registro.
§2º Se o parecer for desfavorável pela mudança ou manutenção do estudante em estrutura curricular, o processo segue para a Coordenação do Curso, a qual deve:
I- inserir despacho do colegiado contendo o registro e justificativa da negativa;
II - em até 5 (cinco) dias úteis, notificar o interessado de modo a registrar a ciência da decisão e, em seguida, anexar ao processo administrativo a comprovação de ciência.
III - orientar o estudante sobre a possibilidade de recurso administrativo junto à Coordenação do Curso, em até 10 (dez) dias úteis contados da data posterior à ciência, por meio de requerimento próprio e dirigido à PROGRAD.
Art. 9º Caso o estudante protocole recurso, a solicitação deverá ser reavaliada pelo colegiado, para emissão de novo parecer.
§ 1º Caso o pedido seja reconsiderado, o processo seguirá as etapas definidas no § 1º do Art. 8º.
§ 2º Caso o pedido não seja reconsiderado, o colegiado deverá emitir parecer, juntar os documentos ao processo e encaminhar à PROGRAD, a qual terá 10 dias úteis para análise recursal.
I - Caso a PROGRAD defira o pedido de recurso, o processo seguirá as etapas definidas no § 1º do Art. 8º.
II - Caso a PROGRAD indefira o pedido de recurso, deverá inserir despacho contendo o registro e justificativa da negativa no processo, remetê-lo ao curso para notificar o interessado de modo a registrar a ciência da decisão e, em seguida, anexar a comprovação de ciência.
§ 3º Recursos contra as decisões da PROGRAD deverão ser submetidos à Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE).
Art. 10 Uma vez finalizado o processo, este deverá ser arquivado na Coordenação do Curso, após anexação da ciência do requerente ao processo.
Art. 11 O estudante deve ser cadastrado como interessado no processo para ter acesso aos autos do processo sempre que necessário.
Art. 12 Sempre que necessário, a PROGRAD poderá submeter o processo do estudante à análise da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGGAE) e/ou aos órgãos de assessoria jurídica da UFFS, antes de emitir qualquer decisão. Nestes casos os prazos processuais ficam sobrestados até finalizadas as atividades pelos órgãos citados neste artigo.
Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelos colegiados dos cursos e, em grau de recurso, pela Pró-reitoria de Graduação da UFFS.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (pelo sistema Google Meet), 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de junho de 2025.
CLÓVIS ALENCAR BUTZGE
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis
JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
Data do ato: Chapecó-SC, 01 de julho de 2025.
Data de publicação: 01 de julho de 2025.
Clovis Alencar Butzge
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis