RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2025

Aprova Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Geografia, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a. o Processo nº 23205.024648/2025-37; e
b. as deliberações ocorridas na 9ª Sessão Ordinária de 2025,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de pós-graduação stricto sensu em Geografia (PPGGeo), da UFFS, conforme Anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Fica revogado o Anexo I da Resolução Nº 18/CONSUNI/UFFS/2018, de 5 de dezembro de 2018; a Resolução Nº 14/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28 de junho de 2019; e a Resolução Nº 47/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2022, de 15 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 13 de outubro de 2025.

 

JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
 
 
ANEXO I
(RESOLUÇÃO Nº 79/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2025)
 
 
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
 
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Geografia (PPGGeo) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), de caráter multicampi (Chapecó e Erechim), tem por objetivo proporcionar formação de recursos humanos em Geografia, aprimorando competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, docência e outras inerentes ao mundo do trabalho e da vida em sociedade, organizado em uma área de concentração e três linhas de pesquisa:

I - A área de concentração “Natureza, sociedade e espaço geográfico” centra-se na análise do espaço geográfico, no sentido de que ele não pode ser entendido isoladamente como um dado a priori, mas, considerando também as influências que ele exerce no devir da sociedade. O espaço geográfico é entendido como condição, produto e processo de desenvolvimento da sociedade e suas interações com a natureza. Na construção da Geografia como ciência, em seus entrecruzamentos epistemológicos, a compreensão do espaço geográfico constituiu-se do ponto de vista relacional, a fim de contemplar as dinâmicas que o contato entre os sujeitos sociais e a natureza constroem, produzindo hibridações e espacialidades em diferentes escalas. Especificamente, salientam-se, por meio de três linhas de pesquisa, suas feições urbano-regionais e socionaturais, inclusive suas formas de representação, voltando-se para a compreensão dos processos sociais e/ou naturais e das relações sociedade-natureza, manifestadas nos espaços urbanos, rurais e socionaturais. Esta área de concentração alcança abordagens espaciais que envolvem categorias – como lugar, território, região e paisagem – e conceitos – como meio, ambiente, natureza, escala, economia, política, cultura, gênero, urbano, rural, cidade, campo, rede e fronteira. Abarca, ainda, a compreensão sobre tais processos, categorias e conceitos em perspectivas analíticas da educação geográfica e da pesquisa sobre variadas problemáticas relacionadas à vida em sociedade e às dinâmicas da natureza;

II - A linha 1 de pesquisa “Produção do espaço e dinâmicas naturais”;

III - A linha 2 de pesquisa “Produção do espaço urbano-regional”;

IV - A linha 3 de pesquisa “Dinâmicas Geográficas: Cultura, Educação e Gênero”.

 

Art. 2° O PPGGeo oferece curso stricto sensu no nível de Mestrado Acadêmico, conferindo grau de Mestre/a em Geografia.

 
 
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
 
Seção I
Da organização administrativa

 

Art. 3° O Programa de Pós-Graduação em Geografia será composto pelos seguintes órgãos:

I - Colegiado do Programa;

II - Coordenação do Programa;

III - Secretarias do Programa, como órgãos auxiliares.

 

Subseção I
Do Colegiado do Programa

 

Art. 4º O Colegiado do PPGGeo é constituído da seguinte forma:

I - Coordenador do programa, que exercerá também a função de Presidente do colegiado durante as reuniões;

II - Coordenador Adjunto, que, além de substituir o Coordenador em suas ausências, contribuir no desenvolvimento das atividades inerentes à Coordenação do programa;

III - Todos os docentes credenciados como permanentes;

IV - por um representante titular e seu respectivo suplente do corpo discente, escolhidos por seus pares, para um mandato de um ano, permitida uma única recondução;

V - por um representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus.

§1º As regras e os procedimentos para a escolha dos representantes dos discentes, dos TAEs e da comunidade regional, quando for o caso, serão definidas pelo colegiado do curso.

§2° O colegiado se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e extraordinariamente, por convocação do coordenador ou mediante solicitação expressa de, de pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

§3° As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa, com 03 (três) dias de antecedência.

§4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§5º O Colegiado reunir-se-á, com no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§6º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

§7º Docentes credenciados como colaboradores e visitantes poderão participar das reuniões do colegiado com direito a voz, porém sem direito a voto.

 

Art. 5° Compete ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação:

I - propor a criação e/ou fusão de cursos stricto sensu dentro do programa;

II - propor o Regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação Extensão e Cultura, para aprovação;

III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da DPG, e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;

IV - eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe o Regimento do Programa;

V - estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no Regimento do Programa;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse dos PPG;

VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao programa;

IX - aprovar o planejamento anual do programa;

X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do programa;

XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras do Regimento do Programa e das agências de fomento;

XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao programa;

XIII - aprovar a comissão de bolsas do programa;

XIV - aprovar o edital e a comissão de (re)credenciamento de docentes;

XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;

XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;

XVIII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste regulamento e no Regimento do Programa;

XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regulamento;

XXIV - zelar pelo cumprimento deste regulamento e do Regimento do Programa;

XXV – delegar competências da Coordenação do Programa para comissões e grupos de trabalho, mediante aprovação do colegiado e emissão de portaria.

 
Subseção II
Da Coordenação do Programa

 

Art. 6° A coordenação do programa será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1° Para candidatar-se aos cargos de coordenador e de coordenador Adjunto, os docentes devem pertencer ao quadro docente efetivo da UFFS, estando lotados no Campus Chapecó ou no Campus Erechim.

§ 2° A eleição será feita em reunião do colegiado, e dar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 dos seus membros, com votação secreta.

§ 3° Os critérios para o processo eleitoral serão definidos pelo Colegiado.

§ 4° Será eleita a chapa, com coordenador e coordenador adjunto, que obtiver maioria simples de votos.

§ 5° O coordenador adjunto substituirá o coordenador nas suas ausências e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do Colegiado do Programa.

 

Art. 7º Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto;

II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o coordenador adjunto assumirá a coordenação;

III - quando ocorrer a vacância do cargo de coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato, primando por aqueles que ainda não o ocuparam o cargo dentre os possíveis indicados.

 

Art. 8° Compete à coordenação dos PPG:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, da comissão de bolsas e da comissão de credenciamento de docentes;

II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III - elaborar e publicar, em conjunto com a secretaria do programa, as minutas de editais e demais portarias para publicação;

IV - elaborar, em conjunto com o Colegiado do Programa, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;

V - nomear a comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI - definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, e outras de interesse do curso;

VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no

componente curricular "Estágio de Docência”;

VIII - coordenar a elaboração do relatório das atividades do programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;

IX - coordenar a elaboração da política de autoavaliação e do planejamento estratégico do PPG, assim como, promover o seminário de autoavaliação;

X - primar pela qualificação permanente do programa, com ênfase para a internacionalização;

XI - coordenar as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;

XII - representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV - encaminhar ao colegiado as solicitações de substituição de orientador;

XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de pós-graduandos;

XVII - designar as notas cabíveis e realizar fechamento de diário na ausência do docente responsável pelo CCR;

XVIII- zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do Regimento do Programa;

XIX – delegar competências da Coordenação do Programa para comissões e grupos de trabalho, mediante aprovação do colegiado e emissão de portaria;

XX – Compete especificadamente ao Coordenador Adjunto do PPGGeo convocar, presidir e conduzir os trabalhos da comissão de bolsas.

 

Subseção III
Das Secretarias do Programa

 

Art. 9° As secretarias, órgãos auxiliares da Coordenação, sediadas uma no Campus Chapecó e outra no Campus Erechim, funcionarão de maneira coordenada e complementar e terão as seguintes atribuições:

I - organizar e zelar pela infraestrutura administrativa do programa;

II - prestar os serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação;

III - proceder e acompanhar a matrícula e a rematrícula dos estudantes de pós-graduação;

IV - organizar e, quando necessário, arquivar toda a documentação do do programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

V - processar os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - atuar nas seguintes etapas dos Processos seletivos:

a) Divulgar editais de processos seletivos conforme aprovados por comissões ou colegiado;

b) Receber e gerir pedidos de inscrição, de acordo com os prazos estabelecidos nos editais;

c) Encaminhar as inscrições para a Comissão;

d) Divulgar as etapas do edital para a Comissão;

e) Divulgar os resultados homologados pela Comissão para conhecimento do Colegiado;

f) Cadastrar os novos discentes nos sistemas da UFFS.

VII - secretariar as reuniões do colegiado do programa;

VIII - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

IX - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico

da PROPEPG;

X - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa;

XI - produzir em conjunto com a coordenação os dados referentes ao programa e lançá-los nas plataformas da CAPES, em especial a Plataforma Sucupira, e das agências de fomento, nos

devidos prazos;

XII - conferir os documentos, elaborar o processo e encaminhar à DCRA os pedidos de diplomação;

XIII - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios para certificação;

XIV - Elaborar a documentação e realizar os cadastros nos sistemas da UFFS e da CAPES relativos às bancas de qualificação e defesa.

 

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

 

Art. 10. O corpo docente do programa será constituído por professores permanentes, colaboradores e visitantes, portadores do título de doutor ou titulação equivalente, credenciados nos termos do Regulamento da Pós-graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul e em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O docente credenciado terá atribuições de realizar pesquisas, orientar pós-graduandos e ministrar disciplinas.

 

Art. 11. Os docentes serão classificados, para fins de credenciamento, como permanentes, colaboradores e visitantes.

§1° Serão credenciados como permanentes os professores que irão atuar com preponderância no Programa, constituindo o núcleo estruturante de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I - Integrar o quadro de pessoal efetivo da UFFS ou ser docente ou pesquisador de outra instituição, que tenha autorização, estabelecida em convênio, para dedicar-se ao Programa;

II - Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação;

III - Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na pós-graduação quando houver sido credenciado em período anterior;

IV - Envolver-se em atividades de pesquisa, coordenando, ao menos, um projeto de pesquisa;

V - Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual, segundo critérios específicos da área de Geografia na CAPES;

VI - Ter experiência concluída de orientação de iniciação científica, trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

§2° Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este Regimento para a classificação como permanente, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - Se for docente da UFFS, desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação;

II - Envolver-se em atividades de pesquisa;

III - Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual compatível com o trabalho na pós-graduação;

IV - Ter experiência concluída de orientação de iniciação científica, trabalho de conclusão de curso de graduação ou de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado.

§3° Serão credenciados como docentes visitantes, mediante convênio entre a Universidade e a instituição de ensino ou pesquisa, no Brasil ou no exterior, de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento, os professores que irão permanecer na Universidade à disposição do Programa em tempo integral, durante um período contínuo e pré-definido, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

 

Art. 12. O credenciamento se dará mediante edital e será válido por quatro anos, podendo ser renovado pelo colegiado.

§1° A renovação a que se refere o caput dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação pela CPPGEC.

§2° Nos casos de não renovação do credenciamento, o professor poderá ser mantido no programa como docente colaborador até a data da defesa das dissertações sob a sua orientação.

§3° A avaliação do docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverá seguir os critérios estabelecidos pela CAPES e considerar as seguintes atividades: produção acadêmica e desenvolvimento de produto técnico; orientações concluídas ou em andamento; realização de ação de internacionalização; execução de ação de inserção social, nucleação e visibilidade; desenvolvimento de ação de integração com a educação básica; participação em comissões internas, ações de gestão e organização do PPGGeo.

 

Art. 13. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do Colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer decorrente da:

I - solicitação apresentada pelo próprio docente;

II - ausência do pedido de recredenciamento;

III - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.

 

Art. 14. O credenciamento e descredenciamento de docentes terão por base os critérios de produção científica apresentados pelo documento da área de Geografia da CAPES.

Parágrafo único. Será descredenciado o docente que por dois quadriênios consecutivos não apresentar a produção científica mínima apontada pelo documento de área.

 

Art. 15. A atuação eventual em atividades específicas do PPGGeo não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa.

Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras, conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, colaboração em trabalhos de campo e a participação em projetos de pesquisa.

 

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
 
Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 16. O curso de Mestrado em Geografia será ministrado em regime regular, sendo a unidade de ensino o semestre.

§As atividades do Programa compreendem disciplinas, seminários e pesquisas, além de outras atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes vinculados.

§2º As atividades de ensino, pesquisa e extensão poderão ser articuladas com outros Programas de Pós-Graduação, bem como com outras Instituições de Pesquisa e Universidades, nacionais ou estrangeiras.

§3° Poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, a critério do Colegiado do Programa, respeitando o sistema de créditos vigente.

 

Art. 17. O curso de Mestrado em Geografia terá duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.

§1° Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando, com anuência do orientador, o prazo máximo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por até 6 meses para fins de conclusão, mediante decisão do Colegiado.

§2° Da decisão do Colegiado a que se refere o §1º caberá recurso à CPPGEC.

§3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia letivo do semestre será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação ou tese será considerada como data de conclusão do curso.

§4° Nos casos de afastamentos em razão de doença, maternidade e aleitamento, que impeça o/a pós-graduando/a de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do/a pós-graduando/a, com anuência do orientador, devidamente comprovada por atestado médico, referendada pela Junta Médica da Universidade.

§5º O pós-graduando, em virtude de parto, de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção fará jus a prorrogação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

§6º Será concedido o benefício de 360 (trezentos e sessenta) dias em função de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.

§7º Poderá ser concedida prorrogação em decorrência de caso fortuito ou de força maior, mediante comprovação da necessidade da prorrogação e análise técnica, conforme regulamento da agência de fomento.

 

Seção II
Do processo regular de seleção

 

Art. 18. O PPGGeo admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC e que preencham os requisitos exigidos no Edital de Seleção.

§1° O edital de seleção deverá apresentar o número total de vagas, conforme aprovado pela Capes e CONSUNI/UFFS, preservando o equilíbrio entre a distribuição por docentes e as linhas de pesquisa.

§2º Caberá à Comissão do Processo Seletivo Regular, nomeada em portaria institucional, detalhar os critérios de seleção em edital e apresentar ao Colegiado que fará a homologação do Edital de Seleção.

§3° A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o mesmo comprove, em período definido em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.

§4° A admissão de candidatos deverá estar condicionada à capacidade de orientação dos professores do Programa, comprovada através da existência de orientadores disponíveis, definida pelo colegiado, respeitando o Art. 59 deste Regimento.

 

Art. 19. São critérios adotados pelo PPGGeo para avaliação de candidatos no processo regular de seleção: conhecimento de conceitos, categorias e temas da análise geográfica; originalidade, relevância e qualidade técnico-científica da proposta de pesquisa; histórico e experiência acadêmica; trajetória e realizações profissionais.

 

Seção III
Da matrícula

 

Art. 20. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando com o PPGGeo e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponde ao primeiro dia do início do semestre letivo de ingresso do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico da UFFS.

§2° Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido aprovado e selecionado para o curso, ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado ou ser pós-graduando na categoria de intercâmbio acadêmico, nos termos estabelecidos neste Regimento e no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.

§3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado.

 

Art. 21. O pós-graduando regular deverá renovar sua matrícula semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário do Programa, fazendo a matrícula nos componentes curriculares e/ou atividades, conforme seu plano de estudos.

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 22. O pós-graduando, mediante justificativa fundamentada, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do Programa, poderá solicitar trancamento de matrícula, pelo período máximo de 6 meses.

§1° O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§2° Durante a vigência do trancamento de matrícula, o pós-graduando não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação.

§3° O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização da matrícula.

§4° Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último semestre letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 23. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:

I - Quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II - Se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;

III - Se não realizar ou for reprovado na defesa da dissertação;

IV - Quando esgotar o prazo máximo de 24 meses para a conclusão do curso, exceto nos casos previstos no Art. 17 e Art. 22;

V - No caso de comprovação de fraude e plágio;

VI - Se não realizar ou for reprovado duas vezes no Exame Geral de Qualificação.

§1° Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.

§2° O pós-graduando que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Art. 24. Será admitido o religamento do pós-graduando cuja matrícula tenha sido cancelada devido ao fim do prazo estabelecido para defesa.

§1° Poderão solicitar o religamento estudantes cuja matrícula tenha sido cancelada há, no máximo, 6 meses da data da solicitação.

§2° A solicitação de religamento deverá ser feita por meio de formulário específico disponibilizado no site do programa, acompanhada da apresentação da dissertação devidamente elaborada, sugestão de banca examinadora e cumprimento de todas as exigências para a integralização do curso, incluindo a aprovação no Exame Geral de Qualificação.

 

Art. 25. Poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos para pós-graduando na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.

§1° O número de vagas para matrícula de pós-graduando como aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.

§2° O pós-graduando na condição de aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este Regulamento.

§3° A condição de pós-graduando como aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão do(s) componentes curricular(es) cursado(s), na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante, a situação e registro.

§4° Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no Regimento do Programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 
Seção IV
Do Corpo Discente

 

Art. 26. O corpo discente do PPGGeo será constituído por alunos regularmente matriculados, portadores de diploma de curso graduação para frequentar o curso de mestrado. Na condição de aluno podem se enquadrar os alunos regulares que ingressaram via processo seletivo, os alunos especiais matriculados em disciplinas isoladas via processo seletivo específico e os alunos intercambistas oriundos de outros Programas de Pós-Graduação do Brasil ou de outros países, mediante aprovação do colegiado do PPGGeo.

 

Art. 27. Compete ao corpo discente do PPGGeo:

I – Assumir atividades do PPGGeo como elementos efetivos de sua formação acadêmico científica;

II – Se for bolsista, apresentar plano e relatório de trabalho anual das atividades acadêmico-científicas realizadas, com o parecer do orientador;

III – Respeitar os prazos e a programação curricular determinados para o desenvolvimento de suas atividades acadêmico científicas no Programa;

IV – Solicitar, em formulário próprio, à Coordenação do Programa a realização do exame de qualificação e da defesa de Dissertação ou da Tese;

V – Cumprir as diretrizes, a políticas e os planejamentos apreciados e aprovados no Colegiado do PPGGeo;

VI – Estar cientes dos regramentos e sanções que estão sujeitos, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

 
Seção V
Dos componentes curriculares e créditos

 

Art. 28. A matriz curricular é composta por disciplinas de natureza obrigatória (O) e eletivas (E), e atividades acadêmicas complementares (ACCs).

§1º Normas específicas definirão os 4 (quatro) créditos correspondentes às ACCs.

§2º As disciplinas que compõem a matriz curricular são as seguintes:

 

Disciplinas

Natureza

Créditos

1

Fundamentos teórico-metodológicos da pesquisa em Geografia

O

4

2

Educação geográfica em diálogo

E

4

3

Cartografia geográfica

E

4

4

Geoprocessamento e análise espacial

E

4

5

Tópicos especiais em Geografia I

E

1

6

Tópicos especiais em Geografia II

E

2

7

Tópicos especiais em Geografia III

E

3

8

Tópicos especiais em Geografia IV

E

4

9

Estudos dirigidos em Geografia I: produção do espaço e dinâmicas naturais

E

4

10

Estudos dirigidos em Geografia II: produção do espaço urbano-regional

E

4

11

Desastres naturais na interface clima-hidrologia

E

4

12

Uso e apropriações dos recursos naturais

E

4

13

Geodinâmica das paisagens continentais

E

4

14

Geografia do clima: variabilidades e extremos

E

4

16

Produção do espaço rural: sujeitos e práticas no campo brasileiro

E

4

17

Geografia social, cultural e das representações

E

4

18

Produção do espaço: articulações escalares da urbanização contemporânea

E

4

19

Capitalismo financeiro e economia política do território

E

4

21

Urbanização, economia política da cidade e desigualdades socioespaciais

E

4

22

Questão agrária, juventude rural e educação do campo

E

4

 

Art. 29. Os componentes curriculares – teóricos e práticos – serão classificados nas seguintes modalidades:

I - Componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do pós-graduando e estão ligados à temática central do curso;

II - Componentes curriculares eletivos: são os que compõem as linhas de pesquisa do programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

III - Estágio de docência: atividade de estágio supervisionado em disciplinas de graduação, obrigatória para bolsistas e eletiva para demais pós-graduandos;

IV - Dissertação: componente curricular obrigatório necessário à garantia do vínculo do pós-graduando com o Programa para fins de realização da pesquisa, preparação do Exame Geral de Qualificação, redação e Defesa Pública da Dissertação.

Parágrafo único. As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e à homologação da CPPGEC.

 

Art. 30. A integralização das atividades necessárias ao Mestrado será expressa em unidades de crédito, sendo cada unidade correspondente a 15 horas/aula.

§1° Para obtenção do título de Mestre em Geografia, o pós-graduando deverá integralizar no mínimo 84 créditos conforme a seguir:

I – 4 créditos referentes ao componente curricular obrigatório;

II – 16 créditos em disciplinas eletivas;

III – 4 créditos referentes a Atividades Curriculares Complementares – ACCs;

IV – 60 créditos referentes à dissertação de mestrado.

§2° Podem ser atribuídos/validados 2 créditos na forma de ACC ao Estágio de docência em Geografia quando este não for obrigatório ao pós-graduando.

§3° Podem ser validados até 8 créditos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu, desde que observada a legislação vigente, as orientações da CAPES e esteja de acordo com as seguintes regras de equivalência: ser cursado/realizada em programa de pós-graduação credenciado pela CAPES ou instituições estrangeiras com as quais a UFFS tenham acordo de cooperação; possuir ementa que trata de temáticas e conteúdos relacionados a área de concentração do PPGGeo; ter sido cursada/realizada em até 6 anos, a contar da data da solicitação.

§ 4° As disciplinas obrigatórias ou eletivas quando ofertadas nas salas de videoconferência não dispensam os alunos de presença no campus onde se encontra o equipamento técnico para isso.

§ 5° Alunos regulares deverão cursar a disciplina obrigatória no primeiro semestre a contar da primeira matrícula no PPGGeo.

 

Seção VI
Das Atividades Complementares

 

Art. 31. As Atividades Curriculares Complementares (ACCs) são ações pedagógicas que têm como principal objetivo o aprofundamento das temáticas estudadas, o enriquecimento das vivências acadêmicas e o desenvolvimento de diferentes experiências no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 32. É facultado ao estudante de mestrado a realização de até 4 (quatro) créditos (60 horas) em Atividades Curriculares Complementares (ACCs), no período de vigência de sua matrícula.

 

Art. 33. São princípios orientadores das ACCs no PPGGeo:

I - diversificação das opções oferecidas aos pós-graduandos, a fim de atender às necessidades da formação do perfil do egresso do PPGGeo;

II - flexibilização curricular, em termos de conteúdo, metodologia, dinâmica e processo, em diferentes formatos de atividades;

III - interação entre o PPGGeo e outros Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, oportunizando a participação em diversas atividades;

IV - incentivo à formação continuada dos estudantes, favorecendo sua formação autônoma.

 

Art. 34. Para a realização de ACCs cada estudante deve se organizar de forma tal que não ocorra prejuízo da frequência e do aproveitamento nas demais atividades do curso.

 

Art 35. Serão consideradas as seguintes atividades curriculares complementares:

I – Participação e apresentação de trabalho em evento científico na área de Geografia com caracterização Regional, Nacional ou Internacional, com publicação de resumos ou textos em Anais;

II - Publicação (ou carta de aceite) de artigo em periódico indexado (mínimo B4), conforme recomendações do documento de área, durante o período de realização do Curso e cuja temática mantenha aderência à linha de pesquisa;

III – Publicação de capítulo de livro ou organização de coletânea;

IV - Realização de Estudos Dirigidos e Viagens de Estudos;

V – Realização de intercâmbio nacional e internacional;

VI – Realização de Componentes Curriculares em outros Programas de Pós-Graduação;

VII – Participação ou ministração de minicursos, oficinas, ações de representação discente, organização de eventos científicos e viagens de estudo;

VIII – Realização de Estágio de Docência, quando este não for obrigatório.

 
Seção VII
Da frequência, aproveitamento e avaliação acadêmica

 

Art. 36. A verificação do aproveitamento será feita por componente curricular, compreendendo aspectos de frequência e rendimento acadêmico.

 

Art. 37. A frequência não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada para cada componente curricular ou atividade.

§1° O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 38. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência

AC

Aproveitamento

-

 

§1° Para ser considerado aprovado, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§2° O aluno que receber conceito “R” será reprovado.

§3° Em casos de necessidade e possibilidade de equivalência numérica de conceitos de componentes curriculares cursados em programas externos à UFFS, esta se dará com base no Regulamento Geral da Pós-Graduação.

§4° O conceito “AC” será atribuído aos componentes curriculares em outro PPG da UFFS ou de outras instituições, no caso de não aplicação do conceito original e impossibilidade de equivalência.

§5° O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.

§6° O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para o julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 39. São formas de avaliação do aproveitamento acadêmico em componente curricular do PPGGeo: provas escritas; artigos acadêmicos; trabalhos individuais ou em grupo; seminários e apresentações orais; participação em discussões; autoavaliação e avaliação por pares; bancas examinadoras; produção de projetos de pesquisa; elaboração de mapas, podcast e outros produtos técnicos; relatórios de trabalho de campo; e outras formas de avaliação estabelecidas em Plano de Ensino.

 

Seção VIII
Do Tratamento Especial em Regime Domiciliar e Afastamento para Tratamento de Saúde

 

Art. 40. Os discentes poderão solicitar tratamento especial em regime domiciliar ou afastamento integral das suas atividades acadêmicas para tratamento de saúde e nascimento ou adoção de filho, por período superior a 5 dias.

Parágrafo único. Requerimento com período inferior ou igual a 5 dias não configura tratamento especial em regime domiciliar e nem afastamento, e deverão ser utilizados somente para justificar a ausência ao docente da disciplina a fim de remarcar atividades ou avaliações previstas.

 

Art. 41. Fará jus ao tratamento especial, em regime domiciliar:

I - a estudante grávida, por um período de 4 (quatro meses), podendo iniciar a partir do 8º mês de gestação ou após o parto, mediante comprovação por meio de atestado médico, observada a legislação em vigor;

II - o estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

III - a estudante adotante, por um período de 4 (quatro) meses a partir da data da guarda, mediante comprovação por meio de decisão judicial;

IV - ao estudante que se enquadre na situação de licença paternidade, por um período de até 20 dias, mediante comprovação por meio de certidão de nascimento da criança.

§1º A concessão de tratamento especial em regime domiciliar ficará condicionada à garantia da continuidade do processo pedagógico de aprendizagem.

§2º Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.

§3º Os requerimentos de regime domiciliar previstos nos incisos I e II deverão ser submetidos à análise da perícia médica da UFFS, conforme fluxo preestabelecido.

§4º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, os períodos previstos nos incisos I, II e III para o regime domiciliar poderão ser ampliados, e, especificamente para o inciso I, a ampliação poderá ser feita para antes e/ou depois do parto.

 

Art. 42. A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser providenciada na Secretaria Acadêmica no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do início do afastamento.

 

Art. 43. O pós-graduando ou terceiro deverá solicitar o Tratamento Especial em Regime Domiciliar, conforme orientação disponível na página da PROPEPG, na Secretaria de Pós-Graduação do campus, que encaminhará a documentação à Assessoria de Gestão de Pessoas do campus para análise e providências.

 

Art. 44. Será da competência da coordenação do programa avaliar e deferir a solicitação de exercício domiciliar, mediante apresentação de parecer indicando se o pedido foi deferido integralmente, deferido parcialmente ou indeferido.

§1º Em caso de deferimento parcial, o parecer deverá apresentar as atividades ou os componentes curriculares em que será possível realizar o regime domiciliar.

§2º Em caso de indeferimento, o parecer deverá justificar a negativa para realização do regime domiciliar.

 

Art. 45. Terá direito ao afastamento integral os pós-graduandos regularmente matriculados no curso.

 

Art. 46. O afastamento integral deve ser concedido, preferencialmente, ao discente matriculado apenas no CCR Dissertação ou Tese.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o discente matriculado em CCR terá direito ao afastamento integral.

 

Art. 47. O afastamento integral poderá ser concedido quando o discente não tiver condições de participar das atividades do curso e nem de realizar atividades em regime domiciliar devido à condição de saúde apresentada que impossibilite a continuidade do processo de ensino/aprendizagem junto ao curso.

§1º O afastamento integral poderá ser de até 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§2º Os requerimentos de afastamento integral deverão ser referendados pela perícia médica da UFFS.

§3º Após decorrido o prazo permitido para a afastamento integral, o aluno que não retornar às atividades será automaticamente desligado do programa.

 

Art. 48. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, no período regular, os prazos a que se refere o caput do artigo 17 poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento da Pós-graduação, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

 

Art. 49. O tempo de afastamento para licença saúde não poderão exceder o tempo total permitido para conclusão do curso, sendo 30 meses para o mestrado e 60 meses para o doutorado.

 

Seção IX
Do estágio docência e seu registro

 

Art. 50. O estágio de docência é obrigatório para os bolsistas regularmente matriculados, cuja bolsa tenha duração igual ou superior a 6 meses, e facultativo aos demais matriculados regulares no PPGGeo.

 

Art. 51. O estágio de docência será conduzido em conformidade com o disposto no Regulamento da Pós-graduação da UFFS e nas demais normas institucionais vigentes que a complementem ou substituam.

 

Art. 52. Para fins de realização e integralização do estágio de docência, o estudante deve fazer o requerimento até 30 (trinta) dias a partir do início do semestre e, ao final, em até 30 (trinta) dias, entregar relatório dirigido à secretaria e Comissão de Bolsas, constando relato de experiências sobre sua prática de estágio e avaliações do professor supervisor e do orientador.

Parágrafo único. O mestrando deverá iniciar o planejamento do estágio de docência antes do início do semestre letivo, mediante contato e diálogo com o professor supervisor e professor-orientador.

 

Art. 53. O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação) poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do programa de pós-graduação, dirigido à secretaria e Comissão de Bolsas.

 

Seção X
Das bolsas de estudo de mestrado concedidas aos estudantes do Programa

 

Art. 54. Para concessão de bolsa de estudo exige-se o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras, atendimento as regras institucionais da UFFS e do Colegiado do programa.

 

Art. 55. Os estudantes do Programa de Pós-graduação em Geografia contemplados com bolsa de estudo de mestrado farão jus à condição de bolsista até, no máximo, a data em que completarem 24 meses a partir da matrícula no PPGGeo.

 

Art. 56. Serão permitidas excepcionalidades ao Art. 55 quando:

§ 1° O estudante bolsista for reprovado em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicando no cancelamento da bolsa;

§ 2° A Comissão de bolsas realizará avaliação periódicas do desempenho acadêmicos dos bolsistas e se constatar desempenho não satisfatório, implicará no remanejamento da bolsa de estudos para outro estudante;

§ 3º A cota de bolsa concedida pela agência de fomento possuir prazo de vigência definido, exigindo a participação do Programa e/ou dos estudantes em novos editais da agência de fomento;

§ 4º O bolsista estiver enquadrado nos casos descritos nos parágrafos 5º, 6º e 7º do Art. 17, mediante a análise e encaminhamento de documentação, conforme previsto pelo Regulamento da Pós-graduação e nas demais normas institucionais vigentes.

 

Art. 57. O bolsista e o professor-orientador deverão prestar esclarecimentos à Comissão de bolsa sobre as atividades desenvolvidas pelo bolsista, em periodicidade indicada pela agência de fomento ou anualmente, por meio de instrumento indicado pela Comissão de bolsas.

 

Seção XI
Da proficiência em línguas

 

Art. 58. Será exigida a comprovação de proficiência ou suficiência em uma das seguintes línguas estrangeiras: espanhol, francês, inglês, italiano ou alemão.

§1º A proficiência ou suficiência em língua estrangeira reside em avaliação escrita capaz de aferir a capacidade de leitura e compreensão textual do mestrando.

§2º Serão aceitos testes realizados por IES reconhecidas pela CAPES e testes com reconhecimento internacional.

§3º A proficiência em língua estrangeira não confere direito a créditos no programa.

§4º Os estudantes estrangeiros, não nativos de países falantes da língua portuguesa, deverão comprovar proficiência na língua portuguesa.

§5º Os estudantes autodeclarados povos originários do Brasil, não falantes de Português como língua materna, poderão comprovar proficiência em língua portuguesa.

§6º A comprovação de proficiência ou suficiência em língua estrangeira é pré-requisito para o exame de qualificação, devendo ser apresentado até o 16º mês após o ingresso do pós-graduando no curso.

 

Seção XII
Da orientação e coorientação

 

Art. 59. O pós-graduando terá único professor-orientador escolhido entre os docentes credenciados no Programa e indicado pelo Colegiado, considerando os interesses de pesquisa de ambas as partes.

§1° O número máximo de orientandos por professor não deverá exceder 3 pós-graduandos com matrícula ativa ao fim de dois processos seletivos consecutivos.

§2° A definição do professor-orientador será deliberada em reunião de colegiado após a última etapa do processo seletivo regular.

§3° O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de professor-orientador.

§4° No caso de mudança de professor-orientador e/ou coorientador, a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do orientador responsável.

§5° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§6° No caso da necessidade de substituição, o colegiado do programa indicará novo professor-orientador, considerando a afinidade da temática da pesquisa de mestrado, disponibilidade do professor em assumir nova orientação e em comum acordo com o pós-graduando.

§7° Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a supervisão de um professor-orientador.

 

Art. 60. Compete ao orientador:

I - Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II - Acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o Colegiado;

III - Acompanhar, quando for o caso, os limites dos prazos de afastamento, conforme as normas institucionais;

IV - Solicitar à coordenação do programa providências para realização do Exame Geral de Qualificação e para Defesa Pública da Dissertação;

V - Orientar o processo de elaboração da Dissertação e a redação de trabalhos para publicação;

VI - Presidir a banca do Exame Geral de Qualificação e da Defesa Pública da Dissertação de seus orientandos;

VII - Comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente;

VIII - Acompanhar e orientar quanto ao rol de disciplinas a serem cursadas, assim como orientar sobre a validação de créditos obtidos em outros Programas;

IX - Fazer cumprir os prazos fixados para a realização do Exame Geral de Qualificação e a finalização e Defesa Pública da Dissertação;

X - Fornecer declaração de cumprimento das exigências estabelecidas pela Banca Examinadora para que, juntamente com a versão final da dissertação, a mesma seja submetida ao Colegiado e homologada.

 

Art. 61 De acordo com a natureza do trabalho, poderá ser designado um coorientador, interno ou externo à Universidade, para o pós-graduando, a ser autorizado pelo colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

§1° O prazo máximo para solicitação de coorientação será de até 30 dias corridos após a realização do Exame de Qualificação.

§2° O coorientador é definido como sendo um docente ou pesquisador chamado a contribuir com competência complementar àquela do professor-orientador, considerada necessária à realização da pesquisa de mestrado do pós-graduando.

§3° O coorientador deverá manifestar formalmente sua concordância, podendo, em requerimento fundamentado, dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de coorientação.

§4° A designação do coorientador terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.

 
Seção XIII
Da dissertação de mestrado

 

Art. 62. São condições para a finalização e defesa da dissertação de mestrado, a aprovação no Exame Geral de Qualificação e, para a obtenção do título de Mestre em Geografia, a Defesa Pública da Dissertação, na qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

§1° No caso do pós-graduando reprovado na Defesa Pública da Dissertação ser detentor de bolsa, este deverá obedecer às normas da respectiva agência financiadora.

§2° O relatório de qualificação e a dissertação poderão ser redigidos em língua portuguesa, inglesa ou espanhola.

§3° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo Colegiado do Programa, desde que mantidos o título, o resumo e as palavras-chaves também em português.

 
Seção XIV
Do Exame Geral de Qualificação e Da Defesa Pública da Dissertação

 

Art. 63. O Exame Geral de Qualificação deverá ser realizado perante banca examinadora, até o 18º mês após o ingresso do pós-graduando no curso, sendo a sua aprovação pré-requisito para a defesa da dissertação.

§1° Para solicitar o exame de qualificação, o estudante deverá ter concluído e integralizado 4 créditos referentes ao componente curricular obrigatório, 16 créditos em disciplinas eletivas, 4 créditos em Atividades Curriculares Complementares (ACCs) e ter realizado o exame de proficiência ou suficiência em língua estrangeira.

§2° A solicitação deve ser encaminhada com, no mínimo, 45 dias de antecedência.

§3° Para a realização do Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando deverá solicitar o exame através de formulário específico devidamente preenchido e disponibilizado no site do programa além de anexar o texto que demonstre o estado de desenvolvimento da pesquisa para avaliação da banca.

§4° A banca examinadora do relatório de qualificação será constituída por, no mínimo, 2 membros titulares e 1 suplente, todos portadores do título de doutor ou titulação equivalente, além do professor orientador e do coorientador, se houver.

§5° O orientador será o presidente da banca ou, em sua impossibilidade, o coorientador, se houver.

§6º A banca de qualificação será realizada de maneira restrita aos membros avaliadores e ao discente, podendo, a critério do orientador, ser aberta a convidados.

 

Art. 64. A decisão da banca examinadora do Exame Geral de Qualificação tomada pelos membros titulares que a compõem, podendo o resultado ser: (I) aprovado ou (II) reprovado.

 

Art. 65. No caso de reprovação no Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando terá um prazo de até 4 meses para entrega de um segundo relatório que será submetido à avaliação da mesma banca do primeiro exame de qualificação.

 

Art. 66. Em caso de segunda reprovação no Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando será automaticamente desligado do Programa.

 

Art. 67. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, inclusive a aprovação no Exame Geral de Qualificação, o pós-graduando deverá defendê-la em sessão pública, sendo ela presencial, híbrida ou remota, perante uma banca examinadora indicada pelo orientador e aprovada pelo Colegiado.

§1° A defesa da dissertação deverá ser realizada perante banca examinadora em até 24 meses após o ingresso efetivo no curso (1º dia letivo do calendário acadêmico), devendo, para tanto, a entrega da documentação necessária para realização da defesa ser realizada com antecedência mínima de 45 dias.

§2° A banca examinadora da defesa de dissertação será constituída por, no mínimo, 2 membros titulares e 2 suplentes, todos portadores do título de doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos um deles externo à UFFS, além do orientador e do coorientador, se houver.

§3° Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará o coorientador ou, na impossibilidade desta substituição, um docente da mesma linha de pesquisa do Programa para presidir o Exame Geral de Qualificação ou a Sessão Pública de Defesa da Dissertação.

§4° O professor orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§5° Havendo coorientador, este poderá integrar a banca examinadora da qualificação ou da Defesa Pública da Dissertação, com direito a fala, porém sem direito a julgamento.

§6° Ao pós-graduando será concedido tempo máximo de 30 minutos para apresentação da dissertação.

§7° A cada membro da banca examinadora será concedido o tempo máximo de 30 minutos para arguição do candidato, cabendo a este igual tempo para responder às questões colocadas.

 

Art. 68. A decisão da banca examinadora da Defesa Pública da Dissertação será tomada pelos membros titulares que a compõem, podendo o resultado ser: (I) aprovado ou (II) reprovado.

§1° Sendo aprovada a dissertação, o pós-graduado terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§2° Aceita essa versão pelo orientador, o pós-graduado deverá protocolar, na Secretaria, as vias definitivas do trabalho e manifestação de acordo informando que as modificações sugeridas pela banca foram incorporadas ao texto final da dissertação.

§3° A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.

§4° A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação e desligamento do Programa.

 

Art. 69. Excepcionalmente, quando o conteúdo do Trabalho de Conclusão de Curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, o colegiado poderá autorizar defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato.

§1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2° Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Seção XV
Dos diplomas

 

Art. 70. Fará jus ao título de Mestre em Geografia o candidato que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e do Regulamento Geral da Pós-graduação da UFFS.

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, o pós-graduando dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.

 

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

 

Art. 71. Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão responsável pela decisão, ou apresentação de recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior, na seguinte ordem:

I - da decisão do docente cabe recurso ao coordenador do curso;

II - da decisão do coordenador do curso e das comissões criadas para fins específicos, cabe recurso ao colegiado;

III - da decisão do colegiado cabe recurso à CPPGEC.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 72. Este Regimento estará sujeito às demais normas superiores existentes e que vierem a ser estabelecidas para os Programas de Pós-graduação da UFFS.

 

Art. 73. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Colegiado do Programa e, em última instância, pela CPPGEC.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de outubro de 2025.
Data de publicação: 22 de outubro de 2025.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário