INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62/PROAD/UFFS/2025
Considerando a necessidade de regulamentação do processo de Desfazimento de Bens Patrimoniais no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e em atendimento às disposições previstas ao Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018; na Lei n° 14.479, de 21 de dezembro de 2022, nas Instruções Normativas nº 205/1988 - SEDAP/PR, de 8 de abril de 1988; Instrução Normativa n° 11/2018 - MPDG/SG. de 29 de novembro de 2018; Instrução Normativa n° 6, de 12 de agosto de 2019 (*) (Alterada pela IN nº 96, de 2020); Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º ESTABELECER os procedimentos de Desfazimento de Bens Patrimoniais da UFFS.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º Na aplicação desta Instrução Normativa serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da probidade administrativa, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da eficácia, da motivação, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da função social e socioambiental do Patrimônio Público, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e da sustentabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
Art. 3º Os campi e a Reitoria terão suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, Classificação, Alienação e Destinação Final de Bens Inservíveis, formadas por, no mínimo um presidente, um secretário e membro(s), tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 1º As comissões serão designadas por ato do Reitor e atuarão nas avaliações, classificações e demais procedimentos que integram o processo de desfazimento de bens;
§ 2º Visando o princípio da Segregação de Funções, não poderão compor a Comissão Permanente de Avaliação, Classificação, Alienação e Destinação Final de Bens Inservíveis:
I - Pró-reitor de Administração e Infraestrutura;
II - Superintendente da Superintendência de Gestão Patrimonial ou setor equivalente;
III - Chefe do Departamento de Gestão Patrimonial ou setor equivalente;
IV - Diretor de Contabilidade ou setor equivalente;
V - Diretores dos campi;
VI - Ordenadores de Despesa.
§ 3º A Pró-reitoria de Administração e Infraestrutura e os Diretores de campi indicarão ao Reitor os membros que irão compor as Comissões Permanentes de Avaliação, Classificação, Alienação e Destinação Final de Bens Inservíveis no âmbito da Reitoria e dos respectivos campi.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º No início de cada exercício, o Departamento de Aquisições e Desfazimento abrirá processo para levantamento da necessidade de desfazimento de bens e encaminhará aos Agentes Patrimoniais nos campi e ao Departamento de Gestão Patrimonial na Reitoria.
Parágrafo Único. O levantamento consistirá no encaminhamento de relatório contendo a identificação dos bens que estiverem sem uso, mediante o número de tombamento, descrição, classificação, valor de aquisição, valor atual, laudo sobre a situação do bem, relatando se o mesmo é inservível, por estar ocioso, antieconômico, recuperável ou irrecuperável, o responsável pela carga patrimonial e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 5º O Departamento de Aquisições e Desfazimento utilizará o Relatório para convocar as Comissões Permanentes de Avaliação, Classificação, Alienação e Destinação Final de Bens Inservíveis.
Art. 6º Caberá às Comissões avaliar e classificar os bens conforme descrito no Capítulo IV, bem como, elaborar Relatório Final de Desfazimento de Bens, com a formação de lotes de materiais, conforme sua classificação e suas características patrimoniais.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 7° Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I - ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II - recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso, cujo custo de recuperação seja até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise de custo benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III - antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV - irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 8º Dependendo da natureza dos bens destinados ao desfazimento, a Comissão poderá solicitar o parecer especializado, elaborado por pessoa com conhecimento específico para auxiliar na avaliação e classificação dos bens.
Parágrafo Único. Caso não exista, na comissão, servidor especializado para fazer a análise técnica do bem específico, esta procederá da seguinte forma:
I - verificar se há na instituição, servidor especializado para fazer a análise técnica e solicitá-lo a título de cooperação;
II - buscar informações e orientações de órgãos e profissionais especializados, a fim da própria Comissão efetuar o procedimento.
III - verificar se há em outras instituições federais, servidor especializado para fazer a análise técnica e solicitá-lo a título de cooperação; e
IV - contratar profissional especializado para este fim, observadas as regras da Lei de Licitações e Contratos.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO, FORMAS DE DESFAZIMENTO E DESTINAÇÃO
Art. 9º Após a conclusão do levantamento de que trata o parágrafo único do Art. 4º e avaliação dos materiais, a Comissão poderá detectar os bens móveis inservíveis que, embora não estejam sendo utilizados pela unidade gestora, possam vir a ter um melhor destino e aproveitamento, de acordo com o interesse público, que se processará por transferência, cessão, alienação, ou outras formas de desfazimento de bens públicos.
§ 1º A transferência e cessão, como forma de reaproveitamento dos bens inservíveis, terão prioridade sobre as alienações.
§ 2º A publicação no portal doações gov. dos bens móveis inservíveis objetos de movimentação e reaproveitamento é obrigatória.
§ 3º Os bens móveis inservíveis, classificados nas categorias enumeradas nos incisos I a IV do art. 7º, deverão ser avaliados física e financeiramente para fins de inclusão de anúncio no portal doações gov..
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada individualmente ou em conjunto e se baseará no valor inicial informado no valor histórico, na depreciação acumulada e na situação em que o bem móvel se encontra.
§ 5º Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, caberá ao Ordenador de Despesa determinar a destinação ou disposição ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Seção I
Da Transferência
Art. 10. A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade;
II - externa - quando realizada entre órgãos da União.
Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Seção II
Da Cessão
Art. 11. Cessão é a forma de movimentação de material, de caráter precário, por prazo determinado, da posse e troca de responsabilidade, podendo ser realizada nas seguintes hipóteses:
I - entre órgãos da União;
II - entre a União e as Autarquias e Fundações Públicas Federais; ou
III - entre a União e as Autarquias e Fundações Públicas Federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas Autarquias e Fundações Públicas;
IV - entidades, sem fins lucrativos, que realizam acordos, ajustes, contratos ou convênios com a UFFS.
§ 1º A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
§ 2º A efetivação da cessão deverá ocorrer mediante Termo de Cessão, no qual constarão a indicação de passagem de carga patrimonial da unidade cedente e o período da cessão.
Seção III
Da Alienação
Art. 12. Alienação é a operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação (Instrução Normativa nº 205/1988 - SEDAP/PR).
Parágrafo único. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá ao Art. 76 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 13. Nas alienações por venda e/ou permuta, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com sua vida útil e valor atual registrados no módulo do patrimônio móvel.
Art. 14. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Seção IV
Da Venda
Art. 15. Os bens inservíveis poderão ser alienados mediante leilão, conforme o art. 6º, XL da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo ser dispensado o Leilão, desde que se enquadre no inciso II do Art. 76 desta Lei.
Seção V
Da Doação
Art. 16. Observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os bens móveis adquiridos pela União, autarquias e fundações públicas federais para a execução descentralizada de programa federal poderão ser doados em favor:
I - da União, de suas Autarquias e de suas Fundações Públicas;
II - das Empresas Públicas Federais ou das Sociedades de Economia Mista Federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade-fim por elas prestada;
III - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas Autarquias e Fundações Públicas;
IV - de organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou
V - de associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando se tratar de bem móvel permanente, o seu tombamento poderá ser feito diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro no processo administrativo competente.
Seção VI
Da Permuta
Art. 17. A permuta, configurada pela troca de bens móveis, será permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública, dispensada a licitação (Art. 76. da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021).
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS COM TRATAMENTO DE DESFAZIMENTO DIFERENCIADO
Seção I
Dos Bens de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 18. Presentes as razões de interesse social, a doação de Bens de Tecnologia da Informação e Comunicação, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:
I - ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse público;
II - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental após a extinção do convênio, podendo ocorrer em favor da respectiva entidade convenente;
III - destinado à execução descentralizada de programa federal, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios intermunicipais, para utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, no caso de material permanente, lavrado, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Art. 19. Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:
I - à educação;
II - aos direitos humanos e à participação social;
III - à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV - ao empreendedorismo;
V - à inovação;
VI - à economia criativa e solidária;
VII - ao meio ambiente;
VIII - à inclusão social;
IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.
Seção II
Dos Resíduos Perigosos
Art. 20. Os resíduos perigosos serão remetidos a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, contratadas na forma da lei.
Seção III
Dos Símbolos Nacionais
Art. 21. Os símbolos nacionais, as armas, as munições, os materiais pirotécnicos e os bens móveis que apresentarem risco de utilização fraudulenta por terceiros, quando inservíveis, serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 22. As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Seção IV
Dos Veículos
Art. 23. Os órgãos ou entidades procederão ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma da Instrução Normativa nº 3, de 15 de maio de 2008 da SLTI/MPOG.
Art. 24. O veículo classificado como irrecuperável (sucata) será alienado, obedecidos os dispositivos contidos no Decreto nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, e na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998.
Seção V
Dos Desfazimento de Bens em Ano Eleitoral
Art. 25. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a entidades privadas e públicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento do § 10, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE DESFAZIMENTO
Art. 26. Farão parte do processo de levantamento das necessidades de desfazimento os seguintes documentos:
I - cópia do ato de designação da Comissão;
II - ofício informativo do início do levantamento;
III - solicitações de avaliações demandadas pelos servidores;
IV - cópia do Relatório da Comissão Inventariante de Bens Móveis e Imóveis, quando couber;
V - laudos das avaliações técnicas solicitadas, quando couber;
VI - ofícios de divulgação aos setores da unidade e demais campi e Reitoria;
VII - manifestações de interesse dos setores e/ou demais campi e Reitoria, quando couber;
VIII - Relatório Descritivo (lista) dos bens para desfazimento;
IX - cópias das mensagens de divulgação no site oficial do Governo Federal;
X - ofício enviado ao Ministério e resposta, quando couber;
XI - ofícios e/ou mensagens, do site oficial do Governo Federal, recebidos de solicitação de bens, quando couber;
XII - relação dos processos de desfazimento originados;
XIII - Relatório Final de Desfazimento de Bens.
Art. 27. Farão parte dos processos de desfazimento por doação os seguintes documentos:
I - cópia do ato de designação da Comissão;
II - relatório Final de Desfazimento de Bens;
III - ofício de solicitação do donatário;
IV - documentações comprobatórias dispostas nos artigos 30 e 31;
V - parecer técnico, quando couber;
VI - Termo de Cessão/Doação;
VII - Relatório de Baixa Patrimonial – SUAP;
VIII - Relatório de Baixa Patrimonial – SIAFI.
Art. 28. Em caso do donatário ser uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, apresentar a seguinte documentação comprobatória do registro de seu ato constitutivo (conforme Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999):
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata da eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
VI - cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
VII - documento que comprove a investidura do representante no cargo pelo qual responde.
Art. 29. Em caso do donatário ser uma associação ou cooperativa que atenda aos requisitos previstos no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, apresentar a seguinte documentação comprobatória:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – Cartão do CNPJ/MF.
II - cópia da Carteira de Identidade e CPF do representante legal;
III - Cópia do Estatuto e ata de eleição/posse da atual diretoria da associação ou cooperativa;
IV - comprovação que estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Art. 30. Farão parte do processo de desfazimento de bens para controle especial os seguintes documentos:
I - cópia do ato de designação da Comissão;
II - Relatório de Desfazimento de Bens;
III - portaria de baixa patrimonial;
IV - Relatório de Baixa Patrimonial – SUAP;
V - Relatório de Baixa Patrimonial – SIAFI.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 31. As despesas decorrentes da retirada, carregamento e transporte dos bens ocorrerão integralmente por conta do beneficiado.
Art. 32. As instituições públicas federais terão prioridade sobre quaisquer outros órgãos, no que tange ao processo de desfazimento de bens patrimoniais. Havendo mais de um órgão/entidade interessado no material, o atendimento será feito de acordo com a ordem de chegada dos pedidos, na seguinte preferência:
I - órgãos da Administração Pública Federal;
II - órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal; e
III - entidades privadas com fins sociais.
Art. 33. Demais orientações, fluxos, documentos e manuais serão publicados na página institucional da UFFS.
Art. 34. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 18 de junho de 2025.
Data de publicação: 18 de junho de 2025.
Edivandro Luiz Tecchio
Pró-Reitor de Administração e Infraestrutura