INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/PROGESP/UFFS/2026

Dispõe sobre a instituição, composição, competências e funcionamento da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) e regulamenta o processo de concessão do RSC-PCCTAE no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/PROGESP/UFFS/2026

 

Dispõe sobre a instituição, composição, competências e funcionamento da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) e regulamenta o processo de concessão do RSC-PCCTAE no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso da Competência legal delegada pela Portaria nº 4184/GR/UFFS/2025, considerando a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 e suas alterações, e o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026,

 

RESOLVE,

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar o processo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-PCCTAE) para os servidores técnico-administrativos em educação integrantes do quadro efetivo da UFFS.

 

Art. 2º Todo o rito processual ocorrerá exclusivamente em meio eletrônico por meio do Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).

 

Art. 3º A homologação dos processos RSC-PCCTAE será realizada pela Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE).

 

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

 

Seção I – Da Natureza e Vínculo

 

Art. 4º Fica constituída a Comissão de Análise para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC - PCCTAE), instância de caráter normativo, instrutório, deliberativo e homologatório, vinculada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), mediante ato da autoridade máxima da instituição.

 

Parágrafo único - Os membros da CRSC-PCCTAE deverão pertencer ao quadro dos Técnico-Administrativos em Educação em efetivo exercício e estáveis.

 

Seção II – Da Composição Paritária

 

Art. 5º A CRSC da Reitoria será composta de forma paritária por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte estrutura:

 

I - Segmento Gestão: 02 (dois) representantes indicados pela PROGESP e seus respectivos suplentes

 

II - Segmento CIS: 02 (dois) representantes indicados pela Comissão Interna de Supervisão (CIS/PCCTAE) e seus respectivos suplentes

 

III - Segmento Consuni: 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Universitário e seus respectivos suplentes.

Art. 6º A CRSC de cada Campus será composta de forma paritária por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte estrutura:

 

I - Segmento Gestão: 01 (um) representante indicado pela Assessoria de Gestão de Pessoas/Divisão de Gestão de Pessoas, e seu respectivo suplente.

 

II - Segmento CIS: 01 (um) representante indicado pela Comissão Interna de Supervisão (CIS/PCCTAE) e seu respectivo suplente.

 

III - Segmento Consuni: 01 (um) representante indicado pelo Conselho Universitário e seu respectivo suplente.

 

Art. 7º Fica dispensada a exigência de escolaridade mínima para a composição da comissão, bastando que o servidor seja integrante estável do PCCTAE.

 

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º À Comissão de Análise para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC - PCCTAE) compete:

 

I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE;

 

II - realizar análise de mérito dos memoriais apresentados pelos servidores no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir do respectivo protocolo pelo servidor;

 

III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12‑D, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

 

IV - deferir o RSC-PCCTAE ou, no caso de indeferimento, proferir decisão fundamentada em critérios objetivos constantes no Decreto nº 13.048;

 

V - zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos no Decreto nº 13.048 e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e

 

VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos;

 

VII - Avaliar e julgar pedidos de reconsideração interpostos pelos servidores;

 

VIII - Encaminhar o processo à instância recursal (CIS ou outra conforme o Decreto);

 

IX - Fazer publicar, no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

 

CAPÍTULO IV – DAS PRIORIDADES

 

Art. 9º A análise dos processos obedecerá à ordem cronológica da data de protocolo de autuação no SIPAC.

 

Art. 10 Terão prioridade de análise os casos previstos em lei (idosos, portadores de deficiência ou doenças graves).

 

Parágrafo único - Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria instituição Federal de Ensino de lotação.

 

CAPÍTULO V - DA RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 11 Situações que não envolvam o mérito, mas apenas a correção ou adição de informações necessárias à correta avaliação por parte da comissão, não serão tratadas como recurso, sendo apenas o processo devolvido ao requerente para as correções necessárias, sinalizadas pela comissão.

 

Parágrafo único - Os pedidos de reconsideração terão que ser encaminhados no prazo de até 5 dias úteis.

 

CAPÍTULO VI – DO RITO RECURSAL

 

Art. 12 Em caso de indeferimento do pleito pela análise inicial, o servidor poderá interpor recurso devidamente fundamentado após a ciência da decisão num prazo máximo de 30 dias.

 

Art. 13 Os recursos serão encaminhados pela CRSC para a Câmara de Administração do Conselho Universitário.

 

CAPÍTULO VII – DOS PRAZOS E IMPEDIMENTOS

 

Art. 14 Em conformidade com a legislação federal vigente, a CRSC terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos, obedecendo ao estabelecido na Lei 11.091 de 2005, para a conclusão da análise e emissão do parecer final, a contar da data do protocolo de autuação do processo.

 

Art. 15 Configura impedimento para a análise de processo em que o interessado possua vínculo de parentesco até 3º grau, subordinação direta, amizade/inimizade notória ou que tenha interesse direto ou indireto na matéria.

 

CAPÍTULO VIII – DA IMPLEMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 A PROGESP implementará o pagamento conforme o calendário mensal da folha de pagamentos (SIAPE).

 

Art. 17 O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 18 O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

 

Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sérgio Begnini

Pró-Reitor de Gestão de Pessoas

Data do ato: Chapecó-SC, 06 de julho de 2026.
Data de publicação: 06 de julho de 2026.

Sérgio Begnini
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas