INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66/PROPEPG/UFFS/2026
O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), considerando a Portaria Nº 3885/GR/UFFS/2025, de 21 de fevereiro de 2025 e o Regulamento da Pesquisa da UFFS,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos e compromissos para bolsistas, voluntários de Iniciação Científica e Tecnológica e seus orientadores e coorientadores, no que concerne à concessão, manutenção, renovação, cancelamento, substituição e certificações, no âmbito do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica (PRO-ICT) e do Regulamento da Pesquisa, da UFFS.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS E COMPROMISSOS PARA BOLSISTAS
Art. 2º Estudantes de graduação regularmente matriculados na UFFS poderão ser indicados como bolsistas de Iniciação Científica (IC) e de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (ITI) em subprojetos contemplados com bolsas oriundas de editais internos, com fomento da UFFS, e de agências externas, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS), a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná (FA), a Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), entre outras.
§1º Estudantes de graduação selecionados conforme as vagas previstas e reservadas pela política de inclusão e ações afirmativas da instituição poderão ser indicados para bolsas de Inclusão Social (IS) e de Ações Afirmativas (Af).
§2º Estudantes negros (pretos ou pardos), indígenas e quilombolas que não tenham ingressado na graduação por meio de ações afirmativas poderão ser indicados como bolsistas de Ações Afirmativas da FAPERGS, desde que comprovem sua condição por meio de autodeclaração.
Art. 3º Estudantes de escolas de nível médio, públicas ou de aplicação, poderão ser indicados como bolsistas de Iniciação Científica para o Ensino Médio em subprojetos contemplados com bolsas oriundas de editais do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica para o Ensino Médio (PIBIC-EM) do CNPq. Quando menores de 18(dezoito) anos, deverão apresentar autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 4o São compromissos, requisitos e atribuições de todos os bolsistas:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – não possuir relação de parentesco com o orientador, incluindo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive;
III – assinar e encaminhar, em conjunto com o orientador, os Termos para aceitação da bolsa nos prazos previstos no edital;
IV – encaminhar à Coordenação Adjunta de Pesquisa e Pós-Graduação (CAPPG) do campus, em conjunto com o orientador, o Relatório de Atividades do Bolsista e os Resultados Finais da Pesquisa, conforme modelos disponíveis na página da Pesquisa da UFFS (www.uffs.edu.br/pesquisa);
V – apresentar os resultados da pesquisa na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica (JIC) da UFFS, no ano seguinte ao início da concessão da bolsa, e fazer referência ao apoio da Agência de Fomento no trabalho publicado;
VI – cadastrar e atualizar seu currículo na Plataforma Lattes do CNPq;
VII – devolver integralmente, acrescidos das correções previstas em lei, os recursos financeiros recebidos nos casos de abandono da bosla e/ou descumprimento das obrigações dos Termos e desta Instrução Normativa;
VIII - cumprir o cronograma de atividades previsto no subprojeto, com dedicação de 20 (vinte) horas semanais, no caso de bolsistas de graduação, e de 8 (oito) horas semanais, no caso de bolsistas de ensino médio;
IX – para os estudantes de graduação, ser aprovado nos componentes curriculares diretamente relacionados às atividades do subprojeto de pesquisa.
Art. 5º Aos bolsistas do CNPq, nos termos da Portaria CNPq Nº 2.539, de 17 de novembro de 2025, que dispõe sobre os Programas Institucionais de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq, são requisitos específicos:
I - não possuir vínculo empregatício, caracterizado por relação de trabalho entre empregado e empregador, regido pelo regime celetista ou estatutário;
II - poderá usufruir de bolsa o estudante que esteja em estágio obrigatório e não obrigatório;
III - o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos dispostos no artigo 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
IV - o bolsista deverá solicitar declaração formal do orientador de que o estágio não afetará as atividades acadêmicas e de pesquisa e manter essa declaração em seu poder por prazo de 5 (cinco) anos, a partir da concessão do estágio;
V - não é considerado acúmulo de bolsas a manutenção simultânea de bolsa de iniciação científica ou tecnológica com bolsas que possuírem objetivos assistenciais, de manutenção ou de permanência, finalidades distintas da bolsa de IC e ITI.
Art. 6º Aos bolsistas da FAPERGS, conforme disposições presentes no Regulamento de Bolsa de Iniciação Científica e de Iniciação Tecnológica e Inovação BIC/BITI, são requisitos específicos:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação no Rio Grande do Sul durante toda a vigência da bolsa;
II - ser brasileiro(a) ou estrangeiro(a) com autorização de residência no Brasil;
III - ser residente e domiciliado no estado do Rio Grande do Sul durante a vigência da bolsa;
IV - não ser beneficiário(a) de outra bolsa de pesquisa concedida pela FAPERGS ou por qualquer outra agência de fomento à pesquisa;
V - não possuir vínculo empregatício ou funcional com instituições públicas ou privadas, incluindo cargos efetivos, temporários, comissionados ou funções de confiança;
VI - estar obrigatoriamente cadastrado(a) como pesquisador(a) no SigFapergs.
Art. 7º Aos bolsistas Fundação Araucária, conforme disposições do Regulamento de bolsas da Fundação Araucária (Ato da Diretoria Executiva da FA 039/2024) e do Ato da Diretoria Executiva da FA 154/2025, são requisitos específicos:
I - estar matriculado em curso de graduação no Paraná;
II - possuir frequência igual ou superior a 80%;
III - as bolsas concedidas pela Fundação Araucária poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, mediante anuência do coordenador do projeto ou orientador e desde que não haja prejuízo do cumprimento da carga horária fixada para cada modalidade de bolsa, com exceção:
a) do acúmulo com outras bolsas financiadas com recursos públicos estaduais;
b) as bolsas poderão ser acumuladas com auxílio transporte, auxílio combustível e auxílio alimentação, bem como com outros auxílios de cunho social;
c) é permitido ao bolsista ser inscrito como Microempreendedor Individual (MEI), bem como ser acionista de sociedades empresárias, desde que haja compatibilidade de horários;
d) das vedações expressamente dispostas na legislação vigente.
Art. 8º Aos bolsistas da UFFS, conforme Resolução Nº 87/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2026, que estabelece normas para a concessão de bolsas acadêmicas a estudantes de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul, são requisitos específicos:
I - as bolsas da UFFS poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou com outros rendimentos (outra bolsa, vínculo empregatício ou estágio não obrigatório), observadas obrigatoriamente as disposições específicas constantes nos regulamentos, editais e normas das respectivas agências de fomento ou órgãos financiadores da bolsa, desde que constem no Termo de Compromisso:
a) anuência do orientador, declarando que não há prejuízo ao cumprimento da carga horária fixada para cada modalidade de bolsa;
b) declaração do orientador de que não há outros estudantes sem bolsa interessados na vaga;
c) declaração de que a carga horária total das atividades acumuladas não ultrapassa 40 (quarenta) horas semanais, considerando eventual acúmulo de bolsas e outras atividades remuneradas legalmente permitidas, incluindo vínculo empregatício quando existente.
II - o bolsista poderá receber auxílios dos programas de assistência estudantil da UFFS, de acordo com critérios estabelecidos nas normativas vigentes.
CAPÍTULO II
DO ORIENTADOR E COORIENTADOR DE BOLSISTAS
Art. 9º São compromissos, requisitos e atribuições dos orientadores:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – indicar, nos prazos estabelecidos no Edital, estudante de graduação da UFFS ou de Ensino Médio (quando for o caso) apto a receber a bolsa, conforme Capítulo I desta Instrução Normativa;
III – orientar o estudante quanto ao cadastro nas plataformas das Agências de Fomento;
IV – orientar o bolsista nas distintas fases do desenvolvimento da pesquisa, incluindo a elaboração de resultados e de outros meios para a divulgação dos resultados;
V – apoiar o bolsista na exposição dos resultados de pesquisa em congressos, seminários ou outros eventos, inclusive na publicação dos resultados nos Anais da JIC da UFFS;
VI – incluir o nome do bolsista nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação;
VII – solicitar à CAPPG do campus de origem o cancelamento da bolsa do estudante que descumprir as normas desta Instrução Normativa, e indicar bolsista substituto, dentro dos prazos estabelecidos;
VIII – fazer referência ao apoio da Agência de Fomento e do PRO-ICT da UFFS nos trabalhos publicados;
IX – é vedado ao orientador repassar a outro professor a orientação de seu bolsista sem a aprovação do Comitê Assessor Pesquisa (CAP);
X – encaminhar o comprovante de aprovação do subprojeto no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, Comissão de Ética no Uso de Animais, Comissão Interna de Biossegurança, quando for o caso, conforme cronograma do edital, sob pena do cancelamento da cota de bolsa;
XI – os orientadores contemplados com bolsa de IC ou ITI deverão participar, obrigatoriamente, como avaliadores das atividades de pesquisa da UFFS, especialmente na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica;
XII – entregar os resultados finais do subprojeto elaborados pelo estudante bolsista.
Art. 10 São compromissos, requisitos e atribuições do coorientador de estudantes PIBIC-EM:
I – ter vínculo formal com a escola na qual o bolsista está matriculado;
II – conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o subprojeto foi aprovado, do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
III – favorecer ao bolsista um espaço de interlocução e reflexão sobre as atividades que desempenha;
IV – auxiliar o bolsista no processo de integração com o orientador da UFFS e a um novo grupo, bem como na adaptação às atividades de pesquisa;
V – comparecer aos encontros agendados pelo orientador;
VI – manter a direção da escola informada sobre as atividades do Programa;
VII – auxiliar o bolsista na multiplicação das informações e conhecimentos adquiridos no Programa entre colegas e professores de sua escola, favorecendo a implantação/implementação da cultura da Iniciação Científica, aproveitando todas as oportunidades que a UFFS oferecer.
CAPÍTULO III
DOS COMPROMISSOS PARA VOLUNTÁRIOS
Art. 11 Estudantes de Graduação e de Ensino Médio podem ser indicados como voluntários de Iniciação Científica e Tecnológica, conforme previsto em edital específico, em subprojetos aprovados em editais publicados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPEPG).
Art. 12 São compromissos do voluntário:
I – conhecer o Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II - estar regularmente matriculado em curso de graduação da UFFS ou em escolas de nível médio, conforme Art. 3° desta Instrução Normativa e cumprir o Plano de Trabalho previsto no subprojeto, com dedicação de 10 (dez) a 20 (vinte) horas semanais para os voluntários de graduação e de 08 (oito) horas semanais para voluntários de Ensino Médio, conforme previsto em edital específico;
III – encaminhar à CAPPG do campus, em conjunto com o orientador, os Resultados Finais da Pesquisa;
IV – é facultado apresentar os resultados na Jornada de Iniciação Científica e Tecnológica da UFFS ou em evento organizado pela Instituição para tal fim;
V – fazer referência ao PRO-ICT da UFFS nos trabalhos publicados.
CAPÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS DO ORIENTADOR DO VOLUNTÁRIO
Art. 13 São compromissos do orientador do voluntário:
I – conhecer integralmente o conteúdo do edital de indicação do voluntário e do Regulamento de Pesquisa da UFFS;
II – orientar o voluntário quanto ao cadastro do currículo na Plataforma Lattes do CNPq e providenciar sua inclusão no Diretório dos Grupos de Pesquisa;
III – orientar o voluntário nas distintas fases do desenvolvimento da pesquisa, incluindo a elaboração de resultados e de outros meios para a divulgação dos resultados;
IV – incluir o nome do voluntário nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação e fazer referência ao PRO-ICT e da UFFS nos trabalhos publicados;
V – solicitar à CAPPG do campus de origem o encerramento da participação do voluntário que descumprir as normas desta Instrução Normativa e indicar outro estudante ou solicitar o cancelamento do subprojeto;
VI – é vedado ao orientador repassar a outro professor a orientação de seu orientado sem a aprovação do CAP;
VII – encaminhar o comprovante de aprovação do subprojeto no Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos, Comissão de Ética no Uso de Animais, Comissão Interna de Biossegurança, quando for o caso, em até 120 (cento e vinte) dias do início da execução, sob pena de seu cancelamento.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA BOLSA, DESLIGAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA E ORIENTADOR
Art. 14 O cancelamento da bolsa poderá ser solicitado pelo coordenador do subprojeto à CAPPG do campus, acompanhado da devida justificativa.
Art. 15 A substituição de bolsista poderá ser realizada, observadas as regras da respectiva Agência de Fomento. Os pedidos de substituição deverão ser realizados até o último dia do mês, para implementação a partir do mês seguinte.
Art. 16 É dever do orientador a entrega do relatório de atividades do período produzido pelo bolsista a ser substituído, e em seguida adicionar o novo participante substituto, de acordo com os requisitos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais para solicitação e encaminhamento das substituições constam na página da Pesquisa da UFFS> Formulários (www.uffs.edu.br/pesquisa).
Art. 17 O bolsista que for desligado do Programa antes da obtenção dos resultados finais da pesquisa, deverá entregar o Relatório de Atividades.
Art. 18 O bolsista que tiver sido desligado antes do final da vigência da bolsa deverá constar como coautor no trabalho enviado para a JIC, evento de avaliação dos resultados.
Art. 19 O bolsista que for desligado do Programa por não cumprimento dos compromissos não poderá receber qualquer outra cota de bolsa de Iniciação Científica ou Tecnológica da UFFS no mesmo exercício de bolsa.
Art. 20 A substituição de orientador de subprojeto, dar-se-á mediante solicitação formal à CAPPG do campus.
Art. 21 Em caso de desligamento funcional do professor coorientador, o coordenador do subprojeto, solicitará sua substituição à Direção da Escola e encaminhará os dados do novo coorientador à CAPPG do campus.
Art. 22 A CAPPG do campus encaminhará à DPE as solicitações de substituição observados os procedimentos estabelecidos pela respectiva agência de fomento.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 23 O certificado de participação de bolsistas e voluntários nos subprojetos de pesquisa será emitido depois da aprovação dos resultados pelo CAP da UFFS e mediante a apresentação na JIC, quando for o caso.
Parágrafo único. As regras mencionadas neste artigo também são válidas para a certificação dos orientadores, coorientadores e são imprescindíveis para sua obtenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 A DPE não detém a responsabilidade pela gestão administrativa e institucional dos estudantes indicados como bolsistas em projetos submetidos diretamente pelos pesquisadores às Agências de Fomento.
Art. 25 É vedado o fracionamento da bolsa entre dois ou mais estudantes.
Art. 26 O estudante que não cumprir os compromissos desta Instrução Normativa será registrado com pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão institucional da pesquisa.
Parágrafo único. A CAPPG do campus notificará o estudante quanto à pendência e, em caso de não cumprimento ou justificativa, o estudante deverá devolver, integral e corrigidos na forma da lei, os recursos financeiros recebidos.
Art. 27 A UFFS poderá cancelar ou suspender a bolsa a qualquer momento, em caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, regendo-se, no que couber, às informações constantes na Resolução Nº 16/CONSUNI CGAE/UFFS/2020.
Art. 28 Cabe à CAPPG de cada campus e à DPE prestar esclarecimentos sobre o conteúdo desta Instrução Normativa, assim como oferecer suporte operacional à execução dos procedimentos aqui detalhados.
Art. 29 Ficam revogadas a Instrução Normativa Nº 30/PROPEPG/UFFS/2021, de 27 de janeiro de 2021; a Instrução Normativa Nº 39/PROPEPG/UFFS/2021, de 30 de agosto de 2021; a Instrução Normativa Nº 45/PROPEPG/UFFS/2023, de 29 de março de 2023.
Art. 30 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Data do ato: Chapecó-SC, 28 de julho de 2026.
Data de publicação: 28 de julho de 2026.
Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação