PORTARIA Nº 4823/GR/UFFS/2026 (RETIFICADA)
Retificada por:
INSTITUI POLÍTICA INSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO, ACOLHIMENTO E MANEJO DAS EMERGÊNCIAS PSIQUIÁTRICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS
Seção I - Situações de Risco Imediato
Seção II - Situações sem Risco Imediato
CAPÍTULO VI - DOS ENCAMINHAMENTOS
CAPÍTULO VII - DA PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
CAPÍTULO VIII - DA CAPACITAÇÃO
CAPÍTULO IX - DA POSVENÇÃO
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º INSTITUIR a Política Institucional de Prevenção, Acolhimento e Manejo das Emergências Psiquiátricas da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), destinada à proteção da vida, da integridade física e mental e da dignidade humana dos docentes, discentes e terceirizados e demais membros da comunidade universitária.
Art. 1º INSTITUIR a Política Institucional de Prevenção, Acolhimento e Manejo das Emergências Psiquiátricas da Universidade Federal da Fronteira Sul, destinada à proteção da vida, da integridade física e mental e da dignidade humana dos servidores Técnicos-Administrativos em Educação (TAEs), servidores docentes, discentes, terceirizados e demais membros da comunidade universitária. (RETIFICADO PELA PORTARIA Nº 4827/GR/UFFS/2026)
Art. 2º Esta Política fundamenta-se nos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), da Política Nacional de Saúde Mental, na Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Política Nacional de Humanização, que apontam diretrizes para a necessidade da promoção da saúde, da prevenção do suicídio, dos direitos humanos e da humanização do cuidado.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - estabelecer fluxo institucional para situações de urgência e emergência psiquiátrica;
II - preservar a vida e reduzir danos decorrentes de crises psíquicas;
III - promover atendimento humanizado e livre de discriminação;
IV - orientar servidores e estudantes quanto aos procedimentos adequados diante de situações de crise;
V - fortalecer a articulação da UFFS com a Rede de Atenção Psicossocial dos municípios onde possui campus;
VI - promover ações de prevenção ao suicídio, auto mutilação e outros agravos relacionados à saúde mental;
VII - oferecer suporte institucional após eventos críticos.
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Considera-se emergência psiquiátrica toda situação que apresente risco iminente de morte, autoagressão, heteroagressão ou grave comprometimento da capacidade de julgamento da realidade, demandando intervenção imediata por equipe especializada.
Art. 5º São exemplos de emergências psiquiátricas:
I - tentativa de suicidio;
II - ideação suicida com plano definido e acesso aos meios;
III - auto mutilação grave;
IV - surtos psicóticos agudos;
V - estados de agitação psicomotora intensa;
VI - comportamento agressivo com risco a terceiros;
VII - intoxicação por álcool ou outras drogas associada a risco de vida;
VIII - crises severas de ansiedade ou pânico com risco clínico associado;
IX - estado catatônico ou desorganização mental grave.
Art. 6º Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP), em conjunto com a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor:
I - coordenar as ações voltadas aos servidores;
II - elaborar materiais educativos;
III - promover capacitações periódicas;
IV - acompanhar indicadores relacionados à saúde mental.
Art. 7º Compete à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE):
I - coordenar ações de acolhimento estudantil;
II - desenvolver estratégias de prevenção e promoção da saúde mental;
III - realizar encaminhamentos para a rede assistencial.
CAPÍTULO V - DO FLUXO DE ATENDIMENTO ÀS EMERGÊNCIAS PSIQUIÁTRICAS
Art. 8º Diante de situação com risco iminente à vida, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - permanecer com a pessoa, sempre que possível;
II - remover objetos que possam representar risco;
III - evitar julgamentos, confrontos ou discussões;
IV - acionar imediatamente o serviço de emergência adequado.
Art. 9º Deverão ser acionados:
I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) - 192;
II - Corpo de Bombeiros Militar - 193;
III - Polícia Militar - 190, quando houver risco de violência, porte de arma ou ameaça a terceiros.
Art. 10. Nos casos de sofrimento psíquico significativo sem risco iminente:
I - realizar acolhimento inicial;
II - encaminhar aos serviços institucionais disponíveis;
III - orientar busca por atendimento na rede municipal de saúde;
IV - registrar a ocorrência conforme normativas institucionais.
Art. 11. Após estabilização da crise, a pessoa deverá ser encaminhada para acompanhamento na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), podendo incluir:
I - Unidade Básica de Saúde (UBS);
II - Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);
III - Ambulatórios Especializados;
IV - Serviços Hospitalares de Saúde Mental;
V - Serviços privados, quando disponíveis.
Art. 12. A UFFS desenvolverá ações permanentes de promoção da saúde mental, incluindo:
I - campanhas educativas;
II - programas de qualidade de vida;
III - ações de prevenção do suicídio;
IV - capacitação de gestores e lideranças;
V - formação de multiplicadores em saúde mental;
VI - fortalecimento das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS);
VII - incentivo à cultura de cuidado, pertencimento e apoio mútuo.
Art. 13. Os gestores, chefias, coordenadores de curso, equipes multiprofissionais e servidores designados para acolhimento deverão participar de capacitações periódicas sobre:
I - identificação precoce de sofrimento psíquico;
II - prevenção do suicídio;
III - primeiros cuidados psicológicos;
IV - manejo de crises;
V - comunicação não violenta;
VI - encaminhamento adequado para a rede de saúde.
Art. 14. Em casos de tentativa de suicídio, suicídio consumado ou eventos críticos relacionados à saúde mental, a Universidade deverá implementar ações de posvenção, contemplando:
I - acolhimento de familiares;
II - suporte à comunidade acadêmica impactada;
III - orientação às equipes e gestores;
IV - prevenção de novos eventos associados ao trauma coletivo.
Art. 15. Esta Política deverá ser revisada a cada dois anos ou sempre que houver alterações na legislação nacional de saúde mental.
Art. 16. Os campi da UFFS deverão adaptar os fluxos operacionais às especificidades locais, respeitando a organização da Rede de Atenção Psicossocial de cada município.
Art. 17. Os casos omissos serão analisados por comissão institucional designada pela Reitoria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 10 de setembro de 2026.
Data de publicação: 10 de setembro de 2026.
Sandra Simone Hopner Pierozan
Reitora em exercício