INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10/PROGESP/UFFS/2026
O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso da competência legal delegada pela Portaria nº 4731/GR/UFFS/2026, considerando o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a cessão de servidores/servidoras da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A cessão de servidores/servidoras da UFFS é um ato de natureza excepcional e discricionária, condicionada ao estrito interesse institucional primário da UFFS, visando à manutenção da sua capacidade operacional, estratégica e pedagógica.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A CESSÃO
Art. 3º A cessão de servidor/servidora da UFFS poderá ser autorizada pela autoridade máxima, se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – comprovação do interesse institucional primário da UFFS na cessão, demonstrado pela inexistência de prejuízo às atividades essenciais da unidade de origem e da Universidade como um todo;
II – o/a servidor/servidora deverá ter cumprido integralmente o Estágio Probatório e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na UFFS;
III – a unidade de lotação do/da servidor/servidora não poderá ultrapassar o limite de 3% (três por cento) de seu quadro de pessoal efetivo cedido, requisitado e movimentado para compor força de trabalho, simultaneamente;
IV – as atividades a serem desempenhadas no órgão cessionário deverão apresentar relevância e correlação direta com a missão institucional da UFFS, e o/a servidor/servidora deverá ocupar cargo em comissão, função de confiança ou gratificações na forma da lei;
V – o/a servidor/servidora deverá declarar no processo que não possui pendências administrativas, financeiras ou disciplinares junto à UFFS, sob pena das medidas cabíveis em caso de declaração com informações falsas.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CESSÃO
Art. 4º O processo de cessão terá início mediante solicitação formal do dirigente máximo do órgão cessionário, endereçada à Reitoria da UFFS, nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME Nº 6.066, de 11 de julho de 2022, e suas alterações, quando for o caso.
Art. 5º A solicitação de cessão será instruída com os seguintes documentos:
I – ofício do órgão cessionário, conforme art. 5º da Portaria SEDGG/ME Nº 6.066, de 11 de julho de 2022;
II – manifestação da chefia imediata do/da servidor/servidora, com análise detalhada do impacto da cessão nas atividades da unidade e proposta de redistribuição de tarefas, atestando o não-prejuízo ao serviço;
III – posicionamento da chefia imediata e superior imediato (devendo ser CD4, CD3, CD2 ou CD1) quanto ao atendimento de cada um dos incisos do art. 3º.
IV – manifestação, com parecer fundamentado sobre a conveniência e oportunidade da cessão para a UFFS, do Conselho de Campus para servidores/servidoras lotados/lotadas nos campi e da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) para servidores/servidoras lotados/lotadas na Reitoria,
V – declaração do/da servidor/servidora, de concordância com a cessão, nos termos desta Regulamentação;
VI – certidão de tempo de serviço emitida pelo/pela próprio/própria servidor/servidora no SouGov e, Portaria de aprovação no estágio probatório do/da servidor/servidora, podendo ser a publicada no site institucional, a ser providenciado pelo/pela servidor/servidora.
Art. 6º Após a instrução processual, o processo será encaminhado à PROGESP para análise técnica e emissão de parecer.
Art. 7º O processo seguirá para análise e decisão do/da Reitor/Reitora podendo a seu critério realizar consulta jurídica e/ou outro encaminhamento necessário.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO
Art. 8º Na cessão de servidores/servidoras da UFFS para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada obrigatoriamente com ressarcimento integral da remuneração e encargos do/da servidor/servidora pela entidade cessionária.
Art. 9º Na cessão para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal a remuneração continuará sendo paga pela UFFS, cabendo ao cessionário o pagamento da gratificação de cargo ou função de confiança.
CAPÍTULO V
DO TEMPO E DO ENCERRAMENTO DA CESSÃO
Art. 10. A portaria de cessão, seguindo a legislação, indicará que é por tempo indeterminado.
§ 1º O processo interno indicará o tempo que durará a cessão, sendo o máximo de 2 (dois) anos, possível de prorrogação por até 2 (dois) anos, mediante justificativa e autorização do/da Reitor/Reitora.
I – Ao final do período a UFFS solicitará o retorno do/da servidor/servidora.
§ 2º Antes de atingir o período estipulado internamente, a cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, por ato unilateral da UFFS, por interesse da administração cedente, independentemente de justificativa ao órgão cessionário.
Art. 11. O/A servidor/servidora cedido(a) deverá retornar aos trabalhos na UFFS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do encerramento da cessão, desde que sua residência seja em município diverso ao da atuação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para os/as servidores/servidoras que estejam cedidos(as) antes da vigência desta regulamentação, fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para retorno, a partir da publicação desta normativa.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor, ouvida a CAPGP.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
Data do ato: Chapecó-SC, 18 de setembro de 2026.
Data de publicação: 18 de setembro de 2026.
Sérgio Begnini
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas