INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/PROGESP/UFFS/2026

Dispõe sobre o Protocolo de Intervenção em Emergências de Saúde Mental no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso da competência legal delegada pela Portaria nº 4731/GR/UFFS/2026, e considerando:

a. o aumento da prevalência de transtornos mentais, crises de ansiedade e transtornos decorrentes do uso de álcool e outras drogas, também no âmbito da Administração Pública Federal;

b. o aumento das taxas de morbimortalidade decorrente de lesões autoprovocadas, tentativas de suicídio e suicídio, que demanda atenção também no âmbito da Administração Pública Federal;

c. as evidências científicas sobre a alta prevalência de sofrimento psíquico e transtornos relacionados ao consumo de álcool e outras drogas em ambientes universitários, com especial relevância para as instituições federais de ensino e para a promoção da saúde dos servidores públicos federais;

d. que medidas iniciais de acolhimento e o encaminhamento imediato aos serviços locais de emergência podem mitigar danos individuais, morais, sociais e patrimoniais decorrentes de emergências de saúde mental, no contexto das instituições integrantes da Administração Pública Federal; e

e. que a UFFS não dispõe de unidade de saúde própria nem de serviço de atendimento a emergências,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer diretrizes institucionais e padronizar procedimentos para a identificação, a abordagem inicial não farmacológica e o encaminhamento adequado de pessoas em situação de emergência de saúde mental nos espaços institucionais da UFFS, promovendo assistência imediata, agilidade no encaminhamento e a proteção da integridade da pessoa em crise, bem como a segurança da comunidade acadêmica, por intermédio do Protocolo de Intervenção em Emergências de Saúde Mental no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (Anexo I) e do Fluxo de Atendimento em Emergências de Saúde Mental (Anexo II).

Parágrafo único. O público-alvo compreende toda a comunidade acadêmica, que poderá recorrer à presente normativa para prestar socorro imediato à pessoa em situação de emergência de saúde mental no espaço institucional da UFFS, abrangendo servidores docentes e técnico-administrativos, discentes e trabalhadores terceirizados.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º Emergência de saúde mental é uma condição grave de instabilidade emocional que compromete a capacidade de pensar, julgar e agir, colocando em risco a própria pessoa e/ou terceiros, e que exige assistência imediata à saúde.

Art. 3º Sintomas intensos de ansiedade são a resposta natural do organismo diante de situações percebidas como ameaçadoras ou desafiadoras, podendo manifestar-se por apreensão e preocupação excessivas; taquicardia; sudorese; tremores; sensação de falta de ar ou sufocamento; inquietação, agitação e tensão muscular; dor ou desconforto torácico; náusea ou desconforto abdominal; vertigem ou desmaio; sensação de formigamento; medo de perder o controle ou “enlouquecer” e medo de morrer, causando sofrimento intenso, limitação funcional momentânea e riscos à própria integridade e à de terceiros.

Art. 4º Ataque de pânico é caracterizado por um episódio súbito de medo intenso ou desconforto extremo, acompanhado de sintomas intensos de ansiedade.

Art. 5º Agitação psicomotora consiste em uma atividade motora excessiva, geralmente associada a uma experiência subjetiva de tensão, podendo indicar prejuízo no juízo crítico e na capacidade de tomar decisões.

Art. 6º Tentativa de suicídio se caracteriza por toda ação ou comportamento intencional com o objetivo de provocar a própria morte, utilizando-se de um meio que se acredita ser letal. Decorre, em geral, de ideação suicida — pensamentos, desejos, intenções ou planejamento para provocar a própria morte — que pode ser identificada para fins de prevenção.

Art. 7º Comportamento violento consiste em um conjunto de atos destrutivos, prejudiciais ou agressivos direcionados a outras pessoas ou a objetos, geralmente associados a elevado nível de tensão emocional, podendo decorrer de sofrimento psíquico, de condições clínicas diversas ou do uso de substâncias psicoativas, entre outros fatores.

 

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE MENTAL

 

Art. 8º Constituem situações que podem configurar emergências de saúde mental em espaços comunitários: sintomas intensos de ansiedade, ataques de pânico, agitação psicomotora, tentativa de suicídio e comportamento violento, que impliquem riscos à própria pessoa ou a terceiros e que possam exigir assistência imediata, entre outros, podendo ser identificadas pelos seguintes sinais:

I - verbalização de forte sensação de medo ou mal-estar, acompanhada de sintomas físicos, como dificuldade para respirar, pressão no peito, suor frio e “coração acelerado”, entre outros sintomas intensos de ansiedade;

II - perda do juízo crítico e falas desconexas com a realidade;

III - confusão mental;

IV - atitude apavorada, ameaçadora ou hostil, ou comportamento violento, diferente do comportamento habitual;

V - mudanças significativas e repentinas de comportamento;

VI - agitação psicomotora, evidenciada por andar de um lado para outro, falar incessantemente ou apresentar movimentos intensos;

VII - manifestação de ideação ou planejamento suicida ou tentativa de suicídio;

VIII - constatação de lesões corporais recentemente provocadas pela própria pessoa;

IX - identificação de porte de arma de fogo, arma branca ou de objetos potencialmente letais por pessoas não autorizadas.

Parágrafo único. Sinais isolados não necessariamente caracterizam uma emergência de saúde mental, o que exige avaliação do contexto e dos riscos aparentes.

 

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA IMEDIATA EM EMERGÊNCIAS DE SAÚDE MENTAL

 

Art. 9º Ao identificar uma emergência de saúde mental, deverão ser adotados imediatamente os seguintes procedimentos:

I - manter a própria segurança e a dos demais presentes;

II - aproximar-se da pessoa apenas quando houver condições de segurança;

III - solicitar o apoio de outra pessoa para auxiliar na assistência;

IV - não remover arma branca, arma de fogo ou objeto potencialmente letal das mãos da pessoa;

V - não conter ou imobilizar a pessoa em crise psíquica ou em tentativa de suicídio;

VI - manter a tranquilidade e evitar movimentos bruscos;

VII - abordar a pessoa de forma calma, com empatia, demonstrando interesse em ajudar e evitando julgamentos de caráter crítico ou moral;

VIII - quando a pessoa estiver consciente e houver condições, propor a condução para um local seguro e reservado para diálogo;

IX - quando julgar adequado, encorajar a pessoa a adotar uma posição confortável e a regular a respiração, com inspirações profundas e lentas;

X - afastar curiosos e coibir o registro de imagens ou vídeos, resguardando a imagem da pessoa;

XI - observar o ambiente e buscar identificar possíveis fatores desencadeantes da crise, como uso de medicamentos controlados, consumo de álcool ou outras drogas, interrupção de tratamento medicamentoso ou vivência recente de situação estressora, entre outros, que possam constituir informação potencialmente relevante para o socorro profissional posterior;

XII - não transportar a pessoa em situação de emergência de saúde mental em veículo próprio ou institucional;

XIII - nos casos em que a pessoa estiver em local de risco (como proximidade de janelas ou parapeitos), portando objetos potencialmente letais, arma branca ou de fogo, ou oferecendo risco de violência em espaços coletivos, manter distância, promover a evacuação discreta do local e solicitar apoio (preferencialmente de servidores ou vigilantes da UFFS), enquanto são acionados o SAMU, o Corpo de Bombeiros ou a autoridade policial competente.

 

CAPÍTULO IV

DO ACIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E DO ENCAMINHAMENTO

 

Art. 10. Quando a situação exigir, deverão ser acionados, o mais brevemente possível, conforme a natureza e a gravidade da ocorrência, os serviços competentes:

I - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (192): quando a pessoa necessitar de atendimento médico de urgência ou emergência, como em casos de ameaça ou tentativa de suicídio, intoxicação, alteração importante do nível de consciência ou ferimentos;

II - Corpo de Bombeiros Militar (193): quando a pessoa estiver em local de difícil acesso, com ameaça de suicídio ou apresentar comportamento com risco iminente (por exemplo, prestes a pular de grande altura);

III - Polícia Militar (190): quando a pessoa apresentar comportamento agressivo, ameaçando a si ou a terceiros, especialmente com o uso de arma branca ou de fogo. Nesses casos, manter distância segura, permanecer em observação e acionar imediatamente a Polícia Militar.

Art. 11. Após o acionamento dos serviços de emergência, deverão ser observadas, conforme a situação, as seguintes medidas:

I - permanecer com a pessoa durante a crise psíquica, até a chegada do socorro móvel, quando o serviço acionado for o SAMU ou o Corpo de Bombeiros, desde que haja condições de segurança;

II - sempre que possível, identificar e contatar familiares ou responsáveis, especialmente quando houver risco à pessoa em crise ou a terceiros;

III - após a ocorrência, informar, com a maior brevidade possível, ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE), no caso de estudante, ou à Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS), no caso de servidor;

IV - manter o sigilo das informações, compartilhando apenas o necessário com os serviços de emergência.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 12. Compete às seguintes unidades:

I - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas:

a) financiar deslocamentos, diárias e passagens necessários para as capacitações multicampi;

b) providenciar a certificação dos participantes após as capacitações, por meio do Departamento de Capacitação (DCAP), mediante apresentação do relativo processo sob responsabilidade do setor demandante;

c) constituir grupos de trabalho, a cada dois anos, para revisão e atualização desta Instrução Normativa e do respectivo protocolo, quando necessário;

d) avaliar e acompanhar a implementação desta Instrução Normativa e do respectivo protocolo.

II - à Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor:

a) instituir o grupo de trabalho responsável pela elaboração/atualização do Protocolo de Intervenção em Emergências de Saúde Mental;

b) promover a articulação institucional multicampi para a realização de capacitações;

c) prover os recursos necessários ao funcionamento da comissão, à realização das capacitações e à difusão do material junto à comunidade acadêmica, em alinhamento com as políticas e programas institucionais.

III - ao Grupo de Trabalho responsável pela atualização do Protocolo de Atendimento a Emergências de Saúde Mental da Universidade Federal da Fronteira Sul:

a) atualizar, em conjunto com a Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor, o Protocolo de Atendimento a Emergências de Saúde Mental e a presente Instrução Normativa;

b) promover a atualização bienal do protocolo, ou sempre que necessário;

c) realizar o planejamento institucional, bem como organizar e executar as capacitações destinadas à comunidade acadêmica multicampi.

IV - à Diretoria de Comunicação Social:

a) elaborar materiais informativos e educativos;

b) promover a difusão do conteúdo junto à comunidade acadêmica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A presente Instrução Normativa deverá ser revisada, a cada dois anos, pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, pela Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor e pelo Grupo de Trabalho, em consonância com as diretrizes e orientações técnicas das políticas públicas vigentes.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa e o respectivo protocolo poderão ser alterados a qualquer tempo, sempre que identificada a necessidade de adequação normativa, técnica ou institucional.

Art. 14. A atuação prevista nesta Instrução Normativa não substitui atendimento profissional especializado, limitando-se a medidas iniciais de acolhimento, segurança e encaminhamento de situações emergenciais de saúde mental.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 19 de outubro de 2026.
Data de publicação: 19 de outubro de 2026.

Sérgio Begnini
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas