PORTARIA Nº 4725/GR/UFFS/2026

HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 e suas alterações, o Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026 e a Instrução Normativa nº 9/PROGESP/UFFS/2026,
 
RESOLVE:
 
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º  HOMOLOGAR o Regimento Interno que disciplina a estrutura, a composição, as competências e o rito processual das Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE), no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
Art. 2º  A CRSC-PCCTAE é uma instância de caráter normativo, instrutório, deliberativo e homologatório, vinculada ao Gabinete do Reitor, instituída mediante ato da autoridade máxima da instituição.
 
Art. 3º  Todo o rito processual regulamentado por este documento ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC).
Parágrafo único. Preferencialmente o servidor deverá organizar o processo por meio da solução digital específica disponibilizada para essa finalidade, conforme estabelecido no fluxo do processo disponível no Manual do Servidor.
 
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO PARITÁRIA
 
Art. 4º  A CRSC-PCCTAE atuará de forma descentralizada, sendo estruturada por meio de uma Comissão na Reitoria e uma Comissão em cada um dos campi:
§ 1º  A CRSC-PCCTAE da Reitoria é composta de forma paritária por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte estrutura:
I -  Segmento Gestão: 02 (dois) representantes indicados pela PROGESP;
II -  Segmento CIS: 02 (dois) representantes indicados pela Comissão Interna de Supervisão (CIS/PCCTAE);
III -  Segmento Consuni: 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Universitário.
§ 2º  A CRSC-PCCTAE de cada campus é composta de forma paritária por 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme a seguinte estrutura:
I -  Segmento Gestão: 01 (um) representante indicado pela Assessoria de Gestão de Pessoas do respectivo campus ;
II -  Segmento CIS: 01 (um) representante indicado pela Comissão Interna de Supervisão (CIS/PCCTAE);
III -  Segmento Consuni: 01 (um) representante indicado pelo Conselho Universitário.
 
Art. 5º  Todos os membros, titulares e suplentes, devem ser servidores estáveis em efetivo exercício, integrantes do PCCTAE.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de escolaridade mínima para a composição das comissões, bastando o cumprimento dos requisitos do caput .
 
Art. 6º  Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
 
Art. 7º  A atuação no âmbito da CRSC-PCCTAE não enseja qualquer remuneração para os membros, sendo os trabalhos desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público.
 
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
 
Art. 8º  À CRSC-PCCTAE compete:
I -  Estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para a concessão do RSC-PCCTAE;
II -  Realizar a análise de mérito dos memoriais e verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos na LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 e Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
III -  Deferir o RSC-PCCTAE ou, no caso de indeferimento, proferir decisão fundamentada em critérios objetivos, conforme disposto no Art. 14 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
IV -  Avaliar e julgar os pedidos de reconsideração interpostos pelos servidores;
V -  Encaminhar o processo devidamente instruído à instância recursal competente nos casos em que mantiver o indeferimento;
VI -  Zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos legais;
VII -  Registrar, consolidar e homologar as informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos.
 
CAPÍTULO IV - DO RITO PROCESSUAL E ANÁLISE INICIAL
 
Seção I - Da Relatoria
 
Art. 9º  Para a análise técnica inicial de cada processo, a CRSC-PCCTAE designará, 1 (um) relator.
§ 1º  Constatado impedimento ou suspeição de membros em número que inviabiliza o julgamento pela comissão local, o processo será redistribuído à comissão de outro campus ou Reitoria.
§ 2º  Em caso de acúmulo excepcional de processos que comprometa os prazos de análise de uma unidade, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) poderá autorizar ou determinar o direcionamento temporário de processos para análise por comissões de outros campi.
 
Art. 10.  O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação e homologação será de dois terços de seus membros.
 
Seção II - Da Ordem De Prioridade
 
Art. 11.  A análise dos processos obedecerá à ordem cronológica da data de protocolo de autuação no SIPAC.
Parágrafo único. Verificada a ausência de documentos obrigatórios ou a apresentação dos anexos em desacordo com a ordem indicada na tabela de requerimento, o processo será devolvido ao interessado para saneamento das pendências, devendo a complementação ou regularização ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da solicitação.
§ 1º  Verificada a ausência de documentos obrigatórios ou a apresentação dos anexos em desacordo com a ordem indicada na tabela de requerimento, o processo será devolvido ao interessado para saneamento das pendências, devendo a complementação ou regularização ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da ciência da solicitação.
§ 2º  Apresentada a documentação complementar dentro do prazo previsto no § 1º, o processo retomará sua tramitação, preservando a ordem originalmente ocupada na fila de análise.
§ 3º  O não atendimento da solicitação no prazo estabelecido implicará o retorno do processo ao final da fila de análise, sem prejuízo de nova conferência da documentação apresentada.
 
Art. 12.  Terão prioridade de análise os casos previstos em lei (idosos, portadores de deficiência ou doenças graves).
 
CAPÍTULO V - VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
 
Art. 13.  Os membros da CRSC-PCCTAE deverão se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos na LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
 
Art. 14.  Configura impedimento para a análise e julgamento do processo o parentesco consanguíneo ou afins até o 3º (terceiro) grau com o requerente, subordinação direta, ou amizade/inimizade notória.
 
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS, RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
 
Art. 15.  O requerimento será instruído pelo servidor no SIPAC com formulário de requerimento padrão, memorial descritivo e documentação comprobatória, conforme disposto no art. 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
 
Art. 16.  Após a assinatura de todos os documentos necessários à abertura e à instrução do processo pelo servidor requerente, e o respectivo encaminhamento à fila de trabalho da CRSC-PCCTAE, a Comissão terá o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para concluir a análise e emitir o parecer final, contado da data da última assinatura dos documentos e/ou encaminhamento do processo à CRSC-PCCTAE, o que ocorrer por último.
 
Art. 17.  Situações que não envolvam o mérito do pedido, mas apenas a necessidade de ajuste, saneamento ou adição de informações e documentos, não serão tratadas como recurso.
I -  Nestes casos, o processo será devolvido ao requerente para os ajustes sinalizados pela comissão.
II -  Os pedidos de ajuste ou reconsideração por parte da CRSC-PCCTAE ao servidor requerente deverão ser atendidos e encaminhados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, excetuados impedimentos legais como férias, afastamentos e licenças previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
III -  A contagem do prazo de análise da comissão, conforme disposto no Art. 15 deste regimento, será suspensa durante o período em que o processo estiver em posse do servidor para ajuste, sendo retomada a partir da data de devolução da instrução completa.
 
Art. 18.  Em caso de indeferimento do pleito após a análise inicial de mérito e esgotada a fase de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso devidamente fundamentado no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão.
Parágrafo único. Mantida a decisão de indeferimento pela CRSC-PCCTAE, o servidor Requerente poderá encaminhar recurso para a Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário.
 
CAPÍTULO VII - DA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 19.  Os efeitos financeiros decorrentes da conclusão do processo de RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido e serão implementados pela PROGESP conforme o calendário mensal da folha de pagamentos (SIAPE).
Parágrafo único. Se a comissão ultrapassar o prazo regulamentar de 120 dias para concluir o processo, sem que o servidor seja responsável pelo atraso e desde que não haja pendências, os efeitos financeiros serão retroativos ao primeiro dia após o término desse prazo.
 
Art. 20.  Para a autuação do processo e posterior análise, deverão ser encaminhados à CRSC-PCCTAE:
I -  Requerimento de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC;
II -  Memorial Descritivo Para Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC;
III -  Documentos comprobatórios
Parágrafo único. Para atender a necessidade de publicação, conforme § 3º, Parágrafo III, Art. 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026 e estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, o Memorial não poderá apresentar dados pessoais sensíveis.
 
Art. 21.  Somente serão analisados os processos endereçados à CRSC-PCCTAE protocolados após comunicação oficial para início dos protocolos.
 
Art. 22.  Os anexos comprobatórios deverão ser adicionados ao processo na ordem em que foram apresentados no Requerimento de Reconhecimento e Competências, correlacionado ao item avaliado.
 
Art. 23.  Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE em conjunto com a PROGESP.
 
Art. 24.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 21 de julho de 2026.
Data de publicação: 21 de julho de 2026.

João Alfredo Braida
Reitor