RESOLUÇÃO Nº 85/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2026

Aprova Regulamento de Extensão e de Cultura da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC), considerando:
a) o Processo Nº 23205.033125/2025-81;
b) as deliberações ocorridas na 3ª Sessão Ordinária de 2026;
c) o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988;
d) a finalidade da Educação Superior difundir para a sociedade as conquistas e os benefícios da produção cultural, científica e tecnológica, por meio da promoção da Extensão, conforme o Art. 43 da Lei N° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
e) o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010;
f) a Política Nacional de Extensão Universitária (FORPROEX, 2012);
g) o Regimento Geral da UFFS, aprovado pela Resolução Nº 3/2016-CONSUNI, de 1º de março de 2016;
h) as Diretrizes Nacionais estabelecidas para a extensão na Educação Superior, dadas pela Resolução CNE/CES N° 7, de 18 de dezembro de 2018;
i) as Diretrizes para a Inserção de Atividades de Extensão e de Cultura nos Currículos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da UFFS, dadas pela Resolução N° 93/CONSUNI/UFFS/2021; e
j) a Política de Extensão e de Cultura da UFFS, aprovada pela Resolução Nº 84/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2026, de 15 de abril de 2026.

 

RESOLVE:
 
Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Extensão e de Cultura da UFFS, conforme Anexo I da presente Resolução.
 
Art. 2º  Ficam revogadas a Resolução Nº 23/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019 e a Resolução Nº 73/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2025.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS. 
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, por meio do sistema de videoconferência Google Meet, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 10 de abril de 2026.
 
JOÃO ALFREDO BRAIDA
Presidente do Conselho Universitário
 
WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura
 
 

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 85/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2026

 

 

REGULAMENTO DE EXTENSÃO E DE CULTURA DA UFFS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A Extensão Universitária é um processo interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade, por meio da produção e da aplicação e da difusão do conhecimento, em articulação permanente com o Ensino e a Pesquisa.

 

Art. A Cultura, entendida como fenômeno social e humano de múltiplos sentidos em toda a sua extensão antropológica, social, produtiva, econômica, simbólica e estética, é parte integrante de todo o processo educacional e da vida acadêmica, visando integrar a Extensão Universitária ao Ensino e à Pesquisa de forma indissociável.

 

Art. 3º As ações de Extensão e de Cultura são orientadas a partir da Política de Extensão e de Cultura da UFFS e das diretrizes, legislações e planos nacionais, constituindo-se num elo entre as demandas regionais e as atividades de Ensino e Pesquisa desenvolvidas na Universidade.

 

Art. 4º Conforme o Estatuto da UFFS, a administração da Extensão e da Cultura no nível superior se vincula à seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Universitário (CONSUNI);

II - Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC);

III - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC).

 

Art. 5º As competências da PROEC são dadas pelo Regimento Geral da UFFS.

 

Art. 6º O presente Regulamento normatiza o desenvolvimento das ações de Extensão e de Cultura da UFFS.

 

TÍTULO II

DAS INSTÂNCIAS DE ASSESSORIA DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ ASSESSOR DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

Art. 7º O Comitê Assessor de Extensão e de Cultura (CAEC) é um órgão de assessoramento, vinculado à PROEC, de caráter consultivo e propositivo, que tem a finalidade de colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações de Extensão e de Cultura na UFFS.

 

Art. 8º O CAEC é composto por:

I - Diretor de Extensão, com a atribuição de Presidente;

II - Diretor de Arte e Cultura;

III - Chefe do Departamento de Desenvolvimento de Extensão e Cultura;

IV - Coordenador Adjunto de Extensão e Cultura de cada campus;

V - Coordenadores de Extensão e Cultura dos cursos, dispostos em titulares e suplentes;

VI - um representante Técnico-Administrativo em Educação de cada campus, com respectivo suplente.

Parágrafo único. O CAEC também pode ter representação do corpo discente de cada campus e de representante da comunidade regional, desde que estes sejam membros do Comitê de Extensão e de Cultura do campus.

 

Art. 9º A indicação dos membros do CAEC será realizada pelo CAEC do campus, homologada pelo Conselho de Campus e comunicada pela Direção do campus à PROEC, por meio de ofício registrado em sistema vigente na UFFS.

Parágrafo único. A designação dos membros do CAEC será publicada em Portaria específica.

 

Art. 10. A secretaria do CAEC compete à Diretoria da PROEC em exercício da função.

 

Art. 11. Cada membro (Titular) do Comitê terá quatro horas semanais para a realização das atividades inerentes ao disposto no Art. 13.

Parágrafo único. A atribuição das horas dos suplentes será feita na medida da sua participação e proporcional às atividades dos titulares.

 

Art. 12. O titular que não puder comparecer à sessão por motivos legais, ou estiver a serviço da UFFS em atividade externa, deverá comunicar o seu suplente para substituí-lo.

Parágrafo único. O suplente substitui definitivamente o titular quando este apresentar três faltas não justificadas e cinco faltas justificadas durante o período equivalente a 50% da vigência do mandato.

 

Art. 13. Compete ao CAEC:

I - realizar, no mínimo, oito reuniões anuais com os membros;

II - elaborar o planejamento anual de atividades de Extensão e de Cultura;

III - colaborar na elaboração de documentos que dizem respeito às políticas e normas de Extensão e de Cultura da UFFS;

IV - apreciar o Relatório Anual da Extensão e da Cultura;

V - contribuir com o processo de elaboração de editais internos de Extensão e de Cultura;

VI - participar do processo de Avaliação Institucional;

VII - avaliar e emitir pareceres sobre as propostas e relatórios das ações de Extensão e de Cultura;

VIII - colaborar na concepção e organização de eventos científicos vinculados à Extensão e à Cultura na UFFS.

 

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE EXTENSÃO E CULTURA DO CAMPUS

 

Art. 14. O Comitê de Extensão e de Cultura do campus tem caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações locais de Extensão e de Cultura.

 

Art. 15. O Comitê de Extensão e de Cultura do campus tem a seguinte representação:

I - Coordenador Adjunto de Extensão e Cultura, com a função de Presidente;

II - Coordenadores de Extensão e Cultura dos cursos;

III - um representante Técnico-Administrativo em Educação, com respectivo suplente.

Parágrafo único. O Comitê de Extensão e de Cultura do campus também pode ter representação do corpo discente e de representante da comunidade regional.

 

Art. 16. Compete ao Comitê de Extensão e de Cultura do campus:

I – elaborar planejamento anual de atividades de Extensão e de Cultura;

II – contribuir na elaboração de relatórios de Extensão e de Cultura;

III - contribuir com o processo de seleção de bolsistas e voluntários de Extensão e de Cultura;

IV - participar do processo de Avaliação Institucional;

V - avaliar e emitir pareceres sobre as propostas e relatórios das ações de Extensão e de Cultura;

VI - colaborar na concepção e organização de eventos científicos vinculados à Extensão e à Cultura no campus;

VII - contribuir com a inserção da Extensão e da Cultura nos currículos dos cursos em diálogo com o Núcleo de Apoio Pedagógico (NAP) do campus;

VIII - fortalecer a Extensão e a Cultura nos cursos e programas de pós-graduação, em articulação com a Diretoria de Pós-Graduação e com as respectivas coordenações.

 

CAPÍTULO III

DAS COORDENAÇÕES ADJUNTAS DE EXTENSÃO E CULTURA DOS CAMPI

 

Art. 17. A Coordenação Adjunta de Extensão e de Cultura é instância vinculada à Coordenação Acadêmica do campus, sendo responsável por fomentar e acompanhar o desenvolvimento das ações de extensão e de cultura, assessorada pelo Comitê de Extensão e de Cultura do campus.

 

Art. 18. Os Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura são indicados pela Direção do campus e aprovados pelo Conselho de Campus.

 

Art. 19. São atribuições dos Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura:

I - organizar, no mínimo, duas reuniões anuais com os membros do CAEC no âmbito do campus, para planejamento, acompanhamento e avaliação das ações extensionistas do campus;

II - colaborar na mobilização da comunidade universitária para a compreensão da Extensão e da Cultura como dimensão articuladora da missão da UFFS;

III - atuar junto aos gestores locais do campus no acolhimento das demandas de Extensão e de Cultura provenientes da comunidade universitária;

IV - contribuir na mobilização da comunidade acadêmica e regional e na divulgação das ações de Extensão e de Cultura no campus;

V - avaliar e emitir pareceres sobre as propostas e relatórios de Eventos de Extensão e de Cultura, registrados sob Demanda Espontânea e realizados no campus;

VI - colaborar na organização de Eventos e outras ações vinculadas à PROEC, e realizados no campus;

VII - articular no campus os debates relacionados à construção e atualização da Política de Extensão e de Cultura da UFFS;

VIII - contribuir no processo de inserção curricular da Extensão e da Cultura nos cursos de graduação, conjuntamente com a coordenação de Extensão e Cultura dos cursos.

Parágrafo único. Os Coordenadores Adjuntos de Extensão e de Cultura são auxiliados nas suas atividades por uma equipe técnico-administrativa e pelos membros do CAEC de cada campus.

 

TÍTULO III

DAS AÇÕES DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

Art. 20. As ações de Extensão e de Cultura são classificadas nas modalidades:

I - Programa;

II - Projeto;

III - Curso;

IV - Evento;

V - Prestação de serviço.

Parágrafo único. Os resultados das ações de Extensão e de Cultura, independente da modalidade, promovem a difusão e a divulgação cultural, científica ou tecnológica, e se caracterizam como produtos acadêmicos: livros, anais, artigos, textos, revistas, manuais, cartilhas, jornais e relatórios, materiais didáticos, fotografias, vídeos, filmes, programas de rádio e TV, softwares, jogos, modelos didáticos, partituras, arranjos musicais, peças teatrais, mídias informacionais, performances artísticas, dentre outros.

 

Art. 21. As ações de Extensão e de Cultura podem ter suas atividades mediadas por Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).

 

Art. 22. As temáticas prioritárias ao desenvolvimento das ações de Extensão e de Cultura na UFFS são previstas em documento atualizado da Conferência de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade (COEPE), do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), do Planejamento Estratégico dos cursos de graduação e pós-graduação da UFFS e, de outros que orientem ações voltadas para o desenvolvimento sustentável na UFFS.

 

Art. 23. As ações de Extensão devem ser classificadas em áreas do conhecimento definidas pelo CNPq, e em umas das áreas temáticas correspondentes a grandes focos de política social: Comunicação, Cultura, Direitos Humanos e Justiça, Educação, Meio Ambiente, Saúde, Tecnologia e Produção ou Trabalho.

 

Art. 24. As ações de Cultura devem ter vinculação com as linguagens de arte e cultura previstas no Plano Nacional de Cultura.

 

Art. 25. As ações de Extensão e de Cultura podem ter vinculação com componentes curriculares, projetos de pesquisa, grupos de estudos, núcleos de estudos avançados, ligas acadêmicas, ou outras formas de organização já institucionalizadas na UFFS.

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

Seção I

Dos Programas

 

Art. 26. Programa é um conjunto articulado de ações das modalidades Projeto, Curso, Evento ou Prestação de Serviços, integrando Extensão, Cultura, Pesquisa e Ensino.

 

Art. 27. A ação na modalidade Programa deve atender aos critérios:

I - planejamento de atividades de, no mínimo, 24 meses;

II - prever a execução de, no mínimo, duas ações a serem executadas no período de vigência do Programa, sendo pelo menos duas delas, permanentes durante a vigência do Programa;

III - prever pelo menos um Produto Acadêmico;

IV - ser constituído por, no mínimo, dois integrantes do quadro de pessoal permanente da UFFS, desempenhando as funções de coordenador e vice-coordenador;

V - o coordenador e o vice-coordenador do Programa devem coordenar ações inseridas no Programa;

VI - o vice-coordenador poderá substituir a coordenação quando necessário, mediante justificativa à Diretoria de Extensão ou à Diretoria de Arte e Cultura;

VII - caso haja impedimento justificado do coordenador de uma das ações, o Programa pode ser executado por somente uma ação por até 12 meses;

VIII - as ações vinculadas ao Programa podem ser coordenadas por outros colaboradores, desde que sejam integrantes do quadro de pessoal permanente da UFFS.

 

Art. 28. Antes da conclusão do Programa, é facultado ao coordenador solicitar certificação dos participantes e da equipe organizadora das ações vinculadas, por meio da entrega de relatórios parciais.

 

Seção II

Dos Projetos

 

Art. 29. Projeto é uma ação de caráter educativo, social e cultural, científico ou tecnológico, com objetivo específico e prazo determinado.

 

Art. 30. É facultado ao coordenador do Projeto solicitar certificação aos participantes das atividades antes da conclusão da ação.

 

Art. 31. Os resultados do Projeto podem ser convertidos em produtos acadêmicos.

Seção III

Dos Cursos

 

Art. 32. Um Curso de Extensão ou de Cultura é uma ação pedagógica, de caráter teórico e/ou prático, presencial ou a distância, planejada e organizada de modo sistemático, e com critérios de avaliação definidos.

 

Art. 33. Os Cursos preveem as modalidades de apresentação e oferta conforme a carga horária:

I - presencial: 100% das atividades realizadas na presença de professor/instrutor;

II - semipresencial: mínimo de 25% de atividades realizadas em presença de professor/instrutor;

III - à distância: 100% das atividades realizadas sem presença de professor/instrutor, e as avaliações podem ser presenciais.

 

Art. 34. Os Cursos atendem às classificações:

I - de iniciação: que objetiva, principalmente, oferecer noções introdutórias em uma área específica do conhecimento, com carga horária mínima de oito horas;

II - de atualização: que objetiva, principalmente, atualizar e ampliar conhecimentos, habilidades ou técnicas em uma área do conhecimento, com carga horária mínima de oito horas;

III - de treinamento e qualificação profissional: que objetiva, principalmente, treinar e capacitar profissionais em áreas específicas de conhecimento, com carga horária mínima de 20 horas;

IV - de aperfeiçoamento: com carga horária mínima de 180 horas, e destinado a graduados.

 

Art. 35. Os proponentes de cursos de aperfeiçoamento deverão apresentar as propostas em formulário específico, disponibilizado pela PROEC, a serem aprovados no âmbito das unidades proponentes e protocolizados obedecendo ao seguinte fluxo:

I - Direção de campus, para análise e parecer;

II - Diretoria de Extensão ou PROEC;

III - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), para análise orçamentária;

IV - Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC).

§ 1º Caso a proposta não seja aprovada em alguma das instâncias, deverá retornar ao coordenador proponente para as devidas providências.

§ 2º A publicação do edital de oferta dos Cursos de aperfeiçoamento poderá ocorrer somente após a aprovação da proposta do Curso pela CPPGEC.

 

Seção IV

Dos Eventos

 

Art. 36. Evento de Extensão ou de Cultura é uma ação que implica a apresentação e/ou exibição pública, livre ou com público específico, do conhecimento ou produto cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico desenvolvido, mantido ou reconhecido pela Universidade.

 

Art. 37. Os Eventos atendem às classificações:

I - congresso: evento de grandes proporções, de âmbito regional, nacional ou internacional, em geral com duração de três a sete dias, tais como conferências nacionais e/ou reuniões anuais, que reúne participantes de uma comunidade científica ou profissional ampla, contendo um conjunto de atividades, como mesas redondas, palestras, conferências, apresentação de trabalhos, cursos, minicursos e oficinas/workshops;

II - seminário: evento científico de proporção menor que o congresso, tanto com relação a carga horária administrável na duração de até dois dias, quanto ao número de participantes, cobrindo campos de conhecimento especializado, incluindo ainda eventos classificados como encontros, simpósios, jornada, colóquio, fórum, reunião, mesa-redonda e semanas acadêmicas e similares;

III - ciclos de debates: encontros sequenciais que visam a discussão de um tema específico, incluindo circuito e rodas de conversa;

IV - exposição: exibição pública de obras de arte, produtos, serviços e similares; o que pode incluir eventos classificados como feira, salão, mostra ou lançamento que em geral se destinam para promoção e venda de produtos e serviços;

V - espetáculo: demonstração pública de eventos cênicos e musicais, tais como recital, concerto, show, apresentação teatral, exibição de cinema e televisão, demonstração pública de canto, dança e interpretação musical;

VI - evento esportivo: campeonato, torneio, olimpíada, apresentação esportiva com finalidade de contribuir na formação geral ou integração acadêmica e social;

VII – festival: série de atividades/eventos ou espetáculos artísticos, culturais ou esportivos, realizados concomitantemente e em edições periódicas.

 

Art. 38. Eventos científicos que envolvam submissão de trabalhos devem atender às orientações do Sistema de Gestão de Bibliotecas da UFFS.

 

Seção V

Da Prestação de Serviços

 

Art. 39. A Prestação de Serviço é o trabalho oferecido pela Instituição de Educação Superior ou contratado por terceiros, visando contribuir, prioritariamente, na formação acadêmica e profissional do estudante, e na valorização dos servidores da Universidade, e se caracteriza por intangibilidade, inseparabilidade processo/produto e não resulta na posse de um bem.

Parágrafo único. São considerados terceiros, aptos a contratar serviços da Universidade, organizações da comunidade regional, tais como organizações comunitárias, empresariais, órgãos públicos, dentre outros, constituídas juridicamente e sem restrições legais.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSIÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 40. As ações de Extensão e de Cultura podem originar-se de demandas provenientes de membros tanto da comunidade acadêmica quanto da comunidade regional.

Parágrafo único. As demandas apresentadas por estudantes ou membros da comunidade regional, requerem, obrigatoriamente, a tutoria de um servidor da UFFS, com atribuição de coordenador da ação.

 

Art. 41. As ações de Extensão e de Cultura contemplam as seguintes formas de participação:

I - coordenador;

II - vice-coordenador;

III- colaborador: servidores da UFFS e pessoa física da comunidade regional;

IV - bolsista: estudantes de graduação e de pós-graduação da UFFS;

V - voluntário: estudantes de graduação e de pós-graduação da UFFS.

Parágrafo único. As ações de Extensão e de Cultura devem priorizar a participação de estudantes, cujo protagonismo contribua para a sua formação e obtenção de competências necessárias à atuação profissional e à formação cidadã.

 

Art. 42. Toda ação de Extensão ou de Cultura que envolve parceria externa deve constar, junto à proposta, manifestação formal de interesse quanto ao desenvolvimento das atividades.

 

Art. 43. Os documentos que comprovam parceria externa podem ser:

I - Ofício;

II - Carta de Parceria;

III - Convênio;

IV - Acordo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. O convênio e o acordo de cooperação técnica devem seguir a legislação vigente para sua celebração.

 

Art. 44. As atividades de Extensão ou de Cultura que exijam a aprovação em Comitês de Ética ou Comissões específicas, devem ser encaminhadas pelo coordenador da ação ao órgão responsável.

 

Art. 45. As atividades de Extensão ou de Cultura que exijam o registro de propriedade intelectual devem ser encaminhadas pelo coordenador da ação ao órgão responsável.

 

Art. 46. Todas as propostas de Extensão ou de Cultura devem ser registradas em sistema institucional vigente na UFFS.

§ 1º Os procedimentos operacionais e fluxos para a submissão de propostas estão dispostos em documentos complementares publicados pela PROEC.

§ 2º As propostas de ação estão aptas a iniciar a execução após o cumprimento dos fluxos previstos.

§ 3º O registro retroativo de ações é previsto para as modalidades de Evento, conforme classificação específica, e de Prestação de Serviço, quando essa se tratar de atendimentos emergenciais em Saúde Humana, Animal e Vegetal, e mediante comprovação.

 

Art. 47. As Incubadoras de diferentes tipos e as Empresas Juniores visam a integração com o Ensino e a Pesquisa, e devem ser institucionalizadas atendendo à regulamentação específica da UFFS.

 

Art. 48. Proponentes com relatórios pendentes de Extensão ou de Cultura no âmbito da UFFS não terão novas propostas deferidas até que ocorra a regularização.

 

Art. 49. A ação é considerada institucionalmente finalizada após aprovação do Relatório Final.

 

Art. 50. Para as ações que não apresentarem Relatório Final em até seis meses após a execução, a PROEC pode adotar procedimentos para o arquivamento destas, constituindo pendência ao coordenador da ação.

 

Art. 51. Os coordenadores com relatórios reprovados não podem ser contemplados com financiamento no período de doze meses após a conclusão do processo de avaliação e período recursal.

 

Art. 52. Publicações e apresentações de trabalhos resultantes de ações de Extensão ou de Cultura com fomento devem conter o nome da PROEC da UFFS.

 

CAPÍTULO III

DOS COORDENADORES DAS AÇÕES

 

Art. 53. Cada ação de Extensão ou de Cultura tem apenas um coordenador.

 

Art. 54. Os coordenadores das ações devem ser servidores integrantes do quadro de pessoal da UFFS, professores visitantes (seniores) ou estudantes com tutoria de servidor do quadro de pessoal permanente da UFFS.

§ 1º Os professores temporários ou substitutos podem coordenar ações de Extensão ou de Cultura mediante o respectivo parecer da chefia imediata e da chefia superior do setor ao qual está lotado.

§ 2º Professores de outras instituições de ensino ou profissionais externos poderão atuar como coordenadores, desde que formalmente vinculados à UFFS por meio de Acordo de Cooperação Técnica, Convênio ou no âmbito do Programa de Prestação de Trabalho Voluntário, conforme legislação vigente.

§ 3º Estudantes poderão coordenar ações de Extensão ou de Cultura em editais específicos de Extensão e de Cultura, desde que sob a orientação e tutoria de servidor do quadro de pessoal da UFFS.

 

Art. 55. A carga horária destinada à atuação do professor em ações de Extensão e de Cultura é regulamentada em resolução específica.

 

Art. 56. A carga horária destinada à atuação ou participação de estudante em ações de Extensão e de Cultura é regulamentada em resolução específica.

 

Art. 57. Os servidores técnico-administrativos em educação da Universidade podem coordenar ações de Extensão ou de Cultura mediante o respectivo parecer da chefia imediata e da chefia superior do setor ao qual está lotado.

Parágrafo único. A designação da carga horária dos servidores técnico-administrativos em educação é definida mediante a análise de cada proposta por parte da chefia imediata, considerando regulamentações específicas.

 

Art. 58. Podem exercer orientação de estudantes os servidores docentes e os servidores técnico-administrativos em educação da UFFS, com formação em nível superior relacionada à área do conhecimento da ação proposta, sem prejuízo de suas atribuições contratuais.

Parágrafo único. O perfil esperado para a orientação de estudantes é o de servidores docentes e os servidores técnico-administrativos que possuam produção acadêmica em Extensão e/ou Cultura registrada na Plataforma Lattes do CNPq, e que tenham disponibilidade para a atividade de orientação.

 

Art. 59. São compromissos do coordenador das ações de Extensão e de Cultura:

I - apresentar à PROEC os relatórios contendo os resultados da ação desenvolvida;

II - prestar informações sobre o andamento da ação, quando solicitadas;

III - selecionar os estudantes, supervisionar e orientar suas atividades;

 IV - manter atualizado em sistema vigente da UFFS o registro da equipe colaboradora da ação;

V - cadastrar as ações desenvolvidas na Plataforma Lattes do CNPq.

 

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES

 

Art. 60. O fomento às ações de Extensão e de Cultura são gerenciados pela PROEC por meio de editais a qualquer tempo e, mediante disponibilidade orçamentária da UFFS, com recursos oriundos:

I - da administração;

II - de agência de fomento externo, mediante captação da PROEC.

Parágrafo único. As modalidades de fomento, os critérios de avaliação, os procedimentos, os prazos para submissão, a análise e avaliação das ações inscritas, o cronograma, os procedimentos, as normas, os requisitos e compromissos para bolsistas, voluntários e orientadores devem ser estabelecidos no próprio edital, de acordo com os regramentos estabelecidos pelas organizações financiadoras.

 

Art. 61. O financiamento das atividades da Extensão e da Cultura pode contemplar:

I - pagamento de auxílio para servidores visando garantir as condições materiais para o desenvolvimento de ações de Extensão e de Cultura presentes na matriz curricular dos cursos de graduação, em programas e projetos devidamente institucionalizados, aprovados em editais internos ou mediante captação de recursos externos;

II – pagamento de bolsas ou auxílios a estudantes para o desenvolvimento de ações de Extensão e de Cultura devidamente institucionalizados, aprovados em editais internos ou mediante captação de recursos externos;

III – pagamento de auxílios a estudantes para participação em eventos de Extensão e de Cultura institucionalizados ou de interesse da UFFS;

IV – pagamento de passagens aéreas ou terrestres (nacionais ou internacionais) e diárias para servidores e/ou colaboradores eventuais, desde que atendam aos requisitos legais em vigência e o interesse público de desenvolvimento da Extensão e da Cultura da UFFS;

V – contratação de serviços de transporte para deslocamento de servidores, estudantes e representações da comunidade regional da UFFS, desde que respeitadas as legislações vigentes e o interesse público de desenvolvimento da Extensão e da Cultura da UFFS.

Parágrafo único. Outras demandas de financiamento serão avaliadas institucionalmente, respeitando normativas e legislação vigente.

 

Art. 62. A contratação de serviços temporários, aquisição de bens e equipamentos de consumo diário/eventuais ou permanentes para atender as necessidades das ações de Extensão e de Cultura pode ocorrer mediante disponibilidade orçamentária, interesse da administração pública para ações de extensão e de cultura institucionalizadas, atendendo às normativas vigentes.

 

Art. 63. A captação de recursos externos para o desenvolvimento das ações de Extensão e Cultura pode ser feita pela Instituição e por iniciativa dos extensionistas, de acordo com normativas estabelecidas pela UFFS e pelas organizações financiadoras.

Parágrafo único. A PROEC pode prestar assessoramento aos servidores para a captação de recursos externos, tais como fundações, agências de fomento, emendas, subvenções, parcerias público-privadas, dentre outras.

 

Art. 64. O recebimento de bolsa para atividade de coordenação é garantido conforme regulamentação específica para execução via fundação de apoio ou execução direta condicionada à existência de plano de execução dos valores, do projeto institucionalizado ou projeto governamental com adesão da UFFS e fonte de recurso específico.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

Art. 65. A avaliação e o parecer das propostas e relatórios de ações de Extensão e de Cultura serão emitidos pelas seguintes instâncias:

I - Cursos e Eventos:

a) a proposta será avaliada pela Coordenação Acadêmica e pela Coordenação Adjunta de Extensão e Cultura do respectivo Campus;

b) o relatório final será avaliado exclusivamente pela Coordenação Adjunta de Extensão e Cultura.

II - Programas, Projetos e Prestação de Serviços:

a) a proposta será avaliada sequencialmente pela Coordenação Acadêmica e pela Coordenação Adjunta de Extensão e Cultura do respectivo Campus e, em seguida, pela Diretoria de Extensão ou Diretoria de Arte e Cultura;

b) o relatório final será avaliado por um membro do CAEC ou avaliador ad hoc, e o parecer final será emitido pela Diretoria de Extensão ou Diretoria de Arte e Cultura.

III - As propostas e relatórios de ações coordenadas por servidores lotados na Reitoria serão avaliados e terão parecer emitido somente pela Diretoria de Extensão ou Diretoria de Arte e Cultura, independente da natureza da ação.

IV – Propostas e Relatórios de ações que envolvam recursos internos e externos terão parecer final da Diretoria de Extensão ou Diretoria de Arte e Cultura, independentemente da natureza da ação.

§ 1º Cabe ao coordenador da ação apresentar recurso diante a reprovação do Relatório Final de ações que envolvam recursos internos ou externos.

§ 2º O relatório não aprovado, acompanhado dos pareceres do CAEC e da Diretoria de Extensão ou da Diretoria de Arte e Cultura, será encaminhado pela PROEC à CPPGEC para avaliação final.

§ 3º No caso de ações que envolvam recursos internos ou externos e apresentem pendências, poderão ser encaminhados à análise da CPPGEC, e o coordenador da ação pode devolver os recursos públicos recebidos.

 

Art. 66. A reprovação ou a pendência do Relatório Final da ação implica em não certificação do coordenador das atividades desenvolvidas.

 

CAPÍTULO VI

DA CERTIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE EXTENSÃO E DE CULTURA

 

Art. 67. Os certificados são registrados e emitidos por meio de sistema eletrônico vigente na UFFS ou parceiros, quando for esse o caso.

 

Art. 68. Podem ser emitidos certificados para os seguintes tipos de participação: coordenador, vice-coordenador, colaborador, estudante bolsista, estudante voluntário, comissão organizadora, ministrante, ouvinte, avaliador, apresentador de trabalho e orientador de estudante bolsista e/ou voluntário.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69. Este regulamento está sujeito às demais normas que forem estabelecidas pelos órgãos superiores da UFFS, além de legislações e diretrizes nacionais aplicáveis.

 

Art. 70. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pela PROEC, ouvidos, quando couber, os órgãos colegiados e instâncias institucionais competentes.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de abril de 2026.
Data de publicação: 17 de abril de 2026.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário